Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CN0437

    Processo C-437/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 2 de agosto de 2013 — Unitrading Ltd/Staatssecretaris van Financiën

    JO C 325 de 9.11.2013, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 325 de 9.11.2013, p. 12–12 (HR)

    9.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 325/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 2 de agosto de 2013 — Unitrading Ltd/Staatssecretaris van Financiën

    (Processo C-437/13)

    2013/C 325/21

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Unitrading Ltd

    Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

    Questões prejudiciais

    1.

    Se, no âmbito da produção da prova da origem das mercadorias importadas, as autoridades aduaneiras pretenderem basear-se nos resultados de uma análise realizada por um terceiro, sobre a qual esse terceiro não presta esclarecimentos às autoridades aduaneiras ou ao declarante e, por esse motivo, se torna difícil ou impossível para a defesa verificar ou refutar a exatidão da conclusão utilizada e o órgão jurisdicional vê dificultada a sua tarefa de avaliar os resultados da análise, os direitos consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) implicam que tais resultados não podem ser tomados em consideração pelo órgão jurisdicional? Para a resposta a esta questão é relevante o facto de esse terceiro não facultar as informações em causa às autoridades aduaneiras e à interessada pelo motivo, não esclarecido, de que se trata de «law enforcement sensitive information» [categoria de informação sensível não classificada nos EUA]?

    2.

    No caso de as autoridades aduaneiras não poderem prestar esclarecimentos sobre a análise efetuada em que basearam a sua posição de que as mercadorias têm uma determinada origem — e cujos resultados são objeto de contestação fundamentada —, os direitos consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia implicam que as autoridades aduaneiras — na medida em que tal lhes possa ser razoavelmente exigido — devem prestar colaboração relativamente ao pedido da interessada de, a expensas próprias, efetuar uma observação e/ou uma recolha de amostras no país que aquela alega ser o de origem?

    3.

    Para a resposta à primeira e segunda questões é relevante o facto de, após a comunicação dos direitos aduaneiros devidos, ainda estarem disponíveis, durante um período de tempo limitado, porções das amostras das mercadorias, de que a interessada podia dispor para a realização de uma análise por outro laboratório, mesmo que o resultado de tal análise em nada altere o facto de os resultados do laboratório contratado pelas autoridades aduaneiras não poderem ser fiscalizados, pelo que o órgão jurisdicional também não pode — se o outro laboratório concluir pela origem alegada pela interessada — comparar os resultados dos dois laboratórios em termos de fiabilidade? Em caso afirmativo, as autoridades aduaneiras devem indicar à interessada que ainda estão disponíveis porções das amostras das mercadorias, e que pode solicitar estas amostras para a realização dessa análise?


    (1)  JO 2000, C 364, p. 1).


    Top