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Document 62013CJ0020

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015.
    Daniel Unland contra Land Berlin.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin.
    Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigos 2.°, 3.°, n.° 1, alínea c), e 6.°, n.° 1 — Discriminação direta em razão da idade — Remuneração de base dos juízes — Regime transitório — Reclassificação e subsequente progressão — Perpetuação da diferença de tratamento — Justificações.
    Processo C-20/13.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:561

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    9 de setembro de 2015 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigos 2.°, 3.°, n.o 1, alínea c), e 6.°, n.o 1 — Discriminação direta em razão da idade — Remuneração de base dos juízes — Regime transitório — Reclassificação e subsequente progressão — Perpetuação da diferença de tratamento — Justificações»

    No processo C‑20/13,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha), por decisão de 12 de dezembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2013, no processo

    Daniel Unland

    contra

    Land Berlin,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev (relator), J. L. da Cruz Vilaça e C. Lycourgos, juízes

    advogado‑geral: Y. Bot,

    secretário: K. Malacek, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 15 de abril de 2015,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de D. Unland, por M. Quaas, Rechtsanwalt,

    em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por T. Maxian Rusche, D. Martin e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial e o seu complemento têm por objeto a interpretação dos artigos 2.°, 3.°, n.o 1, alínea c), e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).

    2

    Estes pedidos foram apresentados no âmbito de um litígio que opõe D. Unland ao Land Berlin, a respeito das modalidades de reclassificação e de progressão dos juízes da sua jurisdição no novo regime de remunerações que lhes é aplicável.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2000/78, esta «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».

    4

    O artigo 2.o desta diretiva prevê:

    «1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o

    2.   Para efeitos do n.o 1:

    a)

    Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

    […]»

    5

    O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», esclarece que esta é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito, nomeadamente, «[à]s condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração».

    6

    O artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva tem a seguinte redação:

    «Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

    Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

    a)

    O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;

    b)

    A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;

    […]»

    7

    Nos termos do artigo 16.o, alínea a), da Diretiva 2000/78, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento.

    Direito alemão

    Anterior Lei federal sobre as remunerações dos funcionários

    8

    A Lei federal sobre as remunerações dos funcionários (Bundesbesoldungsgesetz), na sua versão em vigor em 31 de agosto de 2006 (a seguir «anterior lei federal sobre as remunerações dos funcionários»), continuou a ser aplicável aos funcionários e aos juízes federais até 30 de junho de 2011, bem como aos funcionários e aos juízes regionais do Land Berlin até 31 de julho de 2011, na sua versão transitória para Berlim [Bundesbesoldungsgesetz in der Überleitungsfassung für Berlin, a seguir «BBesG Bln, versão anterior»]

    9

    O § 38 da anterior lei federal sobre as remunerações dos funcionários, sob a epígrafe «Cálculo da remuneração de base», dispunha:

    «(1)   A remuneração de base é calculada, exceto se o regime de remunerações previr remunerações fixas, em função de faixas etárias. A remuneração de base prevista para uma determinada faixa etária é devida a partir do primeiro dia do mês em que é atingida a idade em questão.

    (2)   Se o juiz ou procurador for recrutado depois de ter completado 35 anos de idade, a remuneração de base é calculada em função da idade de referência que corresponde, até aos 35 anos de idade, à idade real, à qual acresce, depois dessa data, metade dos anos completos decorridos entre a data em que o juiz ou procurador completou 35 anos de idade e a data do seu recrutamento […].

    (3)   Os juízes e procuradores que ainda não tenham completado 27 anos de idade auferem a remuneração de base inicial do seu grau até atingirem a idade prevista para progredirem nas faixas etárias.

    (4)   Sem prejuízo do disposto no segundo e terceiro períodos do n.o 2, depois de completados 35 anos de idade, à idade real é acrescida metade dos períodos de tempo que não tenham conferido direito à remuneração […].»

