Този документ е извадка от уебсайта EUR-Lex.
Документ 62013CJ0029
Judgment of the Court (First Chamber), 13 March 2014.#Global Trans Lodzhistik OOD v Nachalnik na Mitnitsa Stolichna.#Requests for a preliminary ruling from the Administrativen sad Sofia-grad.#Reference for a preliminary ruling — Community Customs Code — Articles 243 and 245 — Regulation (EEC) No 2454/93 — Article 181a — Decision amenable to review — Admissibility of legal proceedings where a prior administrative complaint has not been made — Principle of respect for the rights of the defence.#Joined Cases C‑29/13 and C‑30/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de março de 2014.
Global Trans Lodzhistik OOD contra Nachalnik na Mitnitsa Stolichna.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Administrativen sad Sofia‑grad.
Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 243.° e 245.° — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 181.°‑A — Decisão suscetível de recurso — Admissibilidade de um recurso jurisdicional sem recurso administrativo prévio — Princípio do respeito dos direitos de defesa.
Processos apensos C‑29/13 e C‑30/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de março de 2014.
Global Trans Lodzhistik OOD contra Nachalnik na Mitnitsa Stolichna.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Administrativen sad Sofia‑grad.
Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 243.° e 245.° — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 181.°‑A — Decisão suscetível de recurso — Admissibilidade de um recurso jurisdicional sem recurso administrativo prévio — Princípio do respeito dos direitos de defesa.
Processos apensos C‑29/13 e C‑30/13.
Сборник съдебна практика — общ сборник
Идентификатор ECLI: ECLI:EU:C:2014:140
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
13 de março de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 243.° e 245.° — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 181.o‑A — Decisão suscetível de recurso — Admissibilidade de um recurso jurisdicional sem recurso administrativo prévio — Princípio do respeito dos direitos de defesa»
Nos processos apensos C‑29/13 e C‑30/13,
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Bulgária), por decisões de 4 de janeiro de 2013, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 21 de janeiro de 2013, nos processos
Global Trans Lodzhistik OOD
contra
Nachalnik na Mitnitsa Stolichna,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator), E. Levits, S. Rodin e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação da Global Trans Lodzhistik OOD, por M. Aydarova, advokat, |
— |
em representação do Nachalnik na Mitnitsa Stolichna, por S. Zlatkov, na qualidade de agente, |
— |
em representação do Governo búlgaro, por E. Petranova e D. Drambozova, na qualidade de agentes, |
— |
em representação do Governo espanhol, por M. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente, |
— |
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por L. Keppenne, S. Petrova e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 243.° e 245.° do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), bem como do artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3254/94 da Comissão, de 19 de dezembro de 1994 (JO L 346, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 2454/93). |
2 |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem a Global Trans Lodzhistik OOD (a seguir «Global Trans Lodzhistik») ao Nachalnik na Minitsa Stolichna (diretor da Alfândega de Sófia), a respeito de um recurso, interposto por aquela sociedade, destinado à anulação de duas decisões que retificaram o valor aduaneiro de mercadorias por ela importadas e ordenaram uma liquidação complementar de imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»). |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
O artigo 4.o, n.o 5, do código aduaneiro está redigido como segue: «Na aceção do presente código, entende‑se por: [...]
