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Document 62013CJ0659

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de fevereiro de 2016.
C & J Clark International Ltd contra the Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs e Puma SE contra Hauptzollamt Nürnberg.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) e pelo Finanzgericht München.
Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Dumping — Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname — Validade do Regulamento (CE) n.° 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1294/2009 — Acordo antidumping da OMC — Regulamento (CE) n.° 384/96 — Artigo 2.°, n.° 7 — Determinação da existência de dumping — Importações provenientes de países sem economia de mercado — Pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Prazo — Artigo 9.°, n.os 5 e 6 — Pedidos de tratamento individual — Artigo 17.° — Amostragem — Artigo 3.°, n.os 1, 5 e 6, artigo 4.°, n.° 1, e artigo 5.°, n.° 4 — Cooperação da indústria da União — Artigo 3.°, n.os 2 e 7 — Determinação da existência de prejuízo — Outros fatores conhecidos — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 236.°, n.os 1 e 2 — Reembolso de direitos não legalmente devidos — Prazo — Caso fortuito ou de força maior — Invalidade de um regulamento que instituiu direitos antidumping.
Processos apensos C-659/13 e C-34/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:74

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

4 de fevereiro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Dumping — Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname — Validade do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 — Acordo antidumping da OMC — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 2.o, n.o 7 — Determinação da existência de dumping — Importações provenientes de países sem economia de mercado — Pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Prazo — Artigo 9.o, n.os 5 e 6 — Pedidos de tratamento individual — Artigo 17.o — Amostragem — Artigo 3.o, n.os 1, 5 e 6, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.o 4 — Cooperação da indústria da União — Artigo 3.o, n.os 2 e 7 — Determinação da existência de prejuízo — Outros fatores conhecidos — código aduaneiro Comunitário — Artigo 236.o, n.os 1 e 2 — Reembolso de direitos não legalmente devidos — Prazo — Caso fortuito ou de força maior — Invalidade de um regulamento que instituiu direitos antidumping»

Nos processos apensos C‑659/13 e C‑34/14,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.oTFUE, apresentados pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) e pelo Finanzgericht München (Alemanha), por decisões de 9 de dezembro de 2013 e de 24 de outubro de 2013, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 13 de dezembro de 2013 e 24 de janeiro de 2014, nos processos

C & J Clark International Ltd

contra

The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs (C‑659/13),

e

Puma SE

contra

Hauptzollamt Nürnberg (C‑34/14),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský (relator), M. Safjan, A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 8 de julho de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação da C & J Clark International Ltd, por A. Willems, S. De Knop, S. Mourabit e J. Charles, advocaten,

em representação da Puma SE, por K. von Brocke, Rechtsanwalt, e E. Vermulst, J. Sud e S. Van Cutsem, advocaten,

em representação do Conselho da União Europeia, por S. Boelaert e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por B. O’Connor, solicitor, e por S. Gubel, avocat,

em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, L. Grønfeldt e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de setembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a validade e a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1, a seguir «regulamento definitivo), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352, p. 1, a seguir «regulamento de prorrogação» e, conjuntamente com o regulamento definitivo, «regulamentos controvertidos»), e a interpretação do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, seguir «código aduaneiro»).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, a C & J Clark International Ltd (a seguir «Clark») aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs (Administração dos Impostos e das Alfândegas do Reino Unido), e a Puma SE (a seguir «Puma») à Hauptzollamt Nürnberg (estância aduaneira de Nuremberga), a respeito do direito antidumping pago pela Clark e pela Puma, em aplicação dos regulamentos controvertidos, por ocasião da importação de calçado com a parte superior de couro natural para a União Europeia.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

Pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marrakech em 15 de abril de 1994, e os acordos que figuram nos anexos 1 a 3 desse acordo (a seguir, conjuntamente, «acordos OMC»), dos quais faz parte o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping da OMC»).

4

O artigo 6.10 do acordo antidumping estabelece o seguinte:

«Regra geral, as autoridades determinarão uma margem de dumping para cada exportador conhecido ou produtor em causa do produto objeto de inquérito. Nos casos em que o número de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos envolvidos for de tal modo elevado que torne tal determinação inviável, as autoridades podem limitar o seu exame, quer a um número razoável de partes interessadas ou de produtos, recorrendo a amostras estatisticamente válidas, com base nas informações de que disponham aquando da seleção, quer à percentagem mais elevada do volume das exportações provenientes do país em questão que pode razoavelmente ser objeto de um inquérito.»

5

Nos termos do artigo 9.2 desse último acordo:

«Quando um direito antidumping é aplicável a um determinado produto, esse direito será cobrado no montante adequado a cada caso, sem discriminação, sobre as importações do referido produto, qualquer que seja a sua proveniência, caso se tenha verificado que são objeto de dumping e que causam prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos de preços nos termos do presente acordo. As autoridades darão a conhecer o nome do ou dos fornecedores do produto em causa. Se, no entanto, estiverem envolvidos vários fornecedores de um mesmo país e não for possível dar a conhecer o nome de todos eles, as autoridades podem limitar‑se a indicar o nome do país fornecedor em causa. Se estiverem envolvidos vários fornecedores de vários países, as autoridades podem dar a conhecer o nome de todos os fornecedores em causa ou, se tal não for possível, o nome de todos os países fornecedores em causa.»

Direito da União

Código aduaneiro

6

O artigo 236.o do código aduaneiro prevê:

«1.   Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido […]

[…]

2.   O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

Este prazo será prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior.

[...]»

Regulamento n.o 384/96

7

À época dos factos na origem dos litígios nos processos principais, a adoção de medidas antidumping pela União era regulada pelo Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1; retificações no JO 1999, L 94, p. 27 e no JO 2000, L 263, p. 34), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004 (JO L 77, p. 12, a seguir «Regulamento n.o 384/96»].

8

O artigo 1.o do Regulamento n.o 384/96, sob a epígrafe «Princípios», previa nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na [União] causar prejuízo.

2.   Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.»

9

O artigo 2.o desse regulamento, sob a epígrafe «Determinação da existência de dumping», previa, nos seus n.os 1 a 6, regras gerais relativas à determinação do valor normal de um produto. O referido artigo dispunha, nomeadamente, no seu n.o 1, que esse valor «[se] baseia[…] habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

10

O artigo 2.o, n.o 7, do referido regulamento dispunha:

«a)

No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado […], o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da [União], ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na [União] pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

[...]

b)

Nos inquéritos antidumping sobre as importações originárias da República Popular da China, do Vietname […] bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicam‑se as regras definidas na alínea a).

c)

Uma queixa apresentada com base na alínea b) deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:

[...]

A determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores é efetuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria [da União] de se pronunciar. Esta determinação permanece em vigor durante toda a investigação.»

11

O artigo 3.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo», dispunha nos n.os 1, 2 e 5 a 7:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria [da União], uma ameaça de prejuízo importante para a indústria [da União] ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo a) do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado [da União] e b) da repercussão dessas importações na indústria [da União].

[...]

5.   O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria [da União] em causa incluirá uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria […].

6.   É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria [da União] conforme disposto no n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

7.   Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria [da União], são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria [da União].»

12

O artigo 4.o do Regulamento n.o 384/96, sob a epígrafe «Definição da indústria [da União]», dispunha no seu n.o 1:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por «indústria [da União]», o conjunto dos produtores [da União] de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.o 4 do artigo 5.o, da produção [da União] total desses produtos. […]

[...]».

13

O artigo 5.o desse regulamento, sob a epígrafe «Início do processo», previa nos n.os 1 e 4:

«1.   [...] um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping será iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria [da União].

[...]

4.   Só é iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores [da União] do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria [da União] ou em seu nome. Considera‑se que a denúncia foi apresentada pela indústria [da União] ou em seu nome, se for apoiada por produtores [da União] cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria [da União] que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores [da União] que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria [da União].»

14

O artigo 9.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Encerramento do processo sem criação de medidas; criação de direitos definitivos», dispunha nos seus n.os 5 e 6:

«5.   É instituído um direito antidumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento que institui o direito precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível e, em regra, nos casos referidos na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o, a cada país fornecedor em causa.

No entanto, sempre que seja aplicável o disposto na alínea a) d n.o 7 do artigo 2.o, deve ser especificada uma taxa do direito individual para os exportadores que possam demonstrar, com base em pedidos devidamente fundamentados, que:

a)

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint‑ventures), os produtores‑exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros;

b)

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

c)

a maioria do capital pertence efetivamente a particulares; que os funcionários do Estado que desempenham funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição‑chave a nível da gestão são minoritários ou que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

d)

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado, e

e)

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

6.   Quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 17.o, qualquer direito antidumping aplicado às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer nos termos do artigo 17.o, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra. […] Os direitos individuais são aplicados às importações de qualquer exportador ou produtor a quem tenha sido concedido tratamento individual, como previsto no artigo 17.o»

15

O artigo 11.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Duração, reexames e reembolso», previa no seu n.o 8:

«[…] um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor.

A fim de solicitar um reembolso de direitos antidumping, o importador apresenta um pedido à Comissão. O pedido é apresentado através do Estado‑Membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática no prazo de seis meses a contar da data em que o montante dos direitos definitivos a cobrar foi devidamente determinado pelas autoridades competentes ou da data em que foi tomada uma decisão definitiva de cobrança dos montantes garantidos através de direitos provisórios. Os Estados‑Membros transmitem imediatamente o pedido à Comissão.

[...]»

16

O artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96, sob a epígrafe «Amostragem», dispunha nos seus n.os 1 a 3:

«1.   Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo‑se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

2.   A seleção final das partes, tipos de produtos ou transações, efetuada nos termos do presente artigo, incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a contar do início do inquérito, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa.

3.   Nos casos em que o exame seja limitado em conformidade com o presente artigo, será, no entanto, calculada uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido selecionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, exceto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.»

Regulamento (CE) n.o 1972/2002

17

Posteriormente à sua adoção, o Regulamento n.o 384/96 foi alterado diversas vezes. Em particular, o seu artigo 9.o, n.o 5, foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 305, p. 1). Em substância, esta alteração consistiu em acrescentar um segundo parágrafo ao n.o 5 desse artigo 9.o O considerando 7 do Regulamento n.o 1972/2002 justifica essa inserção como segue:

«Todavia, o Regulamento (CE) n.o 384/96 não define os critérios segundo os quais um exportador relativamente ao qual o valor normal é estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base pode beneficiar de uma taxa individual do direito calculada mediante uma comparação entre este valor normal e os preços de exportação individuais do exportador em causa. Por conseguinte, os preços de exportação praticados pelos exportadores abrangidos pelo disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 podem ser tidos em conta se as atividades de exportação da empresa forem decididas livremente, se a propriedade e o controlo da empresa forem suficientemente independentes e se a intervenção do Estado não for de molde a permitir a evasão das medidas antidumping individuais. O tratamento individual pode ser concedido aos exportadores em relação aos quais se possa demonstrar, com base em pedidos devidamente fundamentados, que, no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint‑ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros, que os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente e que as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado. Deve igualmente ser demonstrado que a maioria do capital pertence efetivamente a particulares e que os funcionários do Estado que desempenham funções no Conselho de Administração ou ocupam uma posição‑chave a nível da gestão são minoritários e, ainda, que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado.»

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

18

Posteriormente aos factos na origem dos litígios nos processos principais, o Regulamento n.o 384/96 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51), que entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 22 de dezembro de 2009.

19

O enunciado do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1225/2009 correspondia, na sua versão inicial, ao do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96, na versão alterada pelo Regulamento n.o 1972/2002.

