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Document 62013CN0314

    Processo C-314/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 7 de junho de 2013 — Užsienio reikalų ministerija/Vladimir Peftiev, BelTechExport ZAO, Sport-pari ZAO, BT Telecommunications PUE

    JO C 233 de 10.8.2013, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 233 de 10.8.2013, p. 2–2 (HR)

    10.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 233/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 7 de junho de 2013 — Užsienio reikalų ministerija/Vladimir Peftiev, BelTechExport ZAO, Sport-pari ZAO, BT Telecommunications PUE

    (Processo C-314/13)

    2013/C 233/05

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

    Partes no processo principal

    Recorrente: Užsienio reikalų ministerija (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

    Recorridos: Vladimir Peftiev, BelTechExport ZAO, Sport-pari ZAO, BT Telecommunications PUE

    Outra parte no processo: Finansinių nusikaltimų tyrimų tarnyba prie Vidaus reikalų ministerijos (Serviço de Investigação da Criminalidade Financeira do Ministério da Administração Interna)

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 765/2006 (1) do Conselho, de 18 de maio de 2006, ser interpretado no sentido de que a autoridade responsável pela aplicação da isenção prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento dispõe de um poder discricionário absoluto ao decidir sobre a concessão dessa isenção?

    2.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, que critérios devem orientar e vincular essa autoridade ao decidir sobre a concessão da isenção prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006?

    3.

    Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, ser interpretado no sentido de que a referida autoridade competente deve ter em conta, na avaliação sobre se a isenção solicitada deve ou não ser concedida, designadamente, o facto de que os recorrentes, com a apresentação do seu pedido, visam exercer os respetivos direitos fundamentais (no presente processo, o direito à proteção jurisdicional efetiva), mas deve também garantir, no caso de a isenção ser concedida, que o objetivo da sanção prevista não é posto em causa e que a isenção não é utilizada de forma abusiva (por exemplo, pelo facto de o montante de dinheiro destinado a assegurar um recurso jurisdicional ser manifestamente desproporcionado em relação à importância dos serviços jurídicos)?

    4.

    Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, ser interpretado no sentido de que a natureza ilegal da aquisição dos fundos, a cuja utilização se destina a aplicação da isenção prevista nessa disposição, constitui um fundamento suscetível de justificar a não concessão dessa isenção?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO 2006 L 134, p. 1).


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