|
4 |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, desse código: «As decisões tomadas por escrito que não deferirem os pedidos ou que tenham consequências desfavoráveis para as pessoas a quem se dirigem[…] serão fundamentadas pelas autoridades aduaneiras. As decisões deverão mencionar a possibilidade de recursos prevista no artigo 243.o» |
5 |
Nos termos do artigo 243.o do referido código: «1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam direta e individualmente respeito. [...] 2. O direito de recurso pode ser exercido:
|
6 |
O artigo 245.o do mesmo código dispõe: «As disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso serão adotadas pelos Estados‑Membros.» |
7 |
O artigo 181.o‑A do Regulamento n.o 2454/93 prevê: «1. As autoridades aduaneiras não deverão determinar necessariamente o valor aduaneiro das mercadorias importadas, baseando‑se no método do valor transacional, quando, de acordo com o procedimento descrito no n.o 2, baseadas em dúvidas fundadas, não estejam convencidas de que o valor declarado é o preço efetivamente pago ou a pagar definido no artigo 29.o do código aduaneiro. 2. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas tal como referido no n.o 1, poderão solicitar informações complementares de acordo com o n.o 4 do artigo 178.o Se essas dúvidas persistirem, antes de tomarem uma decisão definitiva e se tal lhes for solicitado, as autoridades aduaneiras deverão informar o interessado por escrito dos motivos sobre os quais essas dúvidas são fundadas e darem‑lhe uma oportunidade razoável para responder. A decisão final bem como os respetivos motivos serão comunicados ao interessado por escrito.» |
Direito búlgaro
8 |
O artigo 211.oa da Lei aduaneira (Zakon na mitnitsite, DV n.o 15, de 6 de fevereiro de 1998, a seguir «ZM») dispõe: «As decisões de recuperação coerciva de créditos públicos do Estado são atos administrativos individuais adotados pelo diretor da alfândega em cuja área geográfica de atuação nasceu a dívida que não foi liquidada dentro do prazo; esses atos declaram a exigibilidade de dívidas aduaneiras e de outras dívidas públicas.» |
9 |
De acordo com o artigo 211.of da ZM, a decisão de recuperação coerciva pode ser objeto de recurso administrativo para o diretor das alfândegas, no prazo de 14 dias a contar da respetiva notificação. |
10 |
O artigo 220.o, n.o 1, da ZM prevê: «Qualquer pessoa pode interpor recurso das decisões das autoridades aduaneiras de que tenha sido destinatária, segundo as modalidades previstas no Código do Procedimento Administrativo.» |
11 |
O artigo 148.o do Código do Procedimento Administrativo (Administrativnoprotsesualen kodeks, DV n.o 30, de 11 de abril de 2006) dispõe: «Qualquer ato administrativo pode ser objeto de recurso jurisdicional, inclusive quando a possibilidade de interpor recurso administrativo ainda não esteja esgotada, salvo nos casos em que o presente código ou uma lei especial disponham diversamente.» |
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
12 |
Em 15 de setembro de 2010 (processo C‑30/10) e 23 de setembro de 2010 (processo C‑29/13), respetivamente, a Global Trans Lodzhistik apresentou duas declarações aduaneiras relativas a mercadorias importadas da Turquia em regime de colocação em livre prática. |
13 |
As autoridades aduaneiras búlgaras procederam ao controlo documental e à verificação das mercadorias, em conformidade com o artigo 68.o do código aduaneiro. Por ter dúvidas quanto à questão de saber se o valor declarado correspondia ao preço efetivamente pago ou a pagar, as referidas autoridades recolheram amostras das mercadorias e solicitaram informações complementares à Global Trans Lodzhistik, em aplicação dos artigos 178.°, n.o 4, e 181.°‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93. A Global Trans Lodzhistik respondeu, em 15 de setembro de 2010 (processo C‑30/13) e 23 de setembro de 2010 (processo C‑29/13), que não podia fornecer as informações solicitadas e indicou que o contrato de venda internacional previa o pagamento diferido das mercadorias. |
14 |
Por decisões n.o 9600‑0561/01.10.2010 (processo C‑29/13) e n.o 9600‑541/24.09.2010 (processo C‑30/13), o Nachalnik na Minitsa Stolichna fixou um novo valor aduaneiro para parte das mercadorias, o qual foi determinado com fundamento no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do código aduaneiro. Com base nesta reavaliação, essas decisões aplicaram uma correção fiscal no montante de, respetivamente, 3083,38 leva búlgaras (BGN) e 2 192,13 BGN, a título de liquidação complementar de IVA («decisões controvertidas»). |
15 |
As decisões controvertidas mencionavam expressamente, em conformidade com o artigo 221.o do código aduaneiro, que se considerava que a Global Trans Lodzhistik tinha sido informada do montante das dívidas aduaneiras. |
