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Document 62013CN0488

Processo C-488/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad — Targovishte (Bulgária) em 9 de setembro de 2013 — Parva Investitsionna Banka AD, UniKredit Bulbank AD, Siyk Faundeyshan LLS/Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost AD, Insolvenzverwalter der Ear Proparti Developmant — v nesa

JO C 344 de 23.11.2013, p. 47–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/47


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad — Targovishte (Bulgária) em 9 de setembro de 2013 — Parva Investitsionna Banka AD, UniKredit Bulbank AD, Siyk Faundeyshan LLS/Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost AD, Insolvenzverwalter der Ear Proparti Developmant — v nesa

(Processo C-488/13)

2013/C 344/81

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrazhen sad — Targovishte

Partes no processo principal

Recorrente: Parva Investitsionna Banka AD, UniKredit Bulbank AD, Siyk Faundeyshan LLS

Recorridas: Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost AD, Insolvenzverwalter der Ear Proparti Developmant — v nesa

Questões prejudiciais

1.

Como deve ser interpretado o critério do caráter não contestado do crédito pecuniário a ser executado na aceção do sexto considerando e do artigo 1.o do Regulamento n.o 1896/2006?

2.

Nos casos em que as disposições do direito nacional de um Estado-Membro da União Europeia, em cujo território o crédito pecuniário é executado, não regulam a questão de saber se a injunção de execução de um crédito pecuniário é aplicável num processo de insolvência, que foi aberto contra a pessoa cujo património a execução visa, a exclusão consagrada no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006 deve ser objeto de interpretação estrita e aplicar-se apenas aos créditos pecuniários contestados a serem executados ou esta exclusão diz também respeito aos créditos pecuniários não contestados a serem executados?

3.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006, nos termos do qual este regulamento não é aplicável às falências e às concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas coletivas, aos acordos judiciais, aos acordos de credores ou a outros procedimentos análogos, deve ser interpretado no sentido de que a restrição só diz respeito à abertura dos referidos processos, ou a mesma abrange também toda a tramitação do processo em conformidade com os estádios ou as fases processuais previstas no direito nacional dos Estados-Membros da União Europeia em causa?

4.

Segundo a doutrina do primado do direito comunitário e caso exista uma lacuna no regime nacional de um Estado-Membro da União Europeia, pode o órgão jurisdicional nacional deste Estado-Membro, no qual foi aberto contra uma pessoa um processo de insolvência, cujo património a execução visa, proferir por via interpretativa, com base no décimo considerando e no artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006, uma sentença divergente e que é contrária aos princípios fundamentais do Regulamento n.o 1896/2006?


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