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Document 62013CN0530
Case C-530/13: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof (Austria) lodged on 8 October 2013 — Leopold Schmitzer v Bundesministerin für Inneres
Processo C-530/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Leopold Schmitzer/Bundesministerin für Inneres
Processo C-530/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Leopold Schmitzer/Bundesministerin für Inneres
JO C 15 de 18.1.2014, p. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Leopold Schmitzer/Bundesministerin für Inneres
(Processo C-530/13)
2014/C 15/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Leopold Schmitzer
Recorrida: Bundesministerin für Inneres
Questões prejudiciais
1. |
Sem prejuízo do previsto no artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 6.o da Diretiva 2000/78/CE (1) (a seguir «Diretiva 2000/78»), constitui uma diferença de tratamento (direta) em razão da idade, no sentido do artigo 21.o da Carta ou do artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2000/78, o facto de ter sido introduzido um regime de progressão salarial não discriminatório para novos funcionários segundo o qual um antigo funcionário discriminado nos termos da legislação anterior (devido à não contagem dos períodos anteriores aos 18 anos de idade para efeitos de progressão na carreira), embora possa optar pelo novo regime e obter uma data de referência para efeitos de progressão na carreira determinada sem qualquer discriminação, mas com a consequência de lhe ser aplicável de acordo com o direito nacional a progressão mais lenta prevista no novo regime, e de a sua posição retributiva (e, consequentemente o seu salário), apesar do melhoramento da data de referência para efeitos de progressão na carreira, não melhorarem de forma a ficar na mesma posição retributiva de um antigo funcionário favorecido de acordo com a legislação anterior (que embora não possa beneficiar de períodos anteriores aos 18 anos pode beneficiar de períodos posteriores aos 18 anos de idade que lhe foram contados nos termos da lei anterior e que, portanto, não se vê obrigado a optar pelo novo regime)? |
2. |
No caso de resposta afirmativa, pode um funcionário — na falta de justificação no sentido do artigo 52.o, n.o 1, da Carta ou do artigo 6.o da Diretiva 2000/78 (ver a questão 3) — invocar a aplicabilidade direta do artigo 21.o da Carta ou do artigo 2.o da Diretiva 2000/78 numa ação sobre a sua posição retributiva, mesmo quando previamente tenha optado pelo novo regime e obtido o melhoramento da data de referência para efeitos de progressão na carreira? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1): com a introdução de um regime não discriminatório aplicável a novos funcionários, a manutenção transitória de uma diferença de tratamento salarial entre os antigos funcionários favorecidos que não optaram pelo novo regime e os antigos funcionários que optaram pelo novo regime mas que continuam a ser discriminados, no sentido dos artigos 52.o, n.o 1, da Carta e 6.o da Diretiva 2000/78, pode ser justificada com base na economia de despesas administrativas e na proteção dos direitos adquiridos assim como na proteção da confiança, se:
Em caso de resposta negativa às questões 1) ou 2), ou de resposta afirmativa à questão 3): |
4. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 3): |
5. |
|
6. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 4) a), e de resposta negativa à questão 4) b), e simultânea resposta afirmativa à questão 3), ou de resposta afirmativa à questão 5) a), e resposta negativa à questão 5) b): As caraterísticas discriminatórias do novo regime têm como consequência que a diferença de tratamento transitória dos antigos funcionários não é justificada? |
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).