20

Esta disposição foi, porém, alterada pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.o 1225/2009 (JO L 237, p. 1). Nos termos do seu artigo 2.o, o Regulamento n.o 765/2012 entrou em vigor no terceiro dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 3 de setembro de 2012, e apenas se aplica aos inquéritos iniciados em conformidade com o Regulamento n.o 1225/2009, após essa entrada em vigor. Os considerandos do Regulamento n.o 765/2012 justificam a alteração do Regulamento n.o 1225/2009 da maneira seguinte:

«(1)

Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios (‘ORL’) da Organização Mundial do Comércio (‘OMC’) adotou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Painel com a redação dada pelo relatório do Órgão de Recurso (a seguir ‘relatórios’) sobre o litígio ‘Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China’

(2)

Nos relatórios, apurou‑se, nomeadamente, que o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento [n.o 1225/2009] era contrário aos artigos 6.10, 9.2 e 18.4 do Acordo Anti Dumping da OMC e ao artigo XVI:4 do Acordo da OMC. O artigo 9.o, n.o 5, do [R]egulamento [n.o 1225/2009] prevê que os produtores‑exportadores individuais em países sem economia de mercado que não beneficiem do tratamento de economia de mercado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do [R]egulamento [n.o 1225/2009] serão sujeitos a uma taxa do direito à escala nacional, a menos que esses exportadores possam demonstrar que satisfazem as condições para a obtenção do tratamento individual («TI») estabelecidas no artigo 9.o, n.o 5, do [R]egulamento [n.o 1225/2009].

(3)

O Órgão de Recurso apurou que o artigo 9.o, n.o 5, do [R]egulamento [n.o 1225/2009] estabelece uma presunção de que os produtores‑exportadores que exercem atividades em países sem economia de mercado não têm direito ao TI e que, para serem elegíveis para o TI, cabe‑lhes o ónus de demonstrar que satisfazem os critérios do teste TI. De acordo com o Órgão de Recurso, tal presunção não tem qualquer fundamento legal à luz dos acordos relevantes da OMC.

(4)

Contudo, ao decidir da margem de dumping única e de um direito antidumping único para vários exportadores, o Órgão de Recurso esclareceu que a compatibilidade dessa decisão com os artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Anti Dumping da OMC depende da existência de situações que indiquem que dois ou mais exportadores, apesar de juridicamente distintos, têm uma relação tal que deverão ser tratados como uma entidade única. […] A este respeito, os termos constantes das alterações propostas ao artigo 9.o, n.o 5, do [R]egulamento [n.o 1225/2009] que refletem estas situações devem ser interpretados à luz dos esclarecimentos do Órgão de Recurso, sem prejuízo de termos formulados de maneira igual ou similar noutras disposições do [R]egulamento [n.o 1225/2009].

(5)

Em 18 de agosto de 2011, a União notificou o ORL de que tenciona executar as recomendações e decisões do ORL relativas ao presente litígio de uma forma que respeite as obrigações que assumiu perante a OMC.

(6)

Para o efeito, é necessário alterar as disposições do artigo 9.o, n.o 5, do [R]egulamento [n.o 1225/2009].»

Regulamento (CE) n.o 1515/2001

21

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO L 201, p. 10), prevê, nomeadamente, no seu n.o 1, que, sempre que o ORL aprove um relatório relacionado com uma medida adotada pela União em aplicação da sua regulamentação antidumping, o Conselho pode, consoante os casos, revogar ou modificar a medida contestada, ou adotar qualquer outra medida especial considerada adequada às circunstâncias.

22

O artigo 3.o Regulamento n.o 1515/2001 dispõe que, «salvo indicação em contrário as medidas adotadas no âmbito do presente regulamento produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não devendo, portanto, servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data».

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Regulamentos controvertidos

23

Em 7 de julho de 2005, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 166, p. 14), o início de um processo antidumping relativo às importações, na União, de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname (a seguir «produtos em causa»).

24

Em 23 de março de 2006, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 553/2006, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 98, p. 3, a seguir «regulamento provisório»). Em conformidade com o seu artigo 3.o, este regulamento entrou em vigor em 7 de abril de 2006, por um período de seis meses.

25

Os considerandos 119 e 120 do regulamento provisório indicam o seguinte:

«(119)

As partes interessadas também alegaram que a estrutura dos custos entre o Brasil e os países em causa é diferente, dado que alguns custos [investigação e desenvolvimento (‘I & D’), conceção, etc.) incorridos pelos clientes dos exportadores chineses e vietnamitas são suportados pelos produtores brasileiros e, deste modo, incluídos no seu custo de produção.

(120)

Efetivamente, verificou‑se, em certos casos, que os exportadores dos países em questão vendiam o produto em causa a antigos produtores [da União], que ainda pagam as componentes do custo de produção acima mencionadas e vendem o produto com a sua própria marca. Contudo, esta não é uma razão para rejeitar o Brasil como país análogo adequado, já que se pode proceder a ajustamentos para ter em conta esses custos aquando da determinação do valor normal.»

26

Em 5 de outubro de 2006, o Conselho adotou o regulamento definitivo, que instituiu um direito antidumping definitivo sobre as referidas importações.

27

Os considerandos 132 a 135 do regulamento definitivo enunciam:

«(132)

Algumas partes interessadas alegaram que não deveria ter sido aplicado nenhum ajustamento dos custos de investigação e desenvolvimento (‘I & D’) ao valor normal, porque os produtores chineses e vietnamitas despendiam montantes similares em I & D.

(133)

Contudo, verificou‑se que os custos de I & D suportados pelos produtores incluídos na amostra dos países em causa se reportavam a I & D sobre a produção, enquanto os custos brasileiros em I & D abrangiam a conceção e amostras de novos modelos de calçado, ou seja, um tipo de I & D diferente, pelo que se considera necessário manter este ajustamento.

(134)

Uma outra parte interessada alegou igualmente que deveria ter sido efetuado um ajustamento para ter em conta o facto de o lucro realizado com vendas a fabricantes de equipamento de origem (‘OEM’— Original Equipment Manufacturer) ser inferior ao lucro proveniente de outras vendas.

(135)

No entanto, esta alegação não foi corroborada pelas conclusões do inquérito nas empresas brasileiras em que essa diferença não existia. Mais ainda, qualquer diferença entre as vendas a OEM e as vendas com marca própria já é tida em conta no ajustamento feito para prever a disparidade nos custos de I & D. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.»

28

O artigo 1.o, n.o 3, do regulamento definitivo fixou a taxa desse direito em 16,5% para os produtos em causa produzidos por todas as empresas estabelecidas na China, com exceção da sociedade Golden Step, em 9,7% para os produtos produzidos por esta última, e em 10% para os produtos produzidos por todas as empresas estabelecidas no Vietname.

29

Por outro lado, o artigo 3.o desse regulamento previu que este entrava em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 6 de outubro de 2006, e que era aplicável durante um período de dois anos.

30

Em 5 de setembro de 2007, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 1028/2007, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China através de importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, independentemente de ser ou não declarado originário da RAE de Macau, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 234, p. 3).

31

Em 29 de abril de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 388/2008, que alarga as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117, p. 1).

32

Por um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 3 de outubro de 2008 (JO C 251, p. 21), a Comissão anunciou o início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname.

33

Em 22 de dezembro de 2009, o Conselho adotou o regulamento de prorrogação, que instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações dos produtos em causa, tornado extensivo às importações expedidas da RAE de Macau da República Popular da China, quer sejam ou não declarados originários dessa região administrativa especial, na sequência do referido reexame.

34

O artigo 1.o, n.os 3 e 4, do regulamento de prorrogação fixou a taxa desse direito em 16,5% para os produtos em causa produzidos por todas as empresas estabelecidas na China, à exceção da Golden Step, bem como para os produtos expedidos de Macau, em 9,7% para os produtos em causa produzidos pela Golden Step, e em 10% para os produtos produzidos por todas as empresas estabelecidas no Vietname.

35

Por outro lado, o artigo 2.o do regulamento de prorrogação previu que este entrava em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 30 de dezembro de 2009, e que era aplicável durante um período de quinze meses.

Contenciosos subsequentes

36

Por dois acórdãos de 4 de março de 2010, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (T‑401/06, EU:T:2010:67), e Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes/Conselho (T‑407/06 e T‑408/06, EU:T:2010:68), o Tribunal Geral da União Europeia negou provimento a três recursos de anulação do regulamento definitivo, interpostos por certas empresas fabricantes e exportadoras dos produtos em causa, estabelecidas na China.

37

Por dois acórdãos de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53), e de 15 de novembro de 2012, Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710), o Tribunal de Justiça, chamado a decidir de recursos interpostos daqueles dois acórdãos do Tribunal Geral, por um lado, anulou estes últimos e, por outro, anulou o regulamento definitivo na medida em que dizia respeito às recorrentes nos processos que deram origem a esses acórdãos.

38

Nos referidos acórdãos, o Tribunal de Justiça começou por declarar que o regulamento definitivo continha uma violação da obrigação que incumbia à Comissão de examinar os pedidos dos produtores que pretenderam obter o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, e de se pronunciar sobre cada um destes pedidos no prazo de três meses a contar do início do seu inquérito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 384/96, incluindo nos casos, por um lado, em que aquela instituição decidiu recorrer ao método da amostragem previsto no artigo 17.o deste regulamento para calcular as margens de dumping e, por outro, em que os produtores que apresentaram os referidos pedidos não fazem parte da amostra tida em consideração (v., neste sentido, acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, C‑249/10 P, EU:C:2012:53, n.os 36 a 40, e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho, C‑247/10 P, EU:C:2012:710, n.os 29 a 34).

39

Seguidamente, o Tribunal de Justiça declarou que não estava excluído que esse exame pudesse ter levado a aplicar às recorrentes nos processos que deram origem a esses acórdãos um direito antidumping definitivo diferente do direito de 16,5% que lhes era aplicável nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento definitivo. Com efeito, esta disposição aplicava um direito antidumping definitivo de 9,7% ao único operador chinês que figurava na amostra tida em consideração pela Comissão e que obteve o estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado, a saber, a Golden Step. Ora, se a Comissão tivesse concluído que as condições de uma economia de mercado também prevaleciam para essas recorrentes, que não figuravam na amostra, mas que tinham pedido o mesmo estatuto, estas últimas deveriam igualmente ter beneficiado daquela taxa, uma vez que não era possível calcular uma margem de dumping individual (v., neste sentido, acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, C‑249/10 P, EU:C:2012:53, n.o 42, e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho, C‑247/10 P, EU:C:2012:710, n.o 36).

40

Por último, o Tribunal de Justiça considerou que os efeitos da interpretação do Regulamento n.o 384/96 mencionada no n.o 38 do presente acórdão não deviam ser limitados no tempo (acórdão Zhejiang Aokang Shoes/Conselho, C‑247/10 P, EU:C:2012:710, n.os 39 a 41).

Processo C‑659/13

41

Em 30 de junho de 2010, a Clark apresentou à Administração dos Impostos e das Alfândegas do Reino Unido um pedido a título cautelar, nos termos do artigo 236.o do código aduaneiro, destinado ao reembolso do direito antidumping que tinha pago em razão da importação dos produtos em causa para a União durante o período compreendido entre 1 de julho de 2007 e abril de 2010. Fundamentou este pedido alegando que o regulamento definitivo era inválido, e pediu à Administração dos Impostos e das Alfândegas do Reino Unido que suspendessem a decisão sobre esta questão até à prolação dos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710).

