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Document 62013CN0518

Processo C-518/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 26 de setembro de 2013 — The Queen a pedido de Eventech Ltd/The Parking Adjudicator

JO C 367 de 14.12.2013, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 26 de setembro de 2013 — The Queen a pedido de Eventech Ltd/The Parking Adjudicator

(Processo C-518/13)

2013/C 367/43

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: The Queen a pedido de Eventech Ltd

Recorrido: The Parking Adjudicator

Intervenientes: London Borough of Camden, Transport for London

Questões prejudiciais

1.

Disponibilizar um corredor reservado aos autocarros numa via pública aos táxis negros mas não às viaturas de aluguer com condutor, durante o horário de funcionamento desse corredor reservado aos autocarros, implica a utilização de «recursos do Estado» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, nas circunstâncias do caso em apreço?

2.

(a)

Para determinar se a disponibilização de um corredor reservado aos autocarros numa via pública aos táxis negros mas não às viaturas de aluguer com condutor, durante o horário de funcionamento deste corredor reservado aos autocarros, é seletiva para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, qual é o objetivo pertinente em relação ao qual deve ser apreciada a questão de saber se os táxis negros e as viaturas de aluguer com condutor estão numa situação jurídica e fatual comparável?

(b)

Caso possa ser demonstrado que o objetivo pertinente, para efeitos da alínea a), da segunda questão é, pelo menos parcialmente, a criação de um sistema de transporte seguro e eficiente, e que existem considerações de segurança e/ou eficiência que justificam que os táxis negros tenham permissão para circular nos corredores reservados aos autocarros, que não são aplicáveis nos mesmos termos às viaturas de aluguer com condutor, pode afirmar-se que a medida não é seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE?

(c)

Na resposta à alínea b), da segunda questão é necessário verificar se o Estado-Membro que invoca essa justificação também demonstrou que o tratamento favorável dado aos táxis negros em comparação com o que é dado às viaturas de aluguer com condutor é proporcional e não excede o que é necessário?

3.

Deve considerar-se que disponibilizar um corredor reservado aos autocarros numa via pública aos táxis negros mas não às viaturas de aluguer com condutor, durante o horário de funcionamento desse corredor reservado aos autocarros, pode afetar o comércio entre Estados-Membros para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, quando a via em questão está localizada no centro de Londres e os cidadãos de qualquer Estado-Membro não estão impedidos de ser proprietários ou de conduzir táxis negros ou viaturas de aluguer com condutor?


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