    Nova Lei sobre as remunerações dos funcionários do Land Berlin

    10

    Nos termos da Lei relativa à reforma das remunerações dos funcionários do Land Berlin (Gesetz zur Besoldungsneuregelung für das Land Berlin — Berliner Besoldungsneuregelungsgesetz), de 29 de junho de 2011, aos juízes do referido Land que já eram titulares em 1 de agosto de 2011 (a seguir «juízes já titulares») são aplicáveis regras diferentes das que são aplicáveis aos juízes que tenham iniciado funções depois desta data (a seguir «novos juízes»).

    – Regulamentação regional sobre as remunerações dos novos juízes

    11

    O artigo I, n.o 1, da Lei relativa à reforma das remunerações dos funcionários do Land Berlin alterou a BBesG Bln, versão anterior. As remunerações dos novos juízes são assim reguladas pela nova versão desta última lei (a seguir «BBesG Bln, nova versão»). As suas disposições pertinentes têm a seguinte redação:

    «§ 38: Cálculo da remuneração de base

    (1)   A remuneração de base dos juízes e dos procuradores é calculada por escalões, exceto se o regime de remunerações previr remunerações fixas. A progressão para o escalão imediatamente superior depende da experiência adquirida.

    (2)   Para qualquer primeira nomeação para um lugar que confere direito a um vencimento abrangido pelo âmbito de aplicação da presente lei é, em princípio, fixada uma remuneração de base correspondente ao escalão 1, sem prejuízo da tomada em consideração de períodos anteriores nos termos do § 38a, n.o 1, supra. O escalão é fixado por ato administrativo escrito que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês em que a nomeação produz efeitos.

    (3)   A remuneração de base é aumentada no final de um período de experiência de três anos no escalão 1, de um período de dois anos de experiência, respetivamente, nos escalões 2 a 4, e de um período de três anos de experiência, respetivamente, nos escalões 5 a 7. Os períodos que não conferem direito a remuneração atrasam a progressão por períodos correspondentes à sua respetiva duração, sem prejuízo do disposto no § 38a, n.o 2.

    […]».

    – Regulamentação sobre as remunerações dos juízes já titulares

    12

    De acordo com o artigo II, § 1, da Lei relativa à reforma das remunerações dos funcionários do Land Berlin, a lei que aprovou um regime transitório aplicável às remunerações dos funcionários do Land Berlin (Berliner Besoldungsüberleitungsgesetz, a seguir «BerlBesÜG»), de 29 de junho de 2011, define as modalidades de reclassificação no novo sistema por parte dos juízes já titulares e as medidas transitórias aplicáveis a estes juízes.

    13

    O § 2 da BerlBesÜG, sob a epígrafe «Classificação nos escalões e escalões transitórios nos graus do regime de remuneração A», dispõe:

    «(1)   No dia 1 de agosto de 2011, os funcionários, de acordo com as modalidades definidas nos números seguintes, são classificados nos escalões ou nos escalões transitórios previstos no anexo 3 da [Lei relativa à reforma das remunerações dos funcionários do Land Berlin], em função do lugar ocupado no dia 31 de julho de 2011 e da remuneração de base a que teriam direito no dia 1 de agosto de 2011 nos termos da Lei relativa à adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários 2010/2011 para Berlim, de 8 de julho de 2010 (GVBl. p. 362, 2011 p. 158). O acima disposto no primeiro período aplica‑se por analogia aos funcionários que se encontrem em situação de gozo de licença sem vencimento; no que a estes últimos diz respeito, há que atender à função e à remuneração de base a que teriam direito caso a licença sem vencimento tivesse terminado em 31 de julho de 2011.

    (2)   O funcionário é classificado, de acordo com o acima referido no n..° 1, no escalão ou no escalão transitório que corresponde ao montante da remuneração de base arredondado para a unidade superior. Quando não seja possível proceder a esta classificação, o funcionário será classificado no escalão ou no escalão transitório imediatamente superior […]»

    14

    O § 5 da BerlBesÜG, sob a epígrafe «Classificação nos escalões e escalões transitórios nos graus R1 e R2», prevê:

    «Os magistrados que aufiram remunerações correspondentes aos graus R1 e R2 são classificados nos escalões ou nos escalões transitórios previstos no anexo 4 da [Lei relativa à reforma das remunerações dos funcionários do Land Berlin], em função do lugar ocupado em 31 de julho de 2011 e da remuneração de base a que teriam direito em 1 de agosto de 2011, nos termos da Lei relativa à adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários 2010/2011 para Berlim. Aplicam‑se por analogia o § 2, n.o 1, segundo período, e os n.os 2 e 4.»