42

Através de um pedido apresentado em 2 de março de 2012, nos termos do artigo 236.o do código aduaneiro, à referida autoridade, a Clark reiterou o seu pedido anterior, alargando o período relativamente ao qual solicitava o reembolso dos direitos antidumping até 31 de agosto de 2010. O montante em causa elevava‑se a 42592829,52 libras esterlinas (GBP) (cerca de 60 milhões de euros).

43

Por decisão de 13 de março de 2013, a Administração dos Impostos e das Alfândegas do Reino Unido indeferiram os pedidos da Clark. Apresentaram dois fundamentos para essa decisão, relativos, o primeiro, ao facto de nos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710) o Tribunal de Justiça ter anulado o regulamento definitivo unicamente na medida em que respeitava às empresas recorrentes nos processos que deram origem a esses acórdãos, e, o segundo, ao facto de nenhum dos produtos importados pela Clark para a União ser proveniente dessas recorrentes.

44

Em 11 de abril de 2013, a Clark recorreu daquela decisão para o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) [tribunal de primeira instância (divisão de fiscalidade)].

45

Esse órgão jurisdicional tem dúvidas sobre a validade do regulamento definitivo, atendendo, nomeadamente, aos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710). Interroga‑se igualmente sobre a interpretação a dar ao artigo 236.o do código aduaneiro.

46

Nestas condições, o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O [regulamento definitivo] é inválido na medida em que viola os artigos 2.°, n.o 7, alínea b), e 9.°, n.o 5, do [Regulamento n.o 384/96], dado que a Comissão não apreciou os pedidos de [estatuto de empresa que opera em condições] de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores‑exportadores da China e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra nos termos do artigo 17.o do [Regulamento n.o 384/96]?

2)

O [regulamento definitivo] é inválido na medida em que viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do [Regulamento n.o 384/96], dado que a Comissão não tomou uma decisão, no prazo de três meses a contar do início do inquérito, sobre os pedidos de [estatuto de empresa que opera em condições] de economia de mercado apresentados por produtores‑exportadores da China e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra nos termos do artigo 17.o do [Regulamento n.o 384/96]?

3)

O [regulamento definitivo] é inválido na medida em que viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do [Regulamento n.o 384/96], dado que a Comissão não tomou uma decisão, no prazo de três meses a contar do início do inquérito, sobre os pedidos de [estatuto de empresa que opera em condições] de economia de mercado apresentados por produtores‑exportadores da China e do Vietname que tinham sido incluídos na amostra nos termos do artigo 17.o do [Regulamento n.o 384/96]?

4)

O regulamento definitivo] é inválido na medida em que viola os artigos 3.°, 4.°, n.o 1, 5.°, n.o 4, e 17.° do [Regulamento n.o 384/96], dado que o número de produtores da indústria comunitária que colaboraram com a Comissão não era suficiente para que esta pudesse determinar validamente os prejuízos e, consequentemente, o nexo de causalidade?

5)

O [regulamento definitivo] é inválido na medida em que viola o artigo 3.o, n.o 2, do [Regulamento n.o 384/96] e o artigo [296.° TFUE], dado que, de acordo com o dossiê do inquérito, os prejuízos para a indústria [da União] foram determinados com base em dados materialmente errados e que o regulamento [definitivo] não contém [nenhuma] explicação para o facto de esses elementos de prova terem sido ignorados?

6)

O regulamento definitivo] é inválido na medida em que viola o artigo 3.o, n.o 7, do [Regulamento n.o 384/96]], dado que os efeitos de outros fatores [considerados suscetíveis de causar] prejuízos não foram devidamente separados e distinguidos dos efeitos das importações alegadamente objeto de dumping?

7)

Em que medida os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros podem invocar a interpretação [do regulamento definitivo efetuada] pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710) para concluir que não eram legalmente devidos direitos, na aceção do artigo 236.o do [código aduaneiro], pelas empresas que, tal como as recorrentes nos processos [que deram origem a esses acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho] não foram incluídas na amostra mas apresentaram pedidos de [estatuto de empresa que opera em condições] de economia de mercado e de tratamento individual, que não foram apreciados?»

Processo C‑34/14

47

Através de três pedidos apresentados, em 21 de dezembro de 2011 e 20 de janeiro de 2012, ao Hauptzollamt Nürnberg, nos termos do artigo 236.o do código aduaneiro, a Puma pediu o reembolso do direito antidumping que tinha pago em razão da importação dos produtos em causa para a União durante o período compreendido entre 7 de abril de 2006 e 1 de abril de 2011, com o fundamento de que os regulamentos controvertidos eram inválidos. O montante em causa elevava‑se então a 5100983,90 euros,

48

Por decisão de 5 de julho de 2012, o Hauptzollamt Nürnberg indeferiu os pedidos da Puma. Apresentou dois fundamentos para essa decisão, relativos, o primeiro, ao facto de, no acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) o Tribunal de Justiça ter anulado o regulamento definitivo unicamente na medida em que respeitava às empresas recorrentes no processo que deu origem a esse acórdão, e, o segundo, ao facto de nenhum dos produtos importados pela Puma para a União ser proveniente dessas recorrentes.

49

Por reclamação apresentada ao Hauptzollamt Nürnberg em 18 de julho de 2012, a Puma solicitou de novo o reembolso do direito antidumping que tinha pago. Modificou, porém, o montante em causa, que passou a elevar‑se a 5059386,70 euros.

50

Na sequência do indeferimento dessa reclamação, por decisão de 13 de novembro de 2012, a Puma interpôs recurso para o Finanzgericht München (tribunal das finanças de Munique).

51

Esse órgão jurisdicional tem dúvidas sobre a validade dos regulamentos controvertidos, atendendo, nomeadamente, aos acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710). Neste contexto, interroga‑se igualmente sobre a questão de saber se os regulamentos controvertidos e certas disposições do Regulamento n.o 384/96, que aqueles regulamentos aplicam, são conformes ao acordo antidumping da OMC. Por último, interroga‑se sobre a interpretação a dar ao artigo 236.o do código aduaneiro.

52

Nestas circunstâncias, o Finanzgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O [regulamento definitivo] e o [regulamento de prorrogação] devem ser considerados válidos na totalidade, uma vez que não foram declarados inválidos pelos acórdãos [acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710)]?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão e de os regulamentos referidos não serem inválidos na totalidade:

a)

Em relação a que exportadores e produtores da República Popular da China (RPC) e do Vietname, dos quais a [recorrente] importou produtos entre 2006 e 2011, são inválidos o [regulamento definitivo] e o [regulamento de prorrogação]?

b)

A declaração da invalidade total ou parcial dos regulamentos referidos constitui um caso fortuito ou um caso de força maior na aceção do artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do [código aduaneiro]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

53

O Conselho e a Comissão alegam que a Clark e a Puma não têm legitimidade para invocar, perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, a invalidade dos regulamentos controvertidos e que, consequentemente, as questões prejudiciais submetidas por aqueles órgãos jurisdicionais devem ser declaradas inadmissíveis.

54

Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que pessoas coletivas como a Clark e a Puma são individualmente afetadas pelos regulamentos controvertidos e que, portanto, podiam pedir diretamente a sua anulação ao juiz da União.

55

A este respeito, cabe referir, desde logo, que os processos principais têm origem em pedidos de reembolso de direitos antidumping pagos em aplicação dos regulamentos controvertidos, pedidos esses que foram apresentados pela Clark e pela Puma às autoridades nacionais competentes, nos termos do artigo 236.o do código aduaneiro, e indeferidos pelas mesmas autoridades. Na sequência dessas decisões de indeferimento, a Clark e a Puma exerceram ambas o direito de recurso que lhes é conferido pelo artigo 243.o do código aduaneiro, nas condições previstas pelo direito interno.

56

Ora, é jurisprudência constante que o princípio geral que garante a qualquer interessado o direito de invocar, com o objetivo de obter a anulação de uma medida nacional que lhe cause prejuízo, a invalidade do ato da União que serviu de fundamento a essa medida, não se opõe a que esse direito esteja subordinado à condição de o interessado não ter disposto do direito de pedir diretamente a sua anulação ao juiz da União, nos termos do artigo 263.o TFUE. Todavia, apenas na hipótese de se poder considerar, sem margem para dúvidas, que uma pessoa teria tido legitimidade para pedir a anulação do ato em causa é que essa pessoa está impedida de invocar a sua invalidade perante o juiz nacional competente (v., neste sentido, acórdãos TWD Textilwerke Deggendorf, C‑188/92, EU:C:1994:90, n.o 23; Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.os 28 e 29; e TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 18).

57

Por conseguinte, apenas na hipótese de se poder considerar, sem margem para dúvidas, que são direta e individualmente afetadas pelos regulamentos controvertidos, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, é que pessoas coletivas como a Clark e a Puma estão impedidas de invocar a invalidade desses regulamentos perante os órgãos jurisdicionais de reenvio.

58

Seguidamente, cabe referir que regulamentos como os regulamentos controvertidos têm caráter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados (v., neste sentido, acórdãos Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.os 11 e 12, e TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 18).

59

Por último, cabe recordar que, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça identificou certas categorias de operadores económicos que podem ser afetados individualmente por um regulamento que institui um direito antidumping, sem prejuízo da possibilidade de outros operadores serem individualmente afetados em razão de certas qualidades que lhes são particulares e que os caracterizam em relação a qualquer outra pessoa (v., neste sentido, acórdãos Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, EU:C:1991:214, n.o 16, e TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 22).

60

Primeiro, podem ser individualmente afetados os produtores e exportadores do produto em causa aos quais as práticas de dumping tenham sido imputadas, com base em dados relativos à sua atividade comercial (acórdão Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

61

Segundo, esse pode ser também o caso dos importadores do referido produto cujos preços de revenda tenham sido tomados em consideração para o cálculo dos preços de exportação e que, por conseguinte, são afetados pelas verificações relativas à existência de uma prática de dumping (acórdãos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115, n.o 15; Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, EU:C:1990:116, n.o 18; e TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 20).

62

Terceiro, esse pode ainda ser o caso de importadores associados a exportadores do produto em causa, nomeadamente quando o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos preços de revenda no mercado da União praticados por esses importadores e quando o próprio direito antidumping tenha sido calculado em função desses preços de revenda (acórdãos Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C‑305/86 e C‑160/87, EU:C:1990:295, n.os 19 e 20, e TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 21).

63

No caso vertente, é dado assente que a Clark e a Puma não estão identificadas, nos regulamentos controvertidos, como produtores ou exportadores do produto em causa, na aceção da jurisprudência citada no n.o 60 do presente acórdão. Além disso, a Comissão indicou, nas suas observações, que não sustenta que a Puma seja um importador associado, na aceção da jurisprudência citada no n.o 62 do presente acórdão. Em contrapartida, decorre das suas observações escritas e orais que a Comissão alega que a Clark e a Puma se caracterizam por um modelo económico específico, o de «original equipment manufacturer» (OEM), isto é, uma empresa que fornece sob a sua própria marca produtos fabricados por outras empresas, circunstância esta que foi tida em consideração nos regulamentos controvertidos.

64

A este respeito, é verdade que, em circunstâncias especiais, o Tribunal de Justiça já entendeu, à luz da jurisprudência citada no n.o 61 do presente acórdão, que um operador que tenha optado pelo modelo económico acima referido devia ser considerado individualmente afetado por um regulamento que instituiu direito antidumping (v., neste sentido, acórdãos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115, n.os 3 e 17 a 20, e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, EU:C:1990:116, n.os 3 e 20 a 23).