16 |
A Global Trans Lodzhistik recorreu das decisões controvertidas diretamente para o órgão jurisidicional de reenvio, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia), sem ter utilizado a possibilidade de recorrer previamente para o Nachalnik na Minitsa Stolichna. A Global Trans Lodzhistik alega que o valor aduaneiro não foi determinado corretamente e que foram cometidos vícios processuais, na medida em que o seu direito de ser ouvida e de formular objeções antes da adoção da decisão final, tal como previsto no artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, não tinha sido respeitado. |
17 |
O órgão jurisdicional de reenvio declarou os dois recursos inadmissíveis. |
18 |
Em cada um dos seus despachos de inadmissibilidade, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que o recurso administrativo prévio era obrigatório, uma vez que o artigo 243.o do código aduaneiro previa um processo de recurso em duas etapas. Assim, ordenou a remessa dos dois processos para decisão ao Nachalnik na Minitsa Stolichna. |
19 |
O Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) anulou esses dois despachos do órgão jurisdicional de reenvio e remeteu‑lhe os dois processos para decisão, com o fundamento de que, naquele caso, o recurso administrativo não era obrigatório, visto o artigo 243.o, n.o 2, do código aduaneiro não ser aplicável. |
20 |
Baseando‑se em jurisprudência nacional de acordo com a qual as decisões controvertidas não eram atos definitivos, mas faziam parte do procedimento de adoção da decisão de recuperação coerciva de créditos públicos do Estado, o órgão jurisdicional de reenvio declarou inadmissíveis, pela segunda vez, os recursos dessas decisões e qualificou‑as de atos preparatórios, considerando‑as meras «comunicações», na aceção do artigo 221.o do código aduaneiro. |
21 |
O Varhoven administrativen sad anulou os referidos despachos de inadmissibilidade do órgão jurisdicional de reenvio com o fundamento de que as decisões controvertidas, na medida em que fixam um novo valor aduaneiro, constituem decisões, na aceção do artigo 4.o, n.o 5, do código aduaneiro, e são suscetíveis de recurso jurisdicional em conformidade com o artigo 243.o, n.o 1, desse código. O Varhoven administrativen sad indica igualmente que a jurisprudência citada pelo órgão jurisdicional de reenvio só é aplicável na hipótese de o ato em causa constituir uma comunicação na aceção do artigo 206.o da ZM, inscrevendo‑se no procedimento de adoção da decisão de recuperação coerciva de créditos públicos do Estado. |
22 |
O órgão jurisdicional de reenvio, ao qual os dois processos foram de novo remetidos pelo Varhoven administrativen sad, interroga‑se sobre o alcance dos artigos 243.° e 245.° do código aduaneiro. Com efeito, esse órgão jurisdicional considera que a admissibilidade desses dois recursos e o caráter obrigatório de recurso administrativo prévio não decorrem claramente do teor do artigo 243.o do código aduaneiro. A determinação do ato suscetível de recurso no quadro de um processo de declaração e de recuperação de uma dívida aduaneira depende do alcance da autonomia processual deixada aos Estados‑Membros nos termos do artigo 245.o desse código. |
23 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, importa precisar a este respeito se as decisões controvertidas devem ser consideradas definitivas, na aceção do artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, constituindo atos recorríveis segundo o direito da União, ou se são atos regulados pelo direito nacional, que devem ser qualificados de «medidas», na aceção do artigo 232.o, n.o 1, alínea a), do código aduaneiro. |
24 |
Nestas condições, o Administrativen sad Sofia‑grad decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
25 |
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de março de 2013, os processos C‑29/13 e C‑30/13 foram apensados para efeitos da fase escrita e do acórdão. |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
26 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, por um lado, se uma decisão, como as que estão em causa nos processos principais, que tenha por objeto uma correção, com fundamento no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do código aduaneiro, do valor aduaneiro de mercadorias, com a consequente notificação ao declarante de uma liquidação complementar de IVA, constitui um ato suscetível de recurso, na aceção do artigo 243.o do código aduaneiro. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se sobre se, tendo em conta os princípios gerais relativos ao respeito dos direitos de defesa e da autoridade do caso julgado, o artigo 245.o do referido código se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê duas vias de recurso distintas para impugnar as decisões das autoridades aduaneiras. |