    15

    O § 6 da BerlBesÜG, que diz respeito à progressão subsequente, dispõe:

    «(1)   O magistrado reclassificado acede, em caso de reclassificação num dos escalões previstos no anexo 4 da [Lei relativa à reforma das remunerações dos funcionários do Land Berlin] ao abrigo de uma remuneração de base que corresponde pelo menos à faixa etária 3 dos graus R1 e R2 (entendendo‑se esta remuneração de base como aquela a que o magistrado teria direito em 1 de agosto de 2011 nos termos da Lei relativa à adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários 2010/2011 para Berlim), ao escalão imediatamente superior, ou, em caso de reclassificação num dos escalões transitórios previstos no anexo 4, ao escalão de chegada relativo a este escalão transitório, na data em que teria atingido a faixa etária imediatamente superior em aplicação do § 38, n.o 1, da [BBesG Bln, versão anterior]. Esta primeira progressão constitui o ponto de partida para o cálculo da duração da experiência determinante para efeitos da aplicação do § 38, n.o 1, segundo período, da [BBesG Bln, nova versão].

    (2)   Não obstante o acima disposto no n.o 1, a duração da experiência determinante para efeitos da aplicação do § 38, n.o 1, segundo período, da [BBesG Bln, nova versão], inicia‑se, em caso de reclassificação ao abrigo da remuneração de base correspondente às faixas etárias 1 e 2 do grau R1 (entendendo‑se esta remuneração de base como aquela a que o magistrado teria tido direito em 1 de agosto de 2011 nos termos da Lei relativa à adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários 2010/2011 para Berlim), com a classificação no escalão 1 previsto no anexo 4 da [Lei relativa à reforma das remunerações dos funcionários do Land Berlin].

    (3)   Não obstante o acima disposto nos n.os 1 e 2, as durações da experiência são, a partir do escalão 5, reduzidas respetivamente de um ano em caso de reclassificação no escalão transitório respeitante ao escalão 4, ou num escalão ou num escalão transitório superior ao escalão transitório respeitante ao escalão 4.

    (4)   Não obstante o acima disposto no n.o 1, a duração da experiência no escalão 4 é aumentada em um ano para os magistrados que foram reclassificados no escalão 1 previsto no anexo 4 da [Lei relativa à reforma das remunerações dos funcionários do Land Berlin], nos casos acima previstos no n.o 2, bem como para os magistrados reclassificados no escalão 2 previsto no anexo 4 [dessa lei] ao abrigo da remuneração de base a que esses magistrados teriam direito em 1 de agosto de 2011, nos termos da Lei relativa à adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários 2010/2011 para Berlim, correspondente à faixa etária 4 do grau R1.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    16

    D. Unland, nascido em 19 de fevereiro de 1976, é juiz e encontra‑se ao serviço do Land Berlin. Foi recrutado com 29 anos de idade ao abrigo da anterior lei federal sobre as remunerações dos funcionários e foi reclassificado, em 1 de agosto de 2011, no novo regime de remunerações, nos termos das disposições da BerlBesÜG.

    17

    Por requerimento de 17 de dezembro de 2009, o recorrente solicitou ao Land Berlin o pagamento retroativo, relativamente ao período de tempo ainda não abrangido pela prescrição, da remuneração correspondente ao escalão mais elevado do seu grau. A Zentrale Besoldungs und Vergütungsstelle der Justiz (Serviços centrais de processamento de remunerações da Justiça) indeferiu o seu pedido por decisão de 12 de janeiro de 2010. Posteriormente, a reclamação administrativa pré‑contenciosa apresentada pelo recorrente contra esta decisão também foi indeferida pela presidente do Kammergericht, por decisão de 7 de maio de 2010.

