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Document 62013TA0088

Processo T-88/13 P: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2015 — Z/Tribunal de Justiça «Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Imparcialidade do Tribunal da Função Pública — Pedido de recusa de um juiz — Reafetação — Interesse do serviço — Regra da correspondência entre o grau e o lugar — Artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto — Processo disciplinar — Direitos de defesa»

JO C 262 de 10.8.2015, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/17


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2015 — Z/Tribunal de Justiça

(Processo T-88/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Imparcialidade do Tribunal da Função Pública - Pedido de recusa de um juiz - Reafetação - Interesse do serviço - Regra da correspondência entre o grau e o lugar - Artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto - Processo disciplinar - Direitos de defesa»)

(2015/C 262/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Z (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia (representante: A. Placco, agente)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 5 de dezembro de 2012, Z/Tribunal de Justiça (F-88/09 e F-48/10, ColetFP, EU:F:2012:171), e em que se pede a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), Z/Tribunal de Justiça (F-88/09 e F-48/10, ColetFP, EU:F:2012:171) é anulado na parte em que considerou inoperante o fundamento, apresentado no processo F-48/10, relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

É negado provimento ao recurso no processo F-48/10 na parte em que se baseava no fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão do Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão.

4)

No que diz respeito às despesas relacionadas com a presente instância, Z suportará três quartos das despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça e três quartos das suas próprias despesas e o Tribunal de Justiça suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efetuadas por Z.


(1)  JO C 233, de 10.8.2013.


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