27 |
No que respeita, por um lado, à questão de saber se uma decisão como as que estão em causa nos processos principais constitui um ato suscetível de recurso, na aceção do artigo 243.o do código aduaneiro, decorre de uma leitura conjugada dos artigos 243.°, n.o 1, e 4.°, n.o 5, desse código que qualquer pessoa tem o direito de interpor recurso de uma decisão adotada pelas autoridades aduaneiras, relativa à aplicação da regulamentação aduaneira e que lhe diga diretamente respeito. |
28 |
Importa referir que as decisões controvertidas foram adotadas pelo Nachalnik na Minitsa Stolichna e têm por objeto uma correção, com fundamento no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do código aduaneiro, do valor aduaneiro de mercadorias, tal como foi inicialmente declarado pela Global Trans Lodzhistik, com a consequente notificação de uma liquidação complementar de IVA. |
29 |
Por conseguinte, as decisões controvertidas têm a ver com a aplicação da regulamentação aduaneira e produzem efeitos jurídicos diretos na Global Trans Lodzhistik, na medida em que fazem nascer uma dívida a cargo dessa sociedade, em benefício do Estado búlgaro, a título de IVA. |
30 |
Além disso, resulta do artigo 6.o, n.o 3, do código aduaneiro que as decisões relativas à aplicação da regulamentação aduaneira que tenham consequências desfavoráveis para as pessoas a quem se dirigem devem mencionar a possibilidade de recurso prevista no artigo 243.o do mesmo código. |
31 |
Daqui decorre que as decisões controvertidas são atos suscetíveis de recurso, na ação do artigo 243.o do código aduaneiro. |
32 |
Por outro lado, no que respeita à questão de saber se, tendo em conta os princípios gerais relativos ao respeito dos direitos de defesa e da autoridade do caso julgado, o artigo 245.o do código aduaneiro se opõe a uma legislação nacional, como a ZM, que prevê duas vias de recurso distintas para impugnar as decisões das autoridades aduaneiras, cabe recordar que, nos termos do artigo 245.o desse código, as disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso são adotadas pelos Estados‑Membros. |
33 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na inexistência de regulamentação da União nessa matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais dos recursos destinados a assegurar a proteção dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito da União, desde que, por um lado, estas modalidades não sejam menos favoráveis do que as que se referem a recursos semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efetividade) (v., designadamente, acórdão de 30 de junho de 2011, Meilicke e o., C-262/09, Colet., p. I-5669, n.o 55, e de 18 de outubro de 2012, Pelati, C‑603/10, n.o 23). |
34 |
No que respeita ao princípio da equivalência, importa referir que, no caso vertente, o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que possa suscitar dúvidas quanto à conformidade de uma regulamentação como a que está em causa nos processos principais com este princípio. |
35 |
No que respeita ao princípio da efetividade, decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, por um lado, em conformidade com o artigo 220.o, n.o 1, da ZM, lido em conjugação com o artigo 148.o do Código do Procedimento Administrativo, o devedor de uma dívida pública pode interpor recurso jurisdicional de uma decisão das autoridades aduaneiras, mesmo quando as vias de recurso de administrativo não foram esgotadas, salvo nos casos em que o Código do Procedimento Administrativo ou uma lei especial disponham diversamente. |
36 |
Por outro lado, nos termos do artigo 211.of da ZM, o devedor de uma dívida pública dispõe igualmente da faculdade de impugnar perante o diretor das alfândegas uma decisão de recuperação coerciva de uma dívida pública, adotada com fundamento no artigo 211.oa dessa mesma lei, no prazo de 14 dias a contar da respetiva notificação. |
37 |
Daqui decorre que o devedor de uma dívida pública dispõe da possibilidade de fazer valer os seus próprios direitos de defesa em duas etapas diferentes do procedimento aduaneiro. A existência dessas duas vias de recurso para impugnar os atos das autoridades aduaneiras não torna impossível na prática ou exageradamente difícil a aplicação do direito da União. |
38 |
Por outro lado, no que respeita ao princípio da autoridade do caso julgado, cabe recordar que as modalidades de aplicação deste princípio devem igualmente respeitar os princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, acórdão de 3 de setembro de 2009, Fallimento Olimpiclub, C-2/08, Colet., p. I-7501, n.o 24). |
39 |