65

Todavia, no caso vertente, é manifesto que os considerandos 119 e 120 do regulamento provisório e os considerandos 132 e 135 do regulamento definitivo, utilizados pela Comissão como argumentos, não permitem considerar que a Clark e a Puma se encontram numa situação semelhante àquela que deu origem aos acórdãos citados no número precedente do presente acórdão, nem, consequentemente, que podiam, sem margem para dúvidas, pedir diretamente a anulação dos regulamentos controvertidos ao juiz da União.

66

Com efeito, enquanto nos acórdãos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho (C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115) e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C‑156/87, EU:C:1990:116) a situação individual de certos fornecedores das recorrentes aos quais foi aplicado um direito antidumping havia sido diretamente tomada em conta pelo Conselho, os considerandos do regulamento provisório e do regulamento definitivo indicados no número precedente do presente acórdão não mencionam nenhum operador em particular e expõem, em parte, apreciações relativas a empresas brasileiras.

67

Em segundo lugar, o Conselho e a Comissão alegam que a Clark e a Puma não devem poder invocar a invalidade dos regulamentos controvertidos no âmbito de recursos como os que foram interpostos nos órgãos jurisdicionais de reenvio, uma vez que tinham tido a faculdade, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 384/96, de pedir o reembolso dos direitos antidumping que pagaram, mas não fizeram uso dela dentro do prazo de seis meses fixado para esse efeito.

68

A este respeito, deve contudo referir‑se, desde logo, que nem o conteúdo do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 384/96 nem o do artigo 236.o do código aduaneiro, em que a Clark e a Puma se basearam para apresentar os pedidos na origem dos processos principais, fornecem o menor fundamento textual que permita considerar que os importadores que não tenham utilizado o procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 384/96 no prazo fixado para esse efeito não podem, ou já não podem, utilizar o procedimento instituído no artigo 236.o do código aduaneiro.

69

Seguidamente, deve sublinhar‑se, como fez o advogado‑geral nos n.os 53 e 54 das suas conclusões, que o procedimento instituído no artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 384/96 não prossegue o mesmo objetivo que o procedimento previsto no artigo 236.o do código aduaneiro. Com efeito, o procedimento regulado pelo artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 384/96 destina‑se a permitir que os importadores que pagaram direitos antidumping peçam o respetivo reembolso à Comissão, por intermédio das autoridades nacionais competentes, sempre que se comprovar que a margem de dumping com base na qual esses direitos foram pagos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao do direito em vigor. No âmbito deste procedimento, os importadores não contestam a legalidade dos direitos antidumping cobrados, mas invocam uma alteração das circunstâncias com um impacto direto na margem de dumping inicialmente determinada. Em contrapartida, o procedimento previsto no artigo 236.o do código aduaneiro permite aos referidos importadores pedir o reembolso dos direitos de importação ou de exportação que pagaram, na hipótese de se comprovar que esses direitos não eram legalmente devidos no momento do seu pagamento.

70

Por último, a economia destes dois procedimentos é profundamente diferente. Em particular, o procedimento instituído pelo artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 384/96 é da competência da Comissão e apenas pode ter lugar no prazo de seis meses a contar da data em que o montante definitivo dos direitos aplicáveis é devidamente estabelecido pelas autoridades competentes, ao passo que o procedimento previsto no artigo 236.o do código aduaneiro é da competência das autoridades aduaneiras nacionais e pode ter lugar no prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

71

Em terceiro lugar, o Conselho e a Comissão alegam que não se deve reconhecer à Clark e à Puma a possibilidade de invocarem, no âmbito de uma exceção de invalidade como a que foi oposta aos regulamentos controvertidos, a violação das disposições do Regulamento n.o 384/96 relativas aos pedidos de obtenção do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado ou de tratamento individual. Com efeito, tal equivaleria a permitir que os importadores invocassem direitos de natureza subjetiva, instituídos por este regulamento exclusivamente em benefício dos produtores e dos exportadores visados por um inquérito antidumping.

72

Esta argumentação é desprovida de pertinência no presente contexto. Com efeito, a situação em que se encontram a Clark e a Puma não é a de uma pessoa que procura obter do juiz da União a anulação de um regulamento que instituiu um direito antidumping, mas a de uma pessoa que invoca, perante um órgão jurisdicional nacional, a invalidade de um regulamento dessa natureza, por ocasião de um recurso interposto contra uma medida nacional adotada com fundamento nesse ato, que essa pessoa não poderia impugnar perante o juiz da União por manifesta falta de legitimidade.

73

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 59 das suas conclusões, importadores como a Clark e a Puma, que pagaram um direito antidumping, têm uma qualidade e um interesse específicos evidentes em sustentar, no âmbito de recursos como os dos processos principais, que os regulamentos que instituem esse direitos são inválidos em virtude de o referido direito ter sido aplicado sem que a Comissão se tenha pronunciado previamente, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento n.o 384/96, sobre os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado ou de tratamento individual apresentados pelos produtores ou os exportadores dos produtos em causa. Com efeito, o facto de estes pedidos não terem sido tomados em consideração é suscetível de ter um impacto negativo no direito antidumping que, no termo do procedimento, será instituído sobre os produtos dos operadores interessados (v., neste sentido, acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, C‑249/10 P, EU:C:2012:53, n.o 42, e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho, C‑247/10 P, EU:C:2012:710,n.o 36).

74

Atendendo a todas as considerações precedentes, deve considerar‑se que a Clark e a Puma têm o direito de invocar a invalidade dos regulamentos controvertidos perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, pelo que as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto às questões relativas à validade do regulamento definitivo

75

Através das suas primeira a sexta questões no processo C‑659/13 e através da primeira e da segunda questão, alínea a), no processo C‑34/14, que devem ser examinadas conjuntamente, cada um dos órgãos jurisdicionais de reenvio pergunta se o regulamento definitivo viola, por diferentes motivos, o artigo 296.o TFUE bem como o artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 5 a 7, o artigo 4.o, n.o 1, o artigo 5.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.os 5 e 6, ou o artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96, considerados isoladamente, em relação a certos artigos ou disposições, e considerados conjuntamente, em relação a outros.

Observações preliminares

76

A título preliminar, importa começar por referir que certos motivos que levaram o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑659/13 a perguntar se o regulamento definitivo é inválido estão relacionados com o inquérito da Comissão que conduziu à adoção deste regulamento (primeira a quarta questões). Os outros motivos estão relacionados com o próprio regulamento definitivo (quinta e sexta questões). Ora, o regulamento em causa é um ato do Conselho. Além disso, o referido regulamento confirmou, em substância, quer as escolhas metodológicas e processuais da Comissão no âmbito daquele inquérito, quer as apreciações e as conclusões que aquela instituição retirou dele no regulamento provisório.

77

Nestas condições, deve considerar‑se que, através destas questões, aquele órgão jurisdicional de reenvio visa não apenas a ação da Comissão, como decorre explicitamente das referidas questões, mas igualmente a do Conselho. Aliás, as questões submetidas no processo C‑34/14 devem ser entendidas da mesma maneira. Com efeito, embora o enunciado destas questões não indique com precisão os diferentes motivos de invalidade sobre os quais o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, a decisão de reenvio permite concluir que esses motivos visam, eles também, o inquérito conduzido pela Comissão, relativamente a uns, e as conclusões retiradas desse inquérito pelo Conselho no regulamento definitivo, relativamente a outros.

78

Seguidamente, no processo C‑34/14, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente sobre a validade do regulamento de prorrogação, no âmbito da sua primeira questão e da sua segunda questão, alínea a). Ora, decorre da decisão de reenvio que esse órgão jurisdicional não invoca, a este respeito, nenhum outro motivo de invalidade possível a não ser os que o levam a duvidar da validade do regulamento definitivo.

79

Nestas condições, apenas na medida em que o exame das questões relativas ao regulamento definitivo conduzir à conclusão de que esse regulamento é total ou parcialmente inválido é que o regulamento de prorrogação poderá, eventualmente, ser considerado inválido na mesma medida.

80

Por último, no processo C‑34/14, o órgão jurisdicional de reenvio invoca, no âmbito das suas questões relativas à validade do regulamento definitivo, por um lado, o acordo antidumping da OMC e, por outro, certas decisões e recomendação do ORL, que, segundo ele, poderiam ter repercussões na validade desse regulamento.

81

Nestas condições, há que determinar previamente se esse acordo e essas decisões e recomendações do ORL podem ser invocados neste processo e, portanto, se devem ser tidos em conta no exame da validade do regulamento definitivo.

82

Em primeiro lugar, decorre do artigo 216.o, n.o 2, TFUE que os acordos internacionais celebrados pela União vinculam as instituições desta última e, consequentemente, primam sobre os respetivos atos (acórdão Intertanko e o., C‑308/06, EU:C:2008:312, n.o 42 e jurisprudência aí referida),

83

No caso vertente, uma vez que a União é parte no acordo antidumping da OMC, este acordo vincula efetivamente as suas instituições.

84

Em segundo lugar, decorre de jurisprudência constante que as disposições de um acordo internacional no qual a União seja parte só podem ser invocadas como fundamento de um recurso de anulação de um ato de direito derivado da União, de uma exceção de ilegalidade desse ato ou ainda de uma ação de indemnização na dupla condição de, por um lado, a natureza e a economia desse acordo a tal não se oporem e, por outro, as disposições invocadas serem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas (v., neste sentido, acórdãos Intertanko e o., C‑308/06, EU:C:2008:312, n.os 43 e 45, e FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.os 110 e 120).

85

Ora, o Tribunal de Justiça declarou repetidas vezes que, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais a legalidade dos atos das instituições da União pode ser fiscalizada (v., neste sentido, acórdãos Portugal/Conselho, C‑149/96, EU:C:1999:574, n.o 47, e Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 38).

86

Com efeito, o Tribunal de Justiça entendeu que admitir que a missão de assegurar a conformidade do direito da União com os acordos OMC compete diretamente ao juiz da União equivaleria a privar os órgãos legislativos ou executivos da União da margem de manobra de que gozam os órgãos semelhantes dos parceiros comerciais da União. Com efeito, é dado assente que algumas das partes contratantes, entre as quais figuram os maiores parceiros da União do ponto de vista comercial, extraíram do objeto e da finalidade dos acordos OMC, precisamente, a consequência de que estes não fazem parte das normas à luz das quais os seus tribunais fiscalizam a legalidade das suas normas de direito interno. A admitir‑se esta falta de reciprocidade, existiria o risco de um desequilíbrio na aplicação dos acordos OMC (acórdãos Portugal/Conselho, C‑149/96, EU:C:1999:574, n.os 43 a 46, e Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 39).

87

Todavia, em duas situações, o Tribunal de Justiça admitiu, por exceção, que cabe ao juiz da União, sendo caso disso, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos adotados para a sua aplicação à luz dos acordos OMC. Trata‑se, em primeiro lugar, da hipótese em que a União decidiu dar execução a uma determinada obrigação assumida no âmbito desses acordos, e, em segundo lugar, do caso em que o ato do direito da União em causa remete, de modo expresso, para disposições precisas desses acordos (v., neste sentido, acórdão Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 40 e 41 e jurisprudência aí referida).

88

Por conseguinte, importa determinar a situação no caso vertente.

89

A este respeito, cabe referir, desde logo, que nem o artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 384/96, visado pelas questões do órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑34/14, nem, de resto, nenhum outro artigo deste regulamento remetem para uma disposição precisa desses acordos.

