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Document 62013TN0110

Processo T-110/13: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2013 — República da Lituânia/Comissão Europeia

JO C 129 de 4.5.2013, pp. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/23


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2013 — República da Lituânia/Comissão Europeia

(Processo T-110/13)

2013/C 129/47

Língua do processo: lituano.

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė e D. Skara)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão n.o FK/fa/D(2012) 1707818 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2012, na medida que a nota de débito n.o 3241213460 junta a essa decisão se refere a projetos relativamente aos quais os executantes foram declarados em situação de falência, e ordenar à Comissão a devolução do montante de 3 148 549,66 euros;

anular a decisão n.o FK/fa/D(2012) 1707818 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2012, na medida que a nota de débito n.o 3241213460 junta a essa decisão se refere ao Projeto n.o P27010010, e ordenar à Comissão a devolução do montante de 1 060 560,56 euros;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, ambos relacionados com violações do direito da União Europeia:

1.

Ao adotar a decisão recorrida e sem ter partilhado com a República da Lituânia as perdas de gestão dos fundos SAPARD, ou, de qualquer forma, não tendo examinado esta matéria e não tendo fornecido quaisquer razões para se recusar a partilhar as referidas perdas, Comissão Europeia, ao violou o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1258/1999 (1), lido conjuntamente com o artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1065/2002 (2), o artigo 87.o do Regulamento n.o 2342/2002 (3) e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE.

2.

Não tendo fornecido, em tempo útil, informação quanto à possibilidade de anular o débito e de excluir a empresa em causa da lista dos devedores, a Comissão Europeia violou a disposição relativa à consulta recíproca contida no ponto 7.7.4 da Secção F do acordo de financiamento plurianual respeitante ao programa de ajuda especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (SAPARD) (4) assinado em 2001 entre a República da Lituânia e a Comissão Europeia, lido à luz do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 1999 L 160, p. 103).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 18).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeia (JO L 357, p. 1; retificação no JO 2005 L 245 de 28.12.2005, p. 35).

(4)  Valstybės žinios, 2001.8.29, n.o 74-2589.


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