Relativamente aos processos principais, por um lado, o princípio da equivalência é respeitado, uma vez que as duas vias de recurso mencionadas nos n.os 35 e 36 do presente acórdão são aplicáveis independentemente da questão de saber se o objeto do litígio decorre do direito da União ou do direito nacional. Por outro lado, o respeito do princípio da efetividade está garantido, uma vez que os dois recursos visam dois atos administrativos adotados em etapas diferentes do procedimento aduaneiro e são distintos quanto ao seu objeto e à sua base legal. |
40 |
Atendendo às considerações precedentes, deve responder‑se à primeira questão no sentido de que, por um lado, uma decisão, como as que estão em causa nos processos principais, que tem por objeto uma correção, com fundamento no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do código aduaneiro, do valor aduaneiro de mercadorias, com a consequente notificação ao declarante de uma liquidação complementar de IVA, constitui um ato suscetível de recurso, na aceção do artigo 243.o do código aduaneiro. Por outro lado, tendo em conta os princípios gerais relativos ao respeito dos direitos de defesa e da autoridade do caso julgado, o artigo 245.o do código aduaneiro não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê duas vias de recurso distintas para impugnar as decisões das autoridades aduaneiras, desde que essa legislação não viole nem o princípio da equivalência o princípio da efetividade. |
Quanto à segunda questão
41 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 243.o do código aduaneiro subordina a admissibilidade de um recurso jurisdicional contra as decisões adotadas com fundamento no artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93 à condição de as vias de recurso administrativo abertas para impugnar essas decisões terem sido previamente esgotadas. |
42 |
Nos termos do artigo 243.o, n.o 2, do código aduaneiro, o direito de recurso pode ser exercido, numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito pelos Estados‑Membros e, numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judicial. |
43 |
Como o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 11 de janeiro de 2001, Kofisa Italia (C-1/99, Colet., p. I-207, n.o 36), não resulta do teor desta disposição que o recurso perante a autoridade aduaneira constitua uma fase obrigatória prévia à interposição de recurso para uma instância independente. |
44 |
No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça indicou igualmente que o artigo 243.o do mesmo código deve ser interpretado no sentido de que compete ao direito nacional determinar se os operadores devem, num primeiro tempo, apresentar um recurso à autoridade aduaneira ou se podem dirigir‑se diretamente à autoridade judicial independente (acórdão Kofisa Italia, já referido, n.o 43). |
45 |
Consequentemente, deve responder‑se à segunda questão que o artigo 243.o do código aduaneiro não subordina a admissibilidade de um recurso jurisdicional contra as decisões adotadas com fundamento no artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93 à condição de as vias de recurso administrativo abertas para impugnar essas decisões terem sido previamente esgotadas. |
Quanto à terceira questão
46 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de violação do direito do interessado de ser ouvido e de formular objeções, uma decisão adotada nos termos deste artigo pode ser considerada definitiva e se, nessa hipótese, o referido vício processual confere ao interessado o direito de recorrer diretamente para uma autoridade judicial independente contra essa decisão. |
47 |
O artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93 prevê que, se as dúvidas quanto à determinação do valor aduaneiro das mercadorias persistirem, as autoridades aduaneiras devem, antes de tomar uma decisão definitiva, informar o interessado dos motivos sobre os quais essas dúvidas são fundadas e darem‑lhe uma oportunidade razoável para responder. A decisão final bem como os respetivos motivos são comunicados ao interessado por escrito. |
48 |
Embora esse artigo preveja a obrigação de, antes de tomarem uma decisão definitiva, as autoridades aduaneiras informarem o interessado sobre os motivos em que se fundam essas dúvidas e lhe darem uma oportunidade razoável de se explicar, a violação desta obrigação pelas autoridades aduaneiras não pode, contudo, ter incidência no caráter definitivo da decisão nem na qualificação do ato adotado nos termos do artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93 como decisão. Com efeito, esse ato adotado pelas autoridades aduaneiras produz, em qualquer dos casos, efeitos jurídicos relativamente ao seu destinatário, na medida em que dá lugar à determinação de um novo valor aduaneiro das mercadorias, e constitui, assim, uma decisão na aceção do artigo 4.o, n.o 5, do código aduaneiro. |
49 |
