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Document 62013TN0451

    Processo T-451/13: Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 — Syngenta Crop Protection e o./Comissão

    JO C 325 de 9.11.2013, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 325 de 9.11.2013, p. 38–39 (HR)

    9.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 325/40


    Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 — Syngenta Crop Protection e o./Comissão

    (Processo T-451/13)

    2013/C 325/68

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Syngenta Crop Protection e o. (Basileia, Suiça); Syngenta Crop Protection (Bruxelas, Bélgica); Syngenta Bulgaria (Sófia, Bulgária); Syngenta Czech s.r.o. (Praga, República Checa); Syngenta Crop Protection A/S (Copenhaga, Dinmarca); Syngenta France SAS (Saint-Sauveur, França); Syngenta Agro GmbH (Maintal, Alemanha); Syngenta Hellas AEBE — Proïonta Fytoprostasias & Sporoi (Anthoussa Attica, Grécia); Syngenta Növényvédelmi kft (Budapeste, Hungria), Syngenta Crop Protection SpA (Milão, Itália); Syngenta Crop Protection BV (Roosendaal, Países Baixos); Syngenta Polska sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia); Syngenta Agro Srl (Bucareste, Roménia); Syngenta Slovakia s.r.o. (Bratislava, Eslováquia); Syngenta Agro, SA (Madrid, Espanha); Syngenta UK Ltd (Cambridge, Reino Unido) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, D. Slater, Solicitor e I.Antypas, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia e União Europeia, representada pela Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 («regulamento impugnado») na sua totalidade ou, em alternativa, anular o regulamento impugnado na medida em que impõe restrições ao tiametoxame (a seguir «TMX»), às sementes tratadas com TMX e aos produtos que contêm TMX;

    Condenar a UE representada pela Comissão a ressarcir os danos sofridos pelas recorrentes em consequência do incumprimento por parte da Comissão das suas obrigações legais, incluindo juros;

    Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: alegam que o regulamento impugnado impõe restrições ao TMX que não se basearam em conhecimentos científicos sólidos e não observaram o procedimento devido, em violação dos artigos 4.o, 12.o, n. o 2, 21.o, 49.o e do anexo II do Regulamento 1107/2009 (1), e em violação dos princípios da segurança jurídica e do direito de defesa. Em especial, a revisão da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (EFSA) e as restrições posteriores impostas não se basearam em novas provas científicas que evidenciaram riscos, ignoraram quantidades consideráveis de dados científicos pertinentes, continham erros materiais em parâmetros chave e não se basearam numa metodologia aceite para levar a cabo uma análise dos riscos. Além disso, a EFSA não encontrou qualquer risco para a sobrevivência das colónias de abelhas, nem efeitos subletais, e não apresenta nenhuma conclusão negativa com base em comprovados estudos de campo. O processo de revisão e de adoção das medidas restritivas foi apressado, na medida em que a revisão científica não pôde levar-se a cabo de forma exaustiva e não se deu às partes interessadas a oportunidade adequada de participarem.

    2.

    Segundo fundamento: alega que o regulamento impugnado impõe restrições desproporcionadas e discriminatórias sobre o TMX, com base num risco meramente hipotético, sem realizar uma avaliação científica completa ou uma avaliação das repercussões, em violação do princípio da precaução e do princípio da proporcionalidade.

    3.

    Terceiro fundamento: alega que o regulamento impugnado foi adotado com violação do princípio da boa administração e sem observância do dever de diligência, como consequência de um mandato desproporcionado atribuído à EFSA, e de um procedimento precipitado em que não se permitiu às partes interessadas participarem adequadamente, não se tiveram em conta dados científicos pertinentes e não se levou a cabo uma avaliação das repercussões.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, p. 1).


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