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Document 62013CN0430

    Processo C-430/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 29 de julho de 2013 — Ilona Baradics e o./QBE Insurance (Europe) Limited Magyarországi Fióktelepe, Magyar Állam

    JO C 344 de 23.11.2013, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 344/38


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 29 de julho de 2013 — Ilona Baradics e o./QBE Insurance (Europe) Limited Magyarországi Fióktelepe, Magyar Állam

    (Processo C-430/13)

    2013/C 344/67

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Ítélőtábla

    Partes no processo principal

    Demandantes: Ilona Baradics, Adrienn Bóta, Éva Emberné Stál, Lászlóné György, Sándor Halász, Zita Harászi, Zsanett Hideg, Katalin Holtsuk, Gábor Jancsó, Mária Katona, Gergely Kezdi, Dr. László Korpás, Ferencné Kovács, Viola Kőrösi, Tamás Kuzsel, Attila Lajtai, Zsolt Lőrincz, Ákos Nagy, Attiláné Papp, Zsuzsanna Peller, Ágnes Petkovics, László Pongó, Zsolt Porpáczy, Zsuzsanna Rávai, László Román, Zsolt Schneck, Mihály Szabó, Péter Szabó, Zoltán Szalai, Erika Szemeréné Radó, Dr. Zsuzsanna Szigeti, Nikolett Szőke, Péter Tóth, Zsófia Várkonyi, Mónika Veres

    Demandados: QBE Insurance (Europe) Limited Magyarországi Fióktelepe, Magyar Állam

    Questões prejudiciais

    1.

    Ao estabelecer que o montante da garantia patrimonial prestada pelos operadores ou pelas agências de viagens deve corresponder a uma determinada percentagem das receitas líquidas previstas para a venda do pacote turístico ou a um valor mínimo, o legislador nacional cumpriu o disposto nos artigos 7.o e 9.o da Diretiva 90/314/CEE (1), ou seja, assegurou a proteção efetiva dos particulares em caso de falência ou de insolvência dos operadores ou das agências de viagens?

    2.

    Caso se verifique uma infração por parte do Estado, a mesma está suficientemente caracterizada para efeitos de imputação de responsabilidade por perdas e danos?


    (1)  Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59).


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