90

Seguidamente, embora seja verdade que o considerando 5 do Regulamento n.o 384/96 indica que se deve transpor «na medida do possível» as regras do acordo antidumping da OMC para o direito da União, esta expressão deve ser entendida no sentido de que, mesmo que o legislador da União quisesse reger‑se pelas regras do acordo antidumping na adoção do Regulamento n.o 384/96, não manifestou, no entanto, a vontade de proceder a uma transposição de cada uma dessas regras no referido regulamento (acórdão Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 52).

91

Em particular, o Tribunal de Justiça já salientou que o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96 constitui a expressão da vontade de o legislador da União adotar uma abordagem própria à ordem jurídica da União, instituindo um regime especial de regras detalhadas no que respeita ao cálculo do valor normal em relação às importações provenientes de países sem economia de mercado (v., neste sentido, acórdão Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 47 a 50 e 53) Ora, as disposições do artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 384/96 remetem para o artigo 2.o, n.o 7, deste regulamento e fazem parte integrante do regime que ele institui.

92

Por conseguinte, deve concluir‑se que o acordo antidumping da OMC não pode ser invocado para contestar a legalidade do regulamento definitivo.

93

Em terceiro lugar, há que determinar se esta conclusão poderia ser posta em causa pelos dois relatórios do ORL invocados pelo referido órgão jurisdicional de reenvio. O primeiro relatório diz respeito ao processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China (WT/DS397/R)», como foi indicado no n.o 20 do presente acórdão. O segundo relatório, que reproduz em certos pontos a substância do primeiro, diz respeito ao processo «União Europeia — Medidas antidumping sobre determinado tipo de calçado proveniente da China (WT/DS405/R)» e aborda, entre outras matérias, a compatibilidade dos regulamentos controvertidos com os acordos OMC.

94

A este respeito, decorre da jurisprudência que, atendendo à natureza e à economia do sistema de resolução de litígios instituído pelos acordos OMC e ao importante papel que este sistema atribui à negociação entre as partes contratantes, o juiz da União não pode, em qualquer caso, exercer uma fiscalização da legalidade ou da validade de atos da União à luz das regras da OMC enquanto o prazo razoável fixado à União para dar cumprimento às decisões e às recomendações do ORL que constatam a inobservância das referidas regras ainda não tiver expirado, sob pena de privar de efeito este prazo (v., neste sentido, acórdãos Biret International/Conselho, C‑93/02 P, EU:C:2003:517, n.o 62, e X e X BV, C‑319/10 e C‑320/10, EU:C:2011:720, n.o 41).

95

Além disso, o simples facto de esse prazo ter expirado não implica que a União tenha esgotado as possibilidades previstas pelo referido sistema de resolução de litígios para encontrar uma solução para o diferendo que a opõe a outras partes. Nestas condições, impor ao juiz da União, em razão do simples facto de o prazo ter expirado, que fiscalize a legalidade ou a validade das medidas da União em causa à luz das regras da OMC e das decisões e recomendações do ORL que constatam a sua inobservância poderia ter como consequência fragilizar a posição da União na procura de uma solução que seja, ao mesmo tempo, conforme com as regras da OMC e mutuamente aceite pelas partes no litígio (v., neste sentido, acórdãos Van Parys, C‑377/02, EU:C:2005:121, n.os 51 e 54; FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.os 117 e 125 a 130; e X e X BV, C‑319/10 e C‑320/10, EU:C:2011:720, n.os 36 e 37).

96

Por conseguinte, mesmo depois de o prazo acima referido ter expirado, um particular não pode invocar essas decisões e recomendações do ORL para obter a fiscalização da legalidade ou da validade do ato das instituições da União, pelo menos fora da hipótese em que, na sequência dessas decisões e recomendações, a União tenha pretendido assumir uma obrigação particular (v., neste sentido, acórdãos Van Parys, C‑377/02, EU:C:2005:121, n.os 40 e 41; Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.os 30 a 35; e X e X BV, C‑319/10 e C‑320/10, EU:C:2011:720, n.o 37).

97

No caso vertente, por um lado, é verdade que, através do relatório respeitante ao processo «União Europeia — Medidas antidumping sobre determinado tipo de calçado proveniente da China (WT/DS405/R)», o ORL decidiu que parte das disposições do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96 era incompatível com certas regras da OMC, «enquanto tais» e «tal como aplicadas» nos regulamentos controvertidos. Todavia, limitou‑se a recomendar à União que adaptasse o Regulamento n.o 1225/2009, que entretanto revogara e substituíra o Regulamento n.o 384/96, às referidas regras. Assim, o ORL não formulou nenhuma recomendação especial relativa aos regulamentos controvertidos.

98

Por outro lado, nenhum elemento permite considerar que o legislador da União tivesse querido assumir uma obrigação particular relativamente aos regulamentos controvertidos, na sequência desse relatório ou do relatório do ORL respeitante ao processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China (WT/DS397/R)», no qual o ORL já tinha concluído que o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96 era incompatível com as regras da OMC, pelo mesmo motivo, e recomendado a adaptação desta disposição.

99

Com efeito, embora, nos considerandos 5 e 6 do Regulamento n.o 765/2012, exprima a sua intenção de «executar» essas decisões e recomendações do ORL «de uma forma que respeite as obrigações que assumiu perante a OMC», o legislador da União decidiu que a alteração do Regulamento n.o 1225/2009 realizada com essa finalidade apenas se aplicava aos inquéritos iniciados por força das disposições deste último regulamento e após a entrada em vigor do Regulamento n.o 765/2012, como decorre do artigo 2.o deste regulamento. Assim, o referido legislador não previu que essa alteração se aplique a um inquérito iniciado antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 765/2012, com fundamento no Regulamento n.o 384/96, como o inquérito na origem da adoção dos regulamentos controvertidos.

100

Decorre das considerações precedentes que nem o acordo antidumping da OMC nem os dois relatórios mencionados no n.o 93 do presente acórdão podem ser invocados no âmbito dos presentes processos, e, portanto, a validade do regulamento definitivo não pode apreciada tendo‑os em conta.

Quanto à validade do regulamento definitivo à luz do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96

101

Com a primeira questão no processo C‑659/13 bem como, em substância, com a primeira e a segunda questão, alínea a), no processo C‑34/14, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam se o regulamento definitivo é inválido na medida em que, segundo eles, viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96, visto que o Conselho e a Comissão não se pronunciaram sobre os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado apresentados pelos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra estabelecida em aplicação do artigo 17.o deste regulamento.

102

No caso vertente, o exame do regulamento definitivo conduz à constatação de três elementos. Primeiro, certos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas objeto do inquérito no termo do qual esse regulamento foi adotado pediram para beneficiar do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, com fundamento no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96. Segundo, a Comissão decidiu recorrer à possibilidade de constituir amostras no âmbito do inquérito, com fundamento no artigo 17.o do referido regulamento, atendendo ao elevado número de operadores em causa. Terceiro, a Comissão, cuja posição foi confirmada a este respeito pelo Conselho, decidiu, tendo em conta esse recurso à técnica da amostragem e o elevado número de pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado que lhe tinham sido apresentados, pronunciar‑se sobre os pedidos dos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas incluídos na sua amostra, e não sobre os pedidos dos produtores‑exportadores que não tinham sido incluídos nesta amostra.

103

É perante estes elementos e tendo em conta a jurisprudência pertinente que se deve apreciar se o processo que conduziu à adoção dos regulamentos controvertidos é conforme com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96.

104

A este respeito, importa começar por referir que o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96 prevê que, nos casos em que o número de operadores económicos visados por um inquérito antidumping for elevado, esse inquérito se pode limitar a um número razoável de partes, recorrendo‑se a amostras estatisticamente válidas. Nos termos do n.o 2 deste artigo, incumbe à Comissão a seleção final das partes incluídas nessas amostras. De acordo com o n.o 3 do mesmo artigo, será, no entanto, calculada uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha sido selecionado e que tenha apresentado um pedido nesse sentido, exceto se o seu número for de tal modo elevado que os exames individuais complicariam indevidamente a tarefa e impediriam a conclusão do inquérito num prazo razoável.

105

Seguidamente, o artigo 2.o do Regulamento n.o 384/96 enuncia, no seu n.o 1, uma regra de base segundo a qual a determinação do valor normal de um produto, que constitui uma das etapas essenciais que devem permitir demonstrar a existência de um eventual dumping, se deve normalmente basear nos preços pagos ou a pagar, no âmbito de operações comerciais normais, por compradores independentes nos países de exportação (v., neste sentido, acórdão GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 19).

106

Todavia, no caso de importações provenientes de países sem economia de mercado, o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 384/96 dispõe que, por derrogação à regra de base mencionada no número anterior do presente regulamento, o valor normal será, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. O objetivo desta disposição é evitar a tomada em consideração dos preços e dos custos em vigor nos países sem economia de mercado, na medida em que esses parâmetros não são, nesse caso, a resultante normal das forças que se exercem no mercado (acórdãos GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 20, e Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 66).

107

Por outro lado, no caso de importações provenientes, nomeadamente, da China, do Vietname ou de qualquer outro país sem economia de mercado e membro da OMC à data do início de um inquérito antidumping, o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96 prevê que o valor normal é determinado de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.os 1 a 6, desse regulamento, caso se prove, com base nos pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores estabelecidos nesses países e objeto de inquérito, que para esse produtor ou esses produtores prevalecem as condições de uma economia de mercado.

108

Como resulta dos diferentes regulamentos em que se baseia o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96, esta disposição destina‑se a permitir aos produtores sujeitos às condições de uma economia de mercado que emergiram nos países em causa beneficiar de um estatuto que corresponda à sua situação individual, e não à situação conjuntural do país onde se encontram estabelecidos (v., neste sentido, acórdãos Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.os 67 a 69, e Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 49).

109

Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que, quando o Conselho e a Comissão são destinatários de pedidos apresentados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 384/96, cabe‑lhes apreciar se os elementos fornecidos pelos produtores em causa são suficientes para demonstrar que os critérios exigidos estão preenchidos (v., neste sentido, acórdão Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.os 70 e 107).

110

Além disso, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de se pronunciar sobre o pedido de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado apresentado por qualquer produtor estabelecido num país terceiro sem economia de mercado e membro da OMC à data do início de um inquérito antidumping, incluindo quando tenham recorrido à técnica da amostragem prevista no artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96 (v., neste sentido, acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, C‑249/10 P, EU:C:2012:53, n.os 32 e 36 a 38, e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho, C‑247/10 P, EU:C:2012:710, n.os 24, 29, 30 e 32).

111

Por fim, o Tribunal de Justiça considerou que a violação desta obrigação tem como consequência que o regulamento através do qual o Conselho instituiu direitos antidumping, no termo do inquérito, é ilegal na medida em que institui direitos antidumping definitivos e estabelece a cobrança definitiva de direitos antidumping provisórios sobre os produtos provenientes dos produtores em causa (v., neste sentido, acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, C‑249/10 P, EU:C:2012:53, n.o 43, e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho, C‑247/10 P, EU:C:2012:710, n.o 37).

112

Conclui‑se daqui que o facto de o Conselho e a Comissão não se terem pronunciado sobre os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado apresentados pelos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra estabelecida em aplicação do artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96 constitui uma violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), deste regulamento. Por conseguinte, o regulamento definitivo deve ser declarado inválido nesta medida.

Quanto à validade do regulamento definitivo à luz do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96

113

Com a primeira questão no processo C 659/13, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se o regulamento definitivo é inválido na medida em que viola o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96, visto que o Conselho e a Comissão não se pronunciaram sobre os pedidos de tratamento individual apresentados pelos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra estabelecida em aplicação do artigo 17.o deste regulamento.

