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Document 62013TA0449

Processo T-449/13: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2015 — CEDC International/IHMI — Fabryka Wódek Polmos Łańcut (WISENT) («Marca comunitária — Processo de oposição — Marca figurativa comunitária WISENT — Marca tridimensional nacional anterior ŹUBRÓWKA — Motivos relativos de recusa — Semelhança entre marcas — Artigo 53.°, n.° 1, alínea a), e artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»)

JO C 7 de 11.1.2016, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/20


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2015 — CEDC International/IHMI — Fabryka Wódek Polmos Łańcut (WISENT)

(Processo T-449/13) (1)

((«Marca comunitária - Processo de oposição - Marca figurativa comunitária WISENT - Marca tridimensional nacional anterior ŹUBRÓWKA - Motivos relativos de recusa - Semelhança entre marcas - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))

(2016/C 007/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CEDC International sp. z o.o. (Oborniki Wielkopolskie, Polónia) (Representante: M. Siciarek, J. Mrozowski e G. Rząsa, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fabryka Wódek Polmos Łańcut SA (Łańcut, Polónia) (Representante: A. Gorzkiewicz, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 10 de junho de 2013 (processo R 33/2012-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Przedsiębiorstwo Polmos Białystok e Fabryka Wodek Polmos Łancut SA.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 10 de junho de 2013 (processo R 33/2012-4) é anulada.

2)

O IHMI e a Fabryka Wodek Polmos Łancut SA suportarão as próprias despesas bem como as despesas da CEDC International sp. z o.o.


(1)  JO C 304, de 19.10.2013.


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