Em contrapartida, a violação do direito do interessado de ser ouvido fere a referida decisão de uma ilegalidade que é suscetível de ser objeto de um recurso direto para uma autoridade judicial independente, como decorre do n.o 45 do presente acórdão. |
50 |
Em face das considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão adotada nos termos deste artigo é definitiva e pode ser objeto de um recurso direto para uma autoridade judicial independente, mesmo no caso de ter sido adotada em violação do direito do interessado de ser ouvido e de formular objeções. |
Quanto à quarta questão
51 |
Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a violação do direito do interessado de ser ouvido e de formular objeções previsto no artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, uma vez que implica a nulidade da decisão adotada a título deste mesmo artigo, obriga o órgão jurisdicional chamado a conhecer do recurso contra essa decisão a decidir do referido recurso sem ter a possibilidade de remeter o processo à autoridade administrativa. |
Quanto à admissibilidade
52 |
O Nachalnik na Minitsa Stolichna considera que a questão da eventual nulidade das decisões em causa é hipotética, uma vez que os litígios nos processos principais não foram examinados quanto ao mérito. Esta questão é, portanto, em seu entender, inamissível. |
53 |
A este respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (v. acórdão de 5 de março de 2009, Apis‑Hristovich, C-545/07, Colet., p. I-1627, n.o 28 e jurisprudência referida). |
54 |
Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. acórdão Apis‑Hristovich, já referido, n.o 29 e jurisprudência referida). |
55 |
Ora, no caso vertente, o Tribunal de Justiça foi chamado a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio elementos de interpretação do artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, a fim de lhe permitir apreciar, nos termos do direito da União, as consequências da anulação de uma decisão adotada em violação do princípio relativo ao respeito dos direitos de defesa. |
56 |
Daqui decorre que a questão prejudicial é admissível. |
Quanto ao mérito
57 |
Importa recordar que o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio geral do direito da União que é aplicável sempre que a Administração se proponha adotar relativamente a uma pessoa um ato lesivo dos seus interesses (acórdão de 18 de dezembro de 2008, Sopropé, C-349/07, Colet., p. I-10369, n.o 36). Por força deste princípio, recordado expressamente no artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, os destinatários de decisões que afetam de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a Administração tenciona tomar a sua decisão. Para este efeito, deve ser‑lhes concedido um prazo suficiente (acórdão Sopropé, já referido, n.o 37 e jurisprudência referida). |
58 |
Resulta, por um lado, dos elementos dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça que o Nachalnik na Minitsa Stolichna não deu à Global Trans Lodzhistik a possibilidade de ser ouvida e de apresentar observações antes da adoção das decisões controvertidas. Por conseguinte, essas decisões são suscetíveis de incorrer em anulação. |
59 |
Importa, por outro lado, referir que o código aduaneiro não contém nenhuma disposição relativa às consequências da anulação de uma «decisão definitiva», na aceção do artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, que tenha sido adotada em violação do princípio relativo ao respeito dos direitos de defesa. |
60 |
Por conseguinte, atendendo à autonomia processual conferida aos Estados‑Membros pelo artigo 245.o do código aduaneiro, cabe ao juiz nacional determinar as referidas consequências, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, desde que, por um lado, as medidas adotadas nesse sentido não sejam menos favoráveis do que as que beneficiam os particulares ou as empresas em situações de direito nacional comparáveis e, por outro, não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica da União. |
61 |
Decorre das considerações precedentes que se deve responder à quarta questão no sentido de que, em caso de violação do direito do interessado de ser ouvido e de formular objeções previsto no artigo 181.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, cabe ao juiz nacional determinar, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso concreto que lhe foi submetido e à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, se, quando a decisão adotada em violação do princípio relativo ao respeito dos direitos de defesa deva ser anulada por esse motivo, está obrigado a decidir do recurso interposto contra a referida decisão ou se pode remeter o processo à autoridade administrativa competente. |
Quanto às despesas
62 |
Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
|
|
|
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.