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Document 62013TN0444

    Processo T-444/13 P: Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013 nos processos apensos F-135/11, F-51/12 e F-110/12, BU/EMA

    JO C 325 de 9.11.2013, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 325 de 9.11.2013, p. 38–38 (HR)

    9.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 325/40


    Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013 nos processos apensos F-135/11, F-51/12 e F-110/12, BU/EMA

    (Processo T-444/13 P)

    2013/C 325/67

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: T. Jabłoński e N. Rampal Olmedo, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

    Outra parte no processo: BU (Londres, Reino Unido)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o acórdão do Tribunal da Função Pública nos processos F-135/11, F-51/12 e F-110/12 na medida em que anula a decisão da EMA de não renovar o contrato do ora recorrido e condena a EMA a suportar as despesas de BU nos processos F-135/11 e F-51/12;

    julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância pela ora recorrente, a saber negar provimento ao recurso na íntegra;

    condenar o ora recorrido nas despesas da presente instância e da instância no processo do Tribunal da Função Pública.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    No primeiro fundamento a recorrente invoca a violação pelo Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») da proibição de decidir ultra vires, uma vez que se declarou competente para verificar se os fundamentos utilizados pela administração para recusar renovar o contrato não são suscetíveis de pôr em causa os critérios e os requisitos de base fixados pelo legislador no Estatuto dos Funcionários da União Europeia, que visam garantir ao pessoal contratual a possibilidade de gozarem, a prazo, de uma certa continuidade no emprego (a respeito dos n.os 57 a 62 do acórdão recorrido). A EMA alega que a competência invocada pelo TFP não tem base jurídica.

    2.

    No segundo fundamento a recorrente invoca erros de direito cometidos pelo TFP na interpretação do artigo 8.o, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (RAA), uma vez que o TFP considerou que incumbia obrigatoriamente à autoridade competente procurar se existem lugares nos quais o agente temporário cujo contrato está a terminar pode utilmente ser colocado ou reconduzido.

    3.

    No terceiro fundamento a recorrente invoca um erro de direito, dado que o TFP desvirtuou o conceito de interesse do serviço, na medida em que a sua interpretação cria uma presunção segundo a qual o lugar do interessado mantém-se a não ser que a autoridade competente consiga provar que não existem lugares nos quais o agente temporário cujo contrato está a terminar pode utilmente ser colocado ou reconduzido.

    4.

    No quarto fundamento a recorrente invoca um erro de direito a respeito da condenação da EMA nas despesas no processo F-51/12, que foi julgado inadmissível.


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