114

O exame do regulamento definitivo conduz à constatação de que, embora certos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas objeto do inquérito no termo do qual esse regulamento foi adotado tenham pedido para beneficiar de um tratamento individual, com fundamento no artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96, a Comissão, cuja posição foi confirmada a este respeito pelo Conselho, decidiu, da mesma forma e pelos mesmos motivos que para os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, pronunciar‑se apenas sobre os pedidos de tratamento individual dos produtores‑exportadores incluídos na amostra estabelecida em aplicação do 17.° do referido regulamento.

115

Nestas condições, cabe examinar se, ao fazê‑lo, o Conselho e a Comissão violaram o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96

116

O exame desta disposição conduz a várias constatações.

117

Desde logo, resulta dos próprios termos da referida disposição que os direitos antidumping instituídos pelo Conselho e a Comissão devem ser fixados num montante adequado a cada caso e aplicados, de uma forma não discriminatória, a cada fornecedor do produto cujas importações são objeto de dumping e causam prejuízo, seja qual for a sua origem.

118

Seguidamente, decorre da mesma disposição que, quando adotam um regulamento que impõe direitos antidumping, o Conselho e a Comissão têm, em princípio, a obrigação de precisar nesse regulamento o montante do direito antidumping aplicado a cada fornecedor por ele visado, salvo se o tratamento individual não for possível.

119

Todavia, o artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 384/96 derroga este princípio no caso, mencionado no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), deste regulamento, em que o Conselho ou a Comissão adote um regulamento que imponha direitos antidumping sobre importações provenientes de uma origem particular, a saber, os países sem economia de mercado. Com efeito, neste caso, o legislador da União previu uma «regra geral» diferente, segundo a qual é necessário e suficiente que o regulamento adotado pelo Conselho ou pela Comissão precise o montante do direito antidumping aplicado à escala do país fornecedor em causa.

120

Assim sendo, o artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 384/96 prevê a determinação de um direito antidumping individual para os fornecedores estabelecidos num país sem economia de mercado, se tiverem além disso a qualidade de exportador, quando demonstrem, com base em pedidos devidamente fundamentados, que preenchem os critérios que justificam esse tratamento individual. Ser‑lhes‑á então aplicado este direito antidumping individual, em vez do direito antidumping fixado à escala nacional que lhes seria aplicável se não tivessem apresentado o pedido.

121

A este respeito, cabe salientar que, embora a versão em língua francesa desta disposição possa ser interpretada no sentido de que indica que o Conselho e a Comissão apenas têm a faculdade de aplicar um direito individual quando as condições enunciadas na referida disposição estão preenchidas, decorre de outras versões linguísticas da mesma disposição, em particular das versões nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa e italiana, que essas instituições estão obrigadas a aplicar um direito individual nestas situações.

122

Ora, é jurisprudência constante que a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniformes de um ato da União exclui que esse ato seja considerado isoladamente numa das suas versões linguísticas, antes exigindo que seja interpretado em função tanto da vontade efetiva do seu autor como do fim por ele prosseguido, à luz, nomeadamente, das versões em todas as línguas (acórdão X, C‑486/12, EU:C:2013:836, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

123

Por conseguinte, o Conselho e a Comissão estão, em princípio, obrigados a examinar os pedidos de tratamento individual que lhes são apresentados com fundamento no artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 384/96, e a pronunciar‑se sobre esses pedidos, tal como devem fazer com os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, como foi referido no n.o 110 do presente acórdão.

124

Dito isto, estes diferentes elementos decorrentes do enunciado do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96 não permitem responder à questão de saber se, não obstante, as referidas instituições estão dispensadas desta obrigação quando recorrem à técnica da amostragem. Por conseguinte, há que interpretar esta disposição tendo em conta não apenas os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, acórdão VEMW e o., C‑17/03, EU:C:2005:362, n.o 41 e jurisprudência aí referida). Neste contexto, cabe, em particular, examinar a relação entre, por um lado, a referida disposição e, por outro, o artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96, que prevê essa técnica da amostragem.

125

A este respeito, há que começar por constatar que o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96 não contém nenhuma referência explícita que preveja a aplicação do artigo 17.o deste regulamento no âmbito das suas disposições.

126

Ora, o enunciado deste artigo 9.o, n.o 5, difere do enunciado do artigo 9.o, n.o 6, do mesmo regulamento, que contém essa referência explícita.

127

Esta diferença entre, por um lado, o enunciado do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96 e, por outro, o do artigo 9.o, n.o 6, deste regulamento é suscetível de justificar que se interprete o n.o 5 do artigo 9.o do referido regulamento no sentido de que, no seu âmbito de aplicação e contrariamente ao n.o 6 do artigo 9.o, o artigo 17.o do mesmo regulamento é desprovido de pertinência.

128

Ora, esta interpretação é corroborada pelo contexto em que se inscreve o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96, nomeadamente, pelos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que estas disposições fazem parte.

129

Com efeito, embora se destine, nomeadamente, a evitar que o cálculo das margens de dumping individuais gere uma sobrecarga administrativa excessiva para o Conselho e a Comissão, o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96 não tem por objeto aliviar ou eliminar a carga administrativa que resulta, para estas instituições, do exame dos pedidos apresentados nos termos do artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, deste regulamento, uma vez que este exame não implica, enquanto tal, o cálculo das margens individuais de dumping dos produtores‑exportadores em causa.

130

Por outro lado, como expõe o considerando 7 do Regulamento n.o 1972/2002 , o segundo parágrafo do referido artigo 9.o, n.o 5, foi integrado no Regulamento n.o 384/96 com o objetivo de fixar os critérios claros e específicos, enunciados no segundo parágrafo, nas alíneas a) a e), que devem ser preenchidos por um produtor‑exportador estabelecido num país sem economia de mercado para poder pedir que lhe seja aplicado um direito antidumping individual calculado mediante a comparação entre o valor normal aplicável a todos os produtores‑exportadores estabelecidos naquele país e os seus «preços de exportação individuais».

131

Consequentemente, quando um produtor‑exportador estabelecido num país sem economia de mercado invoca o artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 384/96 com o fundamento de que os seus preços de exportação individuais são determinados de forma suficientemente independente em relação ao Estado, quer obter do Conselho e da Comissão o reconhecimento de que, desse ponto de vista, se encontra numa situação profundamente diferente da dos outros produtores‑exportadores estabelecidos nesse país. A este título, pede que lhe seja dado um tratamento individualizado nos casos em que esses outros produtores‑exportadores serão tratados, na prática, como uma entidade estatal.

132

Ora, se se tivesse de admitir que o Conselho e a Comissão podem aplicar a um produtor‑exportador na situação evocada no número anterior do presente acórdão um direito antidumping fixado à escala nacional do país em causa e calculado a partir da margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores‑exportadores incluídos na amostra, sem se pronunciarem previamente sobre o pedido desse produtor‑exportador, isso equivaleria a permitir que essas instituições tratassem o referido produtor‑exportador da mesma forma que os outros produtores‑exportadores incluídos na referida amostra, quando estes últimos se encontram, a priori, numa situação diferente.

133

Além disso, esse tratamento não poderia ser justificado pelo facto de o inquérito implicar um elevado número de partes, na medida em que é impossível saber, antes de ter examinado os pedidos apresentados nos termos do artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 384/96, se o número de produtores‑exportadores que devem beneficiar de um direito individual é tão elevado que permite excluir o cálculo de margens de dumping individuais, à semelhança do que prevê o artigo 17.o, n.o 3, desse regulamento. Esta interpretação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96 viola o princípio da igualdade de tratamento, em conformidade com o qual se deve interpretar qualquer ato da União (acórdão Chatzi, C‑149/10, EU:C:2010:534, n.o 43).

134

Decorre desta considerações que, à luz do objetivo prosseguido pelo artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96, se deve confirmar a conclusão que o Tribunal de Justiça retirou, a título provisório, no n.o 127 do presente acórdão.

135

Conclui‑se daqui que o facto de o Conselho e a Comissão não se terem pronunciado sobre os pedidos de tratamento individual apresentados pelos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra estabelecida em aplicação do artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96 constitui uma violação do artigo 9.o, n.o 5, desse regulamento. Por conseguinte, o regulamento definitivo deve ser declarado inválido nesta medida.

Quanto à validade do regulamento definitivo à luz do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 384/96

136

Desde logo, com a terceira questão no processo C‑659/13 e, em substância, com a primeira e segunda questões, alínea a), no processo C‑34/14, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam se o regulamento definitivo é inválido na medida em que viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 384/96, visto que o Conselho e a Comissão não se pronunciaram, no prazo de três meses previsto nesta disposição, sobre os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado apresentados pelos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas incluídos na amostra estabelecida em aplicação do artigo 17.o desse regulamento.

137

O exame do regulamento definitivo conduz à constatação de que, embora o Conselho e a Comissão se tenham efetivamente pronunciado sobre os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado apresentados pelos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas incluídos na referida amostra, só o fizeram depois de o prazo previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 384/96 ter expirado.

138

Nestas condições, há que determinar se a inobservância desse prazo conduz à invalidade do regulamento definitivo.

139

A este respeito, decorre do enunciado do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 384/96 que a questão de saber se um produtor que pediu o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado preenche os critérios que condicionam a concessão desse estatuto deve ser resolvida nos três meses seguintes ao início do inquérito (v., neste sentido, acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, C‑249/10 P, EU:C:2012:53, n.o 39, e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho, C‑247/10 P, EU:C:2012:710, n.o 31).

140

Todavia, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a inobservância do prazo instituído nesse artigo só pode conduzir à anulação do regulamento adotado no termo do procedimento se existir uma possibilidade de que, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo tenha conduzido a um resultado diferente. Além disso, não se pode impor à pessoa que invoca essa irregularidade que demonstre que, na sua inexistência, o regulamento em causa teria tido um conteúdo mais favorável aos seus interesses, mas apenas que demonstre, de forma concreta, que tal hipótese não está inteiramente excluída (v., neste sentido, acórdãos Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.os 81, 94 e 114, e Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho, C‑601/12 P, EU:C:2014:115, n.os 34, 40 e 42).

141

Decorre desta jurisprudência, que é transponível para o exame da validade desse regulamento, que, em princípio, este último também não pode ser declarado inválido na medida em que institui direitos antidumping sobre as importações de certos produtos, pelo simples facto de o Conselho e a Comissão não se terem pronunciado, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 384/96, sobre os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado que lhe foram apresentados. O importador que invoca esta irregularidade tem ainda de provar, de forma concreta, que não está inteiramente excluído que, na inexistência da referida irregularidade, o regulamento adotado no termo do procedimento tivesse tido um conteúdo mais favorável aos seus interesses.

142

Ora, no caso vertente, não decorre do dossiê que os importadores que invocam a inobservância do prazo fixado nessa disposição demonstrem, de forma concreta, no que respeita a cada um deles, que não está inteiramente excluído que, na inexistência dessa irregularidade, o regulamento definitivo teria tido um conteúdo mais favorável aos seus interesses.

143

Conclui‑se daqui que o facto de o Conselho e a Comissão não se terem pronunciado, no prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 384/96, sobre os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado apresentados pelos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas incluídos na amostra estabelecida em aplicação do artigo 17.o desse mesmo regulamento não afeta a validade do regulamento definitivo.

144

Seguidamente, no que respeita à segunda questão no processo C‑659/13, na qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o regulamento definitivo é inválido na medida em que viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 384/96, visto que o Conselho e a Comissão não se pronunciaram, no prazo de três meses previsto nesta disposição, sobre os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado apresentados pelos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra estabelecida em aplicação do artigo 17.o desse mesmo regulamento, cabe sublinhar que a interpretação seguida no número precedente do presente acórdão vale indiferentemente, quer os produtores‑exportadores tenham ou não sido incluídos na referida amostra.

