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Document 62013FB0111

Processo F-111/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 4 de setembro de 2014 — Prigent/Comissão [Função pública — Concurso geral — Avisos de concursos gerais EPSO/AD/230/12 (AD 5) e EPSO/AD/231/12 (AD 7) — Condição de elegibilidade relativa à experiência profissional do concurso EPSO/AD/231/12 (AD 7) não preenchida — Reafectação para o concurso EPSO/AD/230/12 (AD 5) — Inscrição na lista de reserva do concurso EPSO/AD/230/12 (AD 5) — Interesse em agir — Intempestividade da reclamação — Pedidos de reapreciação sucessivos]

JO C 395 de 10.11.2014, p. 67–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 395/67


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 4 de setembro de 2014 — Prigent/Comissão

(Processo F-111/13) (1)

([Função pública - Concurso geral - Avisos de concursos gerais EPSO/AD/230/12 (AD 5) e EPSO/AD/231/12 (AD 7) - Condição de elegibilidade relativa à experiência profissional do concurso EPSO/AD/231/12 (AD 7) não preenchida - Reafectação para o concurso EPSO/AD/230/12 (AD 5) - Inscrição na lista de reserva do concurso EPSO/AD/230/12 (AD 5) - Interesse em agir - Intempestividade da reclamação - Pedidos de reapreciação sucessivos])

(2014/C 395/82)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Oliver Prigent (Fetange, Luxemburgo) (representante: F. Moyse, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, advogados)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da decisão do EPSO de não admitir o recorrente à fase de seleção do concurso EPSO/AD/231/12 (AD7) e de o reclassificar no concurso EPSO/AD/230/12 (AD5) e, por outro, da decisão de o inscrever na lista de reserva do referido concurso AD5 e concessão de indemnização pelos danos material e moral alegadamente sofridos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

2)

O. Prigent suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela comissão.


(1)  JO C 31, de 1.2.2014, p. 22.


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