    18

    Em 5 de junho de 2010, o recorrente intentou então no Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) uma ação na qual alegou que considerava ser objeto de uma discriminação em razão da idade e que essa discriminação tinha a sua origem na regra relativa à remuneração em função da idade. Considera, nomeadamente, que a anterior lei federal sobre as remunerações dos funcionários e as novas modalidades de reclassificação no novo regime de remunerações são contrárias ao direito da União e pede, por conseguinte, que lhe seja concedida a remuneração correspondente ao escalão mais elevado do seu grau. Pede que esta remuneração lhe seja concedida para o futuro e, também, a título retroativo, sob a forma de um reembolso que abranja, pelo menos, um período até ao ano de 2009.

    19

    A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a compatibilidade das regulamentações nacionais em causa no processo principal com o direito da União e, mais especificamente, com a Diretiva 2000/78, na medida em que estas regulamentações são suscetíveis de estar na origem de uma discriminação em razão da idade, proibida por esta diretiva.

    20

    Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof Berlim decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    O direito europeu primário e/ou derivado e, em especial, a Diretiva 2000/78/CE, devem ser interpretados no sentido de que a proibição ampla de discriminação em razão da idade não justificada [também] abrange as disposições nacionais aplicáveis à remuneração dos juízes do Land?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão]: resulta da interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado que uma disposição nacional segundo a qual tanto a fixação da remuneração de base de um juiz no momento da sua admissão à magistratura como os aumentos subsequentes dependem da sua idade, constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade?

    3)

    [Em caso de resposta afirmativa à segunda questão]: a interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado opõe‑se à justificação da referida disposição nacional, que consiste em premiar a experiência profissional e/ou as competências sociais?

    4)

    [Em caso de resposta afirmativa à terceira questão]: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos trabalhadores discriminados, com efeitos retroativos, a remuneração correspondente ao escalão mais elevado do seu [grau]?

    Nesse caso, a consequência jurídica [decorrente] da violação [do princípio da não] discriminação baseia‑se [diretamente] no direito europeu primário e/ou derivado, in casu a própria Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito [da pessoa lesada] pode apenas basear‑se, em caso de transposição deficiente das disposições do direito europeu, na [aplicação do princípio, reconhecido no direito da União,] da responsabilidade dos Estados‑Membros?

    5)

    A interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe‑se a uma disposição nacional que faça depender o direito a receber a posteriori os salários devidos ou a receber uma indemnização da condição de os juízes terem reclamado em tempo útil?

    6)

    [Em caso de resposta afirmativa à primeira a terceira questões]: resulta da interpretação do direito europeu primário e/ou derivado que uma lei [que define as modalidades de reclassificação no novo sistema dos juízes já titulares e prevê que o escalão do novo sistema em que estes serão colocados será exclusivamente determinado em função do montante da] sua remuneração [de base] anterior, [em aplicação do anterior sistema de remuneração] (discriminatório), [à data de referência fixada para a passagem para o novo sistema], e [que a progressão subsequente] para os escalões seguintes [será assim determinada exclusivamente em função apenas da experiência] adquirida após a entrada em vigor da lei de transição, [independentemente da experiência total adquirida pelo juiz], constitui uma perpetuação da discriminação em razão da idade[,] que se mantém até ser alcançado o escalão mais elevado de remuneração?

    7)

    [Em caso de resposta afirmativa à sexta questão]: a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe‑se [a que esta perpetuação da desigualdade de] tratamento [inicial possa ser justificada] pelo objetivo legislativo segundo o qual a lei de transição não se destina (apenas) a proteger os direitos adquiridos dos juízes [já titulares] à data da transição, mas (também) a proteger a expectativa dos rendimentos que era previsto receber[em] no grupo remuneratório em causa nos termos do regime de remunerações anterior, pretendendo‑se, além disso, remunerar [de] melhor [forma] os novos juízes em relação aos juízes [já titulares]?

    A [perpetuação] da discriminação dos juízes [já titulares] justifica‑se pelo facto de a solução alternativa (classificação [individual] dos juízes [já titulares] de acordo com a sua [experiência profissional]) envolver custos administrativos mais elevados?

