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Document 62013TN0451
Case T-451/13: Action brought on 14 August 2013 — Syngenta Crop Protection and Others v Commission
Processo T-451/13: Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 — Syngenta Crop Protection e o./Comissão
Processo T-451/13: Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 — Syngenta Crop Protection e o./Comissão
JO C 325 de 9.11.2013, p. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 325 de 9.11.2013, p. 38–39
(HR)
9.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/40 |
Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 — Syngenta Crop Protection e o./Comissão
(Processo T-451/13)
2013/C 325/68
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Syngenta Crop Protection e o. (Basileia, Suiça); Syngenta Crop Protection (Bruxelas, Bélgica); Syngenta Bulgaria (Sófia, Bulgária); Syngenta Czech s.r.o. (Praga, República Checa); Syngenta Crop Protection A/S (Copenhaga, Dinmarca); Syngenta France SAS (Saint-Sauveur, França); Syngenta Agro GmbH (Maintal, Alemanha); Syngenta Hellas AEBE — Proïonta Fytoprostasias & Sporoi (Anthoussa Attica, Grécia); Syngenta Növényvédelmi kft (Budapeste, Hungria), Syngenta Crop Protection SpA (Milão, Itália); Syngenta Crop Protection BV (Roosendaal, Países Baixos); Syngenta Polska sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia); Syngenta Agro Srl (Bucareste, Roménia); Syngenta Slovakia s.r.o. (Bratislava, Eslováquia); Syngenta Agro, SA (Madrid, Espanha); Syngenta UK Ltd (Cambridge, Reino Unido) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, D. Slater, Solicitor e I.Antypas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia e União Europeia, representada pela Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 («regulamento impugnado») na sua totalidade ou, em alternativa, anular o regulamento impugnado na medida em que impõe restrições ao tiametoxame (a seguir «TMX»), às sementes tratadas com TMX e aos produtos que contêm TMX; |
— |
Condenar a UE representada pela Comissão a ressarcir os danos sofridos pelas recorrentes em consequência do incumprimento por parte da Comissão das suas obrigações legais, incluindo juros; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: alegam que o regulamento impugnado impõe restrições ao TMX que não se basearam em conhecimentos científicos sólidos e não observaram o procedimento devido, em violação dos artigos 4.o, 12.o, n. o 2, 21.o, 49.o e do anexo II do Regulamento 1107/2009 (1), e em violação dos princípios da segurança jurídica e do direito de defesa. Em especial, a revisão da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (EFSA) e as restrições posteriores impostas não se basearam em novas provas científicas que evidenciaram riscos, ignoraram quantidades consideráveis de dados científicos pertinentes, continham erros materiais em parâmetros chave e não se basearam numa metodologia aceite para levar a cabo uma análise dos riscos. Além disso, a EFSA não encontrou qualquer risco para a sobrevivência das colónias de abelhas, nem efeitos subletais, e não apresenta nenhuma conclusão negativa com base em comprovados estudos de campo. O processo de revisão e de adoção das medidas restritivas foi apressado, na medida em que a revisão científica não pôde levar-se a cabo de forma exaustiva e não se deu às partes interessadas a oportunidade adequada de participarem. |
2. |
Segundo fundamento: alega que o regulamento impugnado impõe restrições desproporcionadas e discriminatórias sobre o TMX, com base num risco meramente hipotético, sem realizar uma avaliação científica completa ou uma avaliação das repercussões, em violação do princípio da precaução e do princípio da proporcionalidade. |
3. |
Terceiro fundamento: alega que o regulamento impugnado foi adotado com violação do princípio da boa administração e sem observância do dever de diligência, como consequência de um mandato desproporcionado atribuído à EFSA, e de um procedimento precipitado em que não se permitiu às partes interessadas participarem adequadamente, não se tiveram em conta dados científicos pertinentes e não se levou a cabo uma avaliação das repercussões. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, p. 1).