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Document 62013CN0542

    Processo C-542/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 17 de outubro de 2013 — Mohamed M'Bodj/Conseil des ministres

    JO C 367 de 14.12.2013, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 367/26


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 17 de outubro de 2013 — Mohamed M'Bodj/Conseil des ministres

    (Processo C-542/13)

    2013/C 367/47

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour constitutionnelle

    Partes no processo principal

    Recorrente: Mohamed M'Bodj

    Recorrido: Conseil des ministres

    Questões prejudiciais

    1.

    Os artigos 2.o, e) e f), 15.o, 18.o, 28.o e 29.o da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, «que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto (1), e relativas ao conteúdo da proteção concedida», devem ser interpretados no sentido de que não só a pessoa a quem foi concedido, a seu pedido, o estatuto de proteção subsidiária por uma autoridade independente do Estado-Membro, deve poder beneficiar da proteção social e dos cuidados de saúde visados nos artigos 28.o e 29.o desta diretiva, mas também o estrangeiro que está autorizado por uma autoridade administrativa de um Estado-Membro a residir no território desse Estado-Membro e que sofre de uma doença que implica um risco real para a sua vida ou para a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não exista tratamento adequado no seu país de origem (ou no país onde reside)?

    2.

    Se a primeira questão prejudicial obtiver uma resposta que implique que as duas categorias de pessoas ali descritas devem poder beneficiar da proteção social e dos cuidados de saúde ali referidos, os artigos 20.o, n.o 3, 28.o, n.o 2, e 29.o, n.o 2, desta mesma diretiva devem ser interpretados no sentido de que a obrigação imposta aos Estados-Membros de terem em conta a situação específica de pessoas vulneráveis, como pessoas com deficiência, implica que devem ser concedidos a essas pessoas os subsídios previstos pela lei, de 27 de fevereiro de 1987, relativa aos subsídios às pessoas com deficiência, tendo em conta que pode ser concedida uma ajuda social que tenha em conta a deficiência com base na lei orgânica dos centros públicos de ação social, de 8 de julho de 1976?


    (1)  JO L 304, p. 12.


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