    8)

    Caso [o Tribunal de Justiça recuse] a justificação referida na [sétima questão]: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação aplicável também aos juízes [já titulares], a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos juízes [já titulares], com efeitos retroativos e daí em diante, uma remuneração correspondente ao escalão mais elevado do seu [grau]?

    9)

    [Em caso de resposta afirmativa à primeira a terceira questões e de resposta negativa à sexta questão]: [esta interpretação do direito europeu primário e/ou derivado deve conduzir a que se considere que constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade] uma disposição contida numa lei de [reclassificação dos juízes no novo sistema de remuneração que, a partir de um determinado escalão, beneficia os juízes já titulares que na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema] já tinham atingido uma certa idade, um [ritmo de progressão da remuneração] mais célere do que [o] previsto a favor dos juízes [já titulares mas que eram] mais jovens [na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema]?

    10)

    [Em caso de resposta afirmativa à nona questão]: a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe‑se à justificação deste tratamento desfavorável, pelo objetivo legislativo[,] segundo o qual a lei de transição não se destina a proteger os direitos adquiridos à data da transição [para o novo sistema], mas sim exclusivamente a proteger [as expectativas dos juízes já titulares no que respeita às perspetivas de evolução] dos rendimentos, que era previsto receber[em no grau] em causa nos termos do regime de remunerações anterior?

    11)

    Caso [o Tribunal de Justiça recuse] a justificação referida na [décima questão]: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação aplicável também aos juízes [já titulares], a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de conceder a todos os juízes [já titulares], com efeitos retroativos e por tempo ilimitado, o mesmo [ritmo de progressão da remuneração] que se encontra previsto a favor dos juízes que [são] favorecidos, nos termos expostos na [nona] questão?»

    21

    Por carta de 25 de junho de 2014, a Secretaria do Tribunal de Justiça enviou ao órgão jurisdicional de reenvio uma cópia do acórdão Specht e o. (C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005), convidando‑o a indicar se, à luz daquele acórdão, pretendia manter as suas questões prejudiciais.

    22

    Por decisão de 19 de dezembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de dezembro de 2014, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou que mantinha as suas questões e reformulou do seguinte modo a terceira questão:

    «Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado opõe‑se à justificação da referida disposição nacional?»

    23

    Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre todas as questões inicialmente submetidas, incluindo a terceira questão, conforme reformulada.

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    24

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2000/78 deve ser interpretada no sentido de que as condições de remuneração dos juízes são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

    25

    Esta questão tem por objeto o âmbito de aplicação material e pessoal da Diretiva 2000/78.

    26

    No que respeita ao âmbito de aplicação material desta diretiva, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a articulação entre, por um lado, o seu artigo 3.o, n.o 1, alínea c), nos termos do qual, dentro dos limites das competências conferidas à União Europeia, a referida diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito às condições de emprego e de trabalho, abrangendo esta expressão, nomeadamente, o despedimento e a remuneração, e, por outro, o artigo 153.o, n.o 5, TFUE, que consagra uma exceção à competência da União em matéria de política social, por a União não estar autorizada a intervir no domínio das remunerações.

    27

    Como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão Specht e o. (C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005, n.os 34 e 35), há que distinguir o termo «remuneração», na aceção do artigo 153.o, n.o 5, TFUE, do mesmo termo que figura no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78, fazendo este último termo parte das condições de emprego e não tendo diretamente por objeto a fixação do montante da remuneração. Por conseguinte, as normas nacionais que regulam as modalidades de classificação nestes graus e escalões de remuneração não podem ser subtraídas do âmbito de aplicação material da Diretiva 2000/78.

    28

    No que respeita ao âmbito de aplicação pessoal desta diretiva, basta recordar que o seu artigo 3.o, n.o 1, alínea c), prevê expressamente que a mesma é aplicável, designadamente, a todas as pessoas abrangidas pelo setor público, incluindo os organismos públicos. Além disso, é incontestável que a tarefa dos juízes se inclui no setor público.

    29

    Deste modo, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que as condições de remuneração dos juízes são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

    Quanto à segunda e terceira questões

    30

    Com a sua segunda e terceira questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual, em cada grau de funções, o escalão da remuneração de base de um juiz é determinado, no momento do seu recrutamento, em função da idade desse juiz.

    31

    Para além do disposto no § 38, n.o 1, da anterior lei federal sobre as remunerações dos funcionários, que prevê que a remuneração de base é calculada em função de faixas etárias, resulta do n.o 2 deste artigo que se o juiz ou procurador for recrutado depois de ter completado 35 anos de idade, a remuneração de base é calculada em função de uma idade de referência que corresponde, até à data em que são completados os 35 anos de idade, à idade real, à qual acresce, depois dessa data, metade dos anos completos de vida decorridos entre a data em que o juiz ou o procurador completou 35 anos de idade e a data do respetivo recrutamento. O n.o 3 deste artigo previa, por outro lado, que os juízes e os procuradores que ainda não tenham completado 27 anos de idade auferem a remuneração de base inicial do respetivo grau até atingirem a idade prevista para a progressão nas faixas etárias.

    32

    Por conseguinte, a remuneração de base dos juízes era assim fixada, no momento do seu recrutamento, exclusivamente em função da faixa etária em que estes se incluíam.

    33

    Já no seu acórdão Specht e o. (C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005), o Tribunal de Justiça foi levado a analisar questões idênticas à segunda e terceira questões submetidas no presente processo e, consequentemente, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão é totalmente transponível para as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo principal.

    34

    Com efeito, nos n.os 39 a 51 desse acórdão, o Tribunal de Justiça analisou e concluiu que a anterior lei federal sobre as remunerações dos funcionários continha uma discriminação na aceção dos artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78, na medida em que a classificação dos funcionários, no momento do seu recrutamento, num escalão de remuneração de base em função da idade destes excedia o que era necessário para atingir o objetivo legítimo prosseguido por esta lei.

    35

    O facto de as disposições em causa no processo principal terem por objetivo premiar a experiência profissional e/ou as competências sociais dos juízes não é, a este respeito, relevante.

    36

    Nestas condições, há que responder à segunda e terceira questões que os artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a remuneração de base de um juiz é determinada, no momento do seu recrutamento, apenas em função da idade desse juiz.

    Quanto à sexta e sétima questões

    37

    Com a sua sexta e sétima questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que define as modalidades da reclassificação, no âmbito de um novo sistema de remunerações, dos juízes já titulares e que prevê que o novo escalão de remuneração em que estes passaram a estar classificados é determinado apenas com base no montante da remuneração de base que auferiam nos termos do anterior sistema de remunerações, embora este assentasse numa discriminação em razão da idade do juiz. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em especial, se a diferença de tratamento eventualmente contida nesta legislação pode ser justificada pelo objetivo de proteção dos direitos adquiridos.

    38

    Do § 5 da BerlBesÜG resulta que só a remuneração de base anterior é tomada em consideração para efeitos da reclassificação dos juízes já titulares num escalão ou num escalão transitório do novo sistema. A reclassificação dos juízes já titulares no novo sistema de remunerações efetua‑se exclusivamente em função da faixa etária adquirida ao abrigo do anterior sistema.

    39

    Há que constatar que o referido artigo é suscetível de perpetuar no novo sistema de remunerações a diferença de tratamento entre os juízes em função da idade.

    40

    Com efeito, as medidas de reclassificação instauradas por uma disposição, como o § 5 da BerlBesÜG, nos termos das quais a reclassificação assenta na remuneração anteriormente auferida pelos funcionários já titulares, a qual se baseava, ela própria, na idade, perpetuam uma situação discriminatória nos termos da qual certos juízes auferem uma remuneração inferior à auferida por outros juízes apesar de se encontrarem em situações comparáveis, e isso unicamente em razão da idade que tinham quando foram recrutados (v., neste sentido, acórdão Specht e o., C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005, n.os 56 a 58).

    41

    Há assim que examinar se esta diferença de tratamento em razão da idade pode ser justificada à luz do disposto no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78.

    42

    No que respeita, por um lado, ao objetivo, invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, que consiste em preservar os direitos adquiridos, há que constatar que a proteção dos direitos adquiridos por uma categoria de pessoas constitui uma razão imperiosa de interesse geral (acórdão Specht e o., C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005, n.o 64 e jurisprudência aí referida).

    43

    Por outro lado, o Tribunal de Justiça já constatou que uma lei como a BerlBesÜG pode ser suscetível de alcançar o objetivo prosseguido, que consiste em garantir a manutenção dos direitos adquiridos (acórdão Specht e o., C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005, n.os 65 a 68). Em seguida, o Tribunal considerou que o legislador nacional não excedeu o que era necessário para alcançar o objetivo prosseguido quando adotou as medidas transitórias derrogatórias implementadas pela BerlBesÜG (acórdão Specht e o., C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005, n.os 69 a 85).

    44

    Nenhum dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça é suscetível de afetar estas constatações.

    45

    Conforme resulta dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça, a reclassificação dos juízes não se distingue da reclassificação que foi efetuada para os funcionários do Land Berlin no que diz respeito ao método escolhido e ao objetivo prosseguido. Com efeito, a BerlBesÜG implementou regras que são aplicáveis de forma uniforme aos juízes, aos procuradores e aos funcionários para efeitos da respetiva reclassificação.

    46

    Deste modo, com a adoção da BerlBesÜG, o legislador nacional procedeu a uma reformulação do regime de remuneração dos funcionários e dos juízes do Land Berlin. Esta lei prevê, para efeitos da manutenção dos direitos adquiridos dos juízes já titulares, uma derrogação transitória para estes, nos termos da qual estes juízes foram imediatamente reclassificados num escalão ou num escalão transitório (v., neste sentido, acórdão Specht e o., C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005, n.os 72 e 73).

    47

    Além disso, aplicando‑se o § 38 da anterior lei federal sobre as remunerações dos funcionários a todos os juízes do Land Berlin aquando do respetivo recrutamento, os aspetos discriminatórios que dela resultavam afetavam potencialmente todos estes juízes (v., neste sentido, acórdão Specht e o., C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005, n.o 96). Por conseguinte, há que concluir pela inexistência de um sistema de referência válido na anterior lei federal sobre as remunerações dos funcionários, e, contrariamente àquilo que o recorrente no processo principal alega, pela inexistência tanto de uma categoria de «jovens juízes» prejudicada por esta lei e pela BerlBesÜG como de uma categoria de «juízes mais velhos» beneficiada por estas leis.

    48

    Por outro lado, deve considerar‑se que as modalidades de tal reclassificação são compatíveis com a obrigação, decorrente do artigo 16.o, alínea a), da Diretiva 2000/78, que incumbe ao Estado‑Membro de tomar as medidas necessárias para assegurar que sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento.

    49

    Por conseguinte, há que responder à sexta e sétima questões que os artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que define as modalidades da reclassificação, no âmbito de um novo sistema de remunerações, dos juízes já titulares e que prevê que o escalão de remuneração em que estes passaram a estar classificados é determinado apenas com base no montante da remuneração de base que auferiam nos termos do antigo sistema de remunerações, embora este assentasse numa discriminação em razão da idade do juiz, na medida em que a diferença de tratamento contida nesta legislação pode ser justificada pelo objetivo de proteção dos direitos adquiridos.

    Quanto à nona e décima questões

    50

    Com a sua nona e décima questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que define as modalidades de progressão dos juízes já titulares, no âmbito de um novo sistema de remunerações, e que prevê que, a partir de um determinado escalão, os juízes que já tinham atingido uma certa idade na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema beneficiam de um ritmo de progressão da remuneração mais célere do que aquele que está previsto para os juízes que eram mais jovens na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em especial, se a diferença de tratamento contida nesta legislação pode ser justificada.

    51

    Há que constatar que, com o § 6 da BerlBesÜG, o legislador alemão introduziu uma diferença em função da faixa etária atingida na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema, isto tanto no que