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Document 62013CN0180

    Processo C-180/13 P: Recurso interposto em 12 de abril de 2013 por Vetrai 28 srl, anteriormente Barovier & Toso Vetrerie Artistiche Riunite srl e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de janeiro de 2013 no processo T-272/00, Barbini e o./Comissão Europeia

    JO C 207 de 20.7.2013, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 207 de 20.7.2013, p. 2–2 (HR)

    20.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 207/5


    Recurso interposto em 12 de abril de 2013 por Vetrai 28 srl, anteriormente Barovier & Toso Vetrerie Artistiche Riunite srl e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de janeiro de 2013 no processo T-272/00, Barbini e o./Comissão Europeia

    (Processo C-180/13 P)

    2013/C 207/07

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrentes: Vetrai 28 srl, anteriormente Barovier & Toso Vetrerie Artistiche Riunite srl e o. (representantes: A. Vianello, A. Bortoluzzi e A. Veronese, advogados)

    Outras partes no processo: Alfredo Barbini srl e o., República Italiana, Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular e/ou alterar o despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 29 de janeiro de 2013, proferida no processo T-272/00;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam erros de direito na aplicação dos princípios expressos pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere», por um lado, a respeito do dever de fundamentação das decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado e, por outro, a respeito da repartição do ónus da prova relativamente à condições referidas no artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

    Com o despacho recorrido, o Tribunal Geral não respeitou as conclusões do Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere», de 9 de junho de 2011, que considerou que a decisão da Comissão «deve conter, em si mesma, todos os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais». Ora, apesar de a decisão não conter os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais, o Tribunal Geral não apontou qualquer insuficiência ao método adotado pela Comissão na decisão controvertida, cometendo assim um erro de direito.

    Com base nos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere», quando da recuperação, cabe ao Estado-Membro — e, portanto, não a cada beneficiário — demonstrar, caso a caso, que as condições referidas no artigo 107.o, n.o 1, TFUE estão preenchidas. Porém, no caso em apreço, a Comissão, na decisão recorrida, não precisou as «modalidades» dessa verificação; consequentemente, não dispondo dos elementos essenciais para provar, quando da recuperação, se as vantagens concedidas constituem, para os beneficiários, auxílios de Estado, a República Italiana — através da Lei n.o 228, de 24 de dezembro de 2012 (artigo 1.o, n.o 351 e seguintes) — decidiu inverter o ónus da prova, contrariamente determinado pela jurisprudência comunitária. Em particular, segundo o legislador italiano, não cabe ao Estado mas a cada empresa beneficiária dos auxílios concedidos sob a forma de reduções provar que as vantagens em causa não falseiam a concorrência nem afetam as trocas entre Estados-Membros; na falta dessa prova, presume-se que a vantagem concedida é de molde a falsear a concorrência e afetar as trocas comunitárias. Tudo isto está em manifesta contradição com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Comitato Venezia vuole vivere».


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