Quanto à validade do regulamento definitivo à luz do artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento n.o 384/96

145

Com a sua primeira e segunda questões, alínea a), no processo C‑34/14, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o regulamento definitivo é inválido na medida em que a margem de dumping aplicada aos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra foi determinada em violação do artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento n.o 384/96.

146

Mais particularmente, decorre da fundamentação da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em primeiro lugar, se o Conselho e a Comissão podiam calcular uma margem de dumping média ponderada para os produtores‑exportadores chineses e vietnamitas incluídos na amostra, mas que não beneficiaram do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, e seguidamente determinar nessa base o direito a instituir sobre os produtos dos operadores não incluídos na referida amostra. Em segundo lugar, interroga‑se sobre a questão de saber se a margem de dumping individual do único produtor‑exportador incluído na amostra e que obteve o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, a saber, a Golden Step, foi corretamente tida em conta nesse cálculo.

147

A este respeito, importa salientar que o artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento n.o 384/96 dispõe que, quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 17.o desse regulamento, o direito antidumping aplicado às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer nos termos do artigo 17.o, mas que não foram incluídos no inquérito, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra. Esta disposição prevê também que os direitos individuais devem ser aplicados às importações provenientes de exportadores ou de produtores que beneficiem de tratamento individual em conformidade com o artigo 17.o

148

Por outro lado, o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96, a que se refere o artigo 9.o, n.o 6, desse regulamento, prevê, como foi sublinhado no n.o 140 do presente acórdão, o cálculo de uma margem de dumping individual para cada exportador ou produtor não incluído na amostra que o peça, salvo se o seu número for de tal maneira elevado que comprometa o bom desenrolar do inquérito.

149

No caso vertente, o exame do regulamento definitivo revela diversos elementos. Desde logo, a Comissão indicou aos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na sua amostra que o inquérito tinha tal importância que não era possível conceder‑lhes um tratamento individual. Seguidamente, o direito antidumping aplicado aos produtos desses operadores foi determinado a partir da margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores‑exportadores incluídos na amostra. Por último, essa margem, que havia sido inicialmente calculada num momento em que Golden Step ainda não tinha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, foi posteriormente ajustada para ter em conta a concessão deste estatuto.

150

Conclui‑se daqui que nenhum elemento do regulamento definitivo permite considerar que a margem de dumping aplicada aos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra foi determinada em violação do artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento n.o 384/96.

Quanto à validade do regulamento definitivo à luz do artigo 3.o, n.os 1, 5 e 6, do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 5.o, n.o 4, e do artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96

151

Com a sua quarta questão no processo C‑659/13, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o regulamento definitivo é inválido, visto que o número de produtores da União que cooperaram no inquérito é demasiado reduzido para ter permitido à Comissão proceder a uma apreciação correta do prejuízo sofrido pela indústria da União e, portanto, do nexo de causalidade entre as importações em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União, em violação do artigo 3.o, n.os 1, 5 e 6, do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 5.o, n.o 4, e do artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96.

152

A este respeito, impõe‑se começar por referir que o artigo 5.o do Regulamento n.o 384/96 se limita, como o seu título indica, a regular o «[i]nício do processo» de inquérito antidumping instituído por este regulamento. Assim, no seu n.o 4, prevê que, para se poder considerar que foi apresentada pela indústria da União, uma denúncia deve cumprir cumulativamente dois requisitos relativos à importância do apoio de que é objeto. Por um lado, esse apoio deve ser dado por produtores da União cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total da parte da indústria da União que manifestou o seu apoio ou a sua oposição a essa denúncia. Por outro lado, o referido apoio deve ser dado por produtores da União que representem, pelo menos, 25% da produção total da indústria da União (acórdão Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho, C‑511/13 P, EU:C:2015:553, n.o 49).

153

Em contrapartida, o Regulamento n.o 384/96 não prevê nenhuma disposição quanto às medidas a tomar, durante o inquérito, em caso de diminuição do apoio prestado pelos produtores à denúncia, pelo que o Conselho e a Comissão devem poder prosseguir esse inquérito, incluindo em caso de diminuição do grau de apoio, e isto mesmo quando tal diminuição implique que esse apoio corresponda a um nível de produção inferior a um dos dois limites previstos no artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento (v., neste sentido, acórdão Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho, C‑511/13 P, EU:C:2015:553, n.os 51 a 54).

154

Por conseguinte, no caso em apreço, o facto de o inquérito, cujas condições de início satisfazem indiscutivelmente os requisitos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 384/96, ter prosseguido sem continuar necessariamente a dispor, numa fase posterior, do apoio de produtores que representem, pelo menos, 25% da produção total da indústria da União não permite, por si só, considerar que o regulamento definitivo viola o referido artigo.

155

Seguidamente, decorre do artigo 3.o, n.os 1, 5 e 6, do Regulamento n.o 384/96, relativo à «[d]eterminação da existência de prejuízo», que o Conselho e a Comissão devem conseguir demonstrar, tendo em conta todos os elementos pertinentes do caso, que as importações objeto do inquérito causam um prejuízo importante à «indústria [da União]». Este conceito está definido no artigo 4.o, n.o 1, daquele regulamento como «o conjunto dos produtores [da União] de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, da produção [da União] total desses produtos» (v., neste sentido, acórdão Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho, C‑511/13 P, EU:C:2015:553, n.os 69 e 70).

156

Ora, de acordo com o artigo 17.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, nos casos de grande dimensão, a Comissão está autorizada a limitar o inquérito a um número razoável de partes, na condição, nomeadamente, de utilizar uma amostra estatisticamente válida segundo as informações disponíveis no momento em que selecionou essa amostra.

157

No caso em apreço, o simples facto de a Comissão ter optado por limitar o inquérito que conduziu ao regulamento definitivo à amostra que selecionou não permite, em si mesmo, e na falta de elementos suscetíveis de pôr em causa a validade dessa amostra, considerar que o regulamento definitivo não satisfaz as exigências impostas pelos artigos 3.°, 4.°, n.o 1, e 17.° do Regulamento n.o 384/96.

158

Conclui‑se daqui que nenhum elemento do regulamento definitivo permite considerar que o número de produtores da União que cooperaram no inquérito é demasiado reduzido para ter permitido à Comissão proceder a uma apreciação correta do prejuízo sofrido pela indústria da União e, portanto, do nexo de causalidade entre as importações em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União, em violação do artigo 3.o, n.os 1, 5 e 6, do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 5.o, n.o 4, e do artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96.

Quanto à validade do regulamento definitivo à luz do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 384/96

159

Com a sua quinta questão no processo C‑659/13, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o regulamento definitivo é inválido na medida em que viola o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 384/96 e o artigo 296.o TFUE, visto que certas provas que figuram no dossiê do inquérito revelam que o prejuízo foi apreciado utilizando elementos materialmente errados, e o regulamento definitivo não explica as razões pelas quais essas provas não foram tidas em conta.

160

A este respeito o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 384/96 dispõe que a determinação da existência do prejuízo que a indústria da União pode ter sofrido se baseia em elementos de prova positivos, e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União, bem como da repercussão dessas importações na indústria da União.

161

Neste contexto, decorre da jurisprudência que o amplo poder de apreciação de que dispõem o Conselho e a Comissão no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, não os exime da obrigação de terem em devida conta os elementos de prova pertinentes que lhes foram apresentados pelas partes no inquérito (v., neste sentido, acórdãos GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.os 30 e 32, e Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 107).

162

Todavia, no âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 263.o TFUE, assim como no de um pedido de decisão prejudicial para apreciação da validade apresentado nos termos do artigo 267.o TFUE, a fiscalização jurisdicional do exercício desse poder de apreciação deve ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, acórdãos Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 51 e jurisprudência aí referida).

163

No caso vertente, decorre dos argumentos a que se refere a decisão de reenvio que a Clark invoca dois documentos segundo os quais certos produtores da União objeto do inquérito levaram a cabo práticas fraudulentas suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade das informações recolhidas pela Comissão a respeito dos diferentes dados económicos relativos ao emprego, aos investimentos, aos volumes de negócios ou ainda às vendas da indústria da União

164

Quanto a este aspeto, é verdade que, como sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio, o regulamento definitivo não refere esses documentos.

165

Todavia, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 104 das suas conclusões, tendo em conta todos os outros elementos em que o Conselho se baseou, nos considerandos 144 a 201 do regulamento definitivo, para concluir pela existência de um prejuízo para a indústria da União, esses dois documentos, que se limitam, em substância, a reproduzir notícias publicadas na imprensa e relativas a um número circunscrito de produtores da União, não permitem considerar que essa conclusão enferma de um erro manifesto de apreciação ou que o Conselho deveria ter explicado especificamente, nesse regulamento, as razões pelas quais tais documentos não o convenceram.

166

Conclui‑se daqui que não se pode considerar que o regulamento definitivo viola o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 384/96 e o artigo 296.o TFUE em virtude de certos elementos de prova que figuram no dossiê do inquérito revelarem que o prejuízo foi apreciado utilizando elementos materialmente errados e de o referido regulamento não explicar as razões pelas quais esses elementos de prova não foram tidos em conta.

Quanto à validade do regulamento definitivo à luz do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96

167

Com a sua sexta questão no processo C‑659/13, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o regulamento definitivo é inválido na medida em que viola o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96, visto que o Conselho e a Comissão não estabeleceram corretamente uma distinção entre os efeitos das importações objeto de dumping e os outros fatores que causam prejuízo à indústria da União.

168

A este respeito, o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96 dispõe, nomeadamente, que outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria da União, são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às referidas importações.

169

Neste quadro, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de examinar se o prejuízo que consideram existir decorre efetivamente das importações objeto de dumping e de afastar qualquer prejuízo decorrente de outros fatores, nomeadamente aquele que seja causado pelo próprio comportamento dos produtores da União. Para este efeito, cabe a essas instituições verificar se os efeitos desses outros fatores não foram suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade entre, por um lado, as importações em causa e, por outro, o prejuízo sofrido pela indústria da União. Cabe‑lhes igualmente verificar se o prejuízo imputável a esses outros fatores não entra em linha de conta na determinação do prejuízo. Todavia, se o Conselho e a Comissão constatarem que, não obstante esses fatores, o prejuízo causado pelas referidas importações é importante, o nexo de causalidade entre essas importações e o prejuízo sofrido pela indústria da União pode, consequentemente, ser determinado (v., neste sentido, acórdãos Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, EU:C:2013:865, n.os 23 a 25, e TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.os 35 a 37).

170

Por outro lado, cabe às partes que invocam a ilegalidade de um regulamento antidumping apresentar os elementos de prova suscetíveis de demonstrar que os fatores diferentes daqueles que se referem às importações puderam ter uma importância tal que podiam pôr em causa a existência do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping (acórdãos Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, EU:C:2013:865, n.o 28, e TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 42).

171

No caso em apreço, o Conselho e a Comissão apreciaram os efeitos dos outros fatores suscetíveis de causar prejuízo à indústria da União nos considerandos 222 a 240 do regulamento definitivo. A este respeito, apreciaram, nomeadamente, os resultados das exportações da indústria da União, o impacto das importações provenientes de países terceiros e o impacto da supressão dos contingentes sobre as importações provenientes da China, antes de concluírem que o impacto desses fatores não punha em causa o prejuízo importante causado à referida indústria pelas importações objeto de dumping.

