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Document 62013CN0488
Case C-488/13: Request for a preliminary ruling from the Тargоvishtki оkrazhеn sad (Bulgaria) lodged on 9 September 2013 — Parva Investitsionna Banka AD, UniKredit Bulbank AD, Siyk Faundeyshan LLS v Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost АD, Insolvency administrator of Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost АD
Processo C-488/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad — Targovishte (Bulgária) em 9 de setembro de 2013 — Parva Investitsionna Banka AD, UniKredit Bulbank AD, Siyk Faundeyshan LLS/Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost AD, Insolvenzverwalter der Ear Proparti Developmant — v nesa
Processo C-488/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad — Targovishte (Bulgária) em 9 de setembro de 2013 — Parva Investitsionna Banka AD, UniKredit Bulbank AD, Siyk Faundeyshan LLS/Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost AD, Insolvenzverwalter der Ear Proparti Developmant — v nesa
JO C 344 de 23.11.2013, p. 47–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/47 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad — Targovishte (Bulgária) em 9 de setembro de 2013 — Parva Investitsionna Banka AD, UniKredit Bulbank AD, Siyk Faundeyshan LLS/Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost AD, Insolvenzverwalter der Ear Proparti Developmant — v nesa
(Processo C-488/13)
2013/C 344/81
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Okrazhen sad — Targovishte
Partes no processo principal
Recorrente: Parva Investitsionna Banka AD, UniKredit Bulbank AD, Siyk Faundeyshan LLS
Recorridas: Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost AD, Insolvenzverwalter der Ear Proparti Developmant — v nesa
Questões prejudiciais
1. |
Como deve ser interpretado o critério do caráter não contestado do crédito pecuniário a ser executado na aceção do sexto considerando e do artigo 1.o do Regulamento n.o 1896/2006? |
2. |
Nos casos em que as disposições do direito nacional de um Estado-Membro da União Europeia, em cujo território o crédito pecuniário é executado, não regulam a questão de saber se a injunção de execução de um crédito pecuniário é aplicável num processo de insolvência, que foi aberto contra a pessoa cujo património a execução visa, a exclusão consagrada no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006 deve ser objeto de interpretação estrita e aplicar-se apenas aos créditos pecuniários contestados a serem executados ou esta exclusão diz também respeito aos créditos pecuniários não contestados a serem executados? |
3. |
O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006, nos termos do qual este regulamento não é aplicável às falências e às concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas coletivas, aos acordos judiciais, aos acordos de credores ou a outros procedimentos análogos, deve ser interpretado no sentido de que a restrição só diz respeito à abertura dos referidos processos, ou a mesma abrange também toda a tramitação do processo em conformidade com os estádios ou as fases processuais previstas no direito nacional dos Estados-Membros da União Europeia em causa? |
4. |
Segundo a doutrina do primado do direito comunitário e caso exista uma lacuna no regime nacional de um Estado-Membro da União Europeia, pode o órgão jurisdicional nacional deste Estado-Membro, no qual foi aberto contra uma pessoa um processo de insolvência, cujo património a execução visa, proferir por via interpretativa, com base no décimo considerando e no artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006, uma sentença divergente e que é contrária aos princípios fundamentais do Regulamento n.o 1896/2006? |