EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013TN0466

Processo T-466/13: Recurso interposto em 28 de agosto de 2013 — Hermann Trollius/ECHA

JO C 325 de 9.11.2013, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 325 de 9.11.2013, p. 42–42 (HR)

9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/44


Recurso interposto em 28 de agosto de 2013 — Hermann Trollius/ECHA

(Processo T-466/13)

2013/C 325/72

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hermann Trollius GmbH (Lauterhofen, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e J. Schrotz, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da ECHA n.o SME (2013) 0191, de 31 de janeiro de 2013, e a fatura n.o 10035033, de 4 de fevereiro de 2013;

Condenar a recorrida nas despesas do processo, incluíndo as efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: incompetência da recorrida.

A recorrente sustenta que a recorrida não era competente para tomar a Decisão n.o SME (2013) 0191, porque nem o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nem o Regulamento (CE) n.o 340/2008 (2), permitem à recorrida adotar uma decisão separada para determinar se a um declarante respeita os critérios referentes às condições relativas às PME

2.

Segundo fundamento: violação das disposições conjugadas do artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento REACH e do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958 (3)

A recorrente sustenta que, em toda a correspondência, a recorrida desrespeitou a obrigação que lhe incumbe de se dirigir à pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-Membro na língua oficial desse Estado, e esta violação do direito impossibilitou a recorrente de preencher os requisitos exigidos para provar o seu estatuto de pequena empresa.

3.

Terceiro fundamento: alega que a recorrente é, de facto, uma pequena empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE (4) da Comissão e, assim, as decisões impugnadas estão erradas quanto ao mérito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2001/21/CE da Comissão

(2)  Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento(CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(3)  Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia

(4)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.


Top