172

Ora, resulta da decisão de reenvio e dos argumentos que a mesma refere que a Clark se limitou a propor, por um lado, uma apreciação alternativa desses diferentes fatores e, por outro, a pôr em causa, sem outra precisão, algumas das escolhas metodológicas do Conselho e da Comissão. Em contrapartida, não apresentou nenhum argumento que permitisse considerar que o regulamento definitivo enferma de um erro manifesto de apreciação.

173

Conclui‑se daqui que não se pode considerar que o regulamento definitivo viola o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96 em virtude de o Conselho e a Comissão não terem distinguido corretamente os efeitos das importações objeto de dumping dos outros fatores que causam prejuízo à indústria da União.

174

Resulta de todas as considerações precedentes que se deve responder à primeira a sexta questões no processo C‑659/13, bem como à primeira e à segunda questão, alínea a), no processo C‑34/14, como segue:

O regulamento definitivo é inválido na medida em que viola os artigo 2.o, n.o 7, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96;

O exame destas questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do regulamento definitivo à luz do artigo 296.o TFUE bem como do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 5 a 7, do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 9.o, n.o 6, ou do artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96, considerados isoladamente, em relação a certos artigos ou disposições, e considerados conjuntamente, em relação a outros.

Quanto à primeira e segunda questões, alínea a), no processo C‑34/14 na medida em que dizem igualmente respeito ao regulamento de prorrogação

175

Como foi dito nos n.os 78 e 79 do presente acórdão, no processo C‑34/14, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente, na sua primeira e na sua segunda questão, alínea a), sobre a validade do regulamento de prorrogação, pelos mesmos motivos que os invocados relativamente ao regulamento definitivo.

176

A este respeito, basta referir que o regulamento de prorrogação não contém nenhuma indicação que demonstre, de forme suficiente, que, antes da sua adoção, o Conselho e a Comissão procederam a uma nova apreciação da posição dos diferentes produtores‑exportadores chineses e vietnamitas visados pelo regulamento definitivo, a fim de determinar se aqueles que, no princípio do inquérito inicial, tinham pedido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96, ou um tratamento individual, com fundamento no artigo 9.o, n.o 5, desse regulamento, podiam beneficiar desse estatuto ou desse tratamento no âmbito do reexame.

177

Conclui‑se daqui que se deve responder a estas questões no sentido de que o regulamento de prorrogação é inválido na mesma medida que o regulamento definitivo.

Quanto às questões relativas à interpretação do artigo 236.o do código aduaneiro

Quanto ao conceito de direitos legalmente devidos na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do código aduaneiro

178

Com a sua sétima questão no processo C‑659/13, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, numa situação como a dos processos principais, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros se podem basear em acórdãos em que o juiz da União tenha anulado um regulamento que instituiu direitos antidumping, na parte respeitante a certos produtores‑exportadores visados por esse regulamento, para considerar que os direitos aplicados sobre os produtos de outros produtores‑exportadores visados pelo mesmo regulamento, e que se encontram na mesma situação que os produtores‑exportadores em relação aos quais esse regulamento foi anulado, não são legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do código aduaneiro.

179

A este respeito, resulta do 263.°, quarto parágrafo, TFUE que qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos deste artigo, um recurso contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito. Por outro lado, o artigo 264.o, primeiro parágrafo, TFUE dispõe que, se o recurso tiver fundamento, o juiz da União anulará o ato impugnado.

180

Neste contexto, deve salientar‑se, desde logo, que, quando uma pessoa decide interpor um recurso de anulação de um ato, o juiz da União só é chamado a conhecer dos elementos do ato que dizem respeito a essa pessoa. Os elementos do ato respeitantes a outros destinatários e que não tenham sido impugnados não cabem no objeto do litígio que o juiz da União é chamado a resolver (acórdãos Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.o 53, e Nachi Europe, C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 25).

181

Seguidamente, a decisão de anulação proferida pelo juiz da União não pode exceder a requerida pelo recorrente (acórdãos Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.o 52, e Nachi Europe, C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 24).

182

Por último, embora a autoridade absoluta de que goza um acórdão de anulação do juiz da União abranja tanto a parte decisória do acórdão como os fundamentos que constituem o seu alicerce necessário, não pode levar à anulação de um ato não sujeito à apreciação do juiz da União, mesmo que este esteja ferido da mesma ilegalidade (acórdãos Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.o 54, e Nachi Europe, C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 26).

183

Por estes motivos, na hipótese de, no âmbito de um recurso de anulação interposto por uma pessoa direta e individualmente afetada por um ato de alcance geral, como um regulamento que instituiu direitos antidumping, o juiz da União anular esse ato na parte que diz respeito a essa pessoa, essa anulação parcial não afeta a legalidade das outras disposições do ato, nomeadamente das disposições que instituíram direitos antidumping sobre produtos diferentes dos fabricados, exportados ou importados pela referida pessoa (v., neste sentido, acórdão Nachi Europe, C‑239/99, EU:C:2001:101, n.os 10, 24 e 27).

184

Pelo contrário, se essas disposições não tiverem sido impugnadas no prazo previsto pelo artigo 263.o TFUE pelas pessoas que teriam legitimidade para o fazer, tornam‑se definitivas em relação a elas (acórdão Nachi Europe, C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 29 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, enquanto não forem revogadas, anuladas no quadro de um recurso de anulação ou declaradas inválidas na sequência de um pedido prejudicial ou de uma exceção de ilegalidade, essas disposições gozam de uma presunção de validade que implica que produzem efeitos jurídicos em relação a qualquer outra pessoa (v., neste sentido, acórdão CIVAD, C‑533/10, EU:C:2012:347, n.o 39 e jurisprudência aí referida).

185

Nestas condições, deve responder‑se à sétima questão no processo C‑34/14 que, numa situação como a dos processos principais, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não se podem basear em acórdãos em que o juiz da União tenha anulado um regulamento que instituiu direitos antidumping, na parte respeitante a certos produtores‑exportadores visados por esse regulamento, para considerar que os direitos aplicados sobre os produtos de outros produtores‑exportadores visados pelo mesmo regulamento, e que se encontram na mesma situação que os produtores‑exportadores em relação aos quais esse regulamento foi anulado, não são legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do código aduaneiro. Enquanto esse regulamento não for revogado pela instituição que o adotou, anulado pelo juiz da União ou declarado inválido pelo Tribunal de Justiça, na medida em que impõe direitos sobre os produtos desses outros produtores‑exportadores, os referidos direitos continuam a ser legalmente devidos, na aceção desta disposição.

Quanto à existência de um caso fortuito ou de força maior, na aceção do artigo 236.o, n.o 2, do código aduaneiro

186

Com a sua segunda questão, alínea b), no processo C‑34/14, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 236.o, n.o 2, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de um regulamento que institui direitos antidumping ter sido declarado total ou parcialmente inválido pelo juiz da União constitui um caso fortuito ou de força maior.

187

Desde logo, decorre dos próprios termos e da economia do artigo 236.o do código aduaneiro que os direitos antidumping que não eram legalmente devidos no momento do seu pagamento devem, em princípio, ser objeto de reembolso pelas autoridades aduaneiras, em conformidade com o n.o 1 deste artigo, desde que as condições a que está sujeito esse reembolso, como a prevista no n.o 2 do referido artigo, estejam reunidas (acórdãos Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 67; Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 25; e CIVAD, C‑533/10, EU:C:2012:347, n.o 20).

188

Conclui‑se daqui, em particular, que o operador económico que pagou esses direito só poderá, em princípio, ter direito ao seu reembolso se e na medida em que o prazo de três anos previsto para esse efeito no artigo 236.o, n.o 2, primeiro parágrafo do código aduaneiro não tiver expirado (v., neste sentido, acórdão CIVAD, C‑533/10, EU:C:2012:347, n.o 21).

189

Todavia, o artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do código aduaneiro prevê expressamente que esse prazo será prorrogado se o requerente provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior. Conclui‑se daqui que qualquer pessoa que pretenda beneficiar desta prorrogação deve, para o efeito, demonstrar a existência de, pelo menos, um desses casos.

190

Seguidamente, decorre do artigo 236.o do código aduaneiro, interpretado no seu contexto, que o reembolso dos direitos antidumping pagos pelos operadores económicos só pode ser concedido em determinadas condições e em casos especificamente previstos, pelo que constitui uma exceção ao regime normal das importações e das exportações previsto pelo código aduaneiro, e, consequentemente, as disposições que o preveem são objeto de interpretação estrita (acórdãos Países Baixos/Comissão, C‑156/00, EU:C:2003:149, n.o 91, e CIVAD, C‑533/10, EU:C:2012:347, n.o 24).

191

Por conseguinte, os conceitos de caso fortuito e de força maior previstos no artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do código aduaneiro, que permitem prorrogar o prazo de três meses durante o qual um operador económico pode pedir o reembolso de direitos antidumping, a contar da data em que os referidos direitos lhe foram comunicados, deve ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão CIVAD, C‑533/10, EU:C:2012:347, n.o 25).

192

No contexto desta regulamentação, estes conceitos caracterizam‑se ambos, nomeadamente, por um elemento objetivo, relativo ao facto de que implicam a existência de circunstâncias anormais e alheias à pessoa que os invoca (v., neste sentido, acórdão CIVAD, C‑533/10, EU:C:2012:347, n.os 27, 28 e jurisprudência aí referida).

193

Ora, nem o facto de um dos dois regulamentos controvertidos ter sido parcialmente anulado pelo Tribunal de Justiça, em relação a pessoas diferentes da Puma, nos acórdãos Brosmann Footwear. (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53) e Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710), nem o facto de um ou outro desses atos poder ser declarado total ou parcialmente inválido em resposta às questões submetidas ao Tribunal de Justiça no âmbito dos presentes processos, pode ser considerado uma circunstância anormal ou alheia, no sentido exigido para se estabelecer a existência de um caso fortuito ou de força maior (v., neste sentido, acórdão CIVAD, C‑533/10, EU:C:2012:347, n.o 30).

194

Nestas condições, há que responder à segunda questão, alínea a), no processo C‑34/14, que o artigo 236.o, n.o 2, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de um regulamento que institui direitos antidumping ter sido declarado total ou parcialmente inválido pelo juiz da União não constitui um caso fortuito ou de força maior, na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

195

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, é inválido na medida em que viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004.

O exame das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.o 1472/2006 à luz do artigo 296.o TFUE bem como do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 5 a 7, do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 9.o, n.o 6, ou do artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004, considerados isoladamente, em relação a certos artigos ou disposições, e considerados conjuntamente, em relação a outros.

 

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento n.o 384/96, é inválido na mesma medida que o Regulamento n.o 1472/2006.

 

3)

Numa situação como a dos processos principais, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não se podem basear em acórdãos em que o juiz da União Europeia tenha anulado um regulamento que institui direitos antidumping, na parte respeitante a certos produtores‑exportadores visados por esse regulamento, para considerar que os direitos aplicados sobre os produtos de outros produtores‑exportadores visados pelo mesmo regulamento, e que se encontram na mesma situação que os produtores‑exportadores em relação aos quais esse regulamento foi anulado, não são legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Enquanto esse regulamento não for revogado pela instituição da União Europeia que o adotou, anulado pelo juiz da União Europeia ou declarado inválido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na medida em que impõe direitos sobre os produtos desses outros produtores‑exportadores, os referidos direitos continuam a ser legalmente devidos, na aceção desta disposição.

 

4)

O artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de um regulamento que institui direitos antidumping ter sido declarado total ou parcialmente inválido pelo juiz da União Europeia não constitui um caso fortuito ou de força maior na aceção desta disposição.

 

Assinaturas


( *1 )   Línguas do processo: alemão e inglês.

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