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Document 62013CN0236

Processo C-236/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Biasutti Hotels srl, anteriormente Hotels Biasutti Snc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

JO C 207 de 20.7.2013, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 6–6 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/21


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Biasutti Hotels srl, anteriormente Hotels Biasutti Snc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-236/13 P)

2013/C 207/34

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Biasutti Hotels srl, anteriormente Hotels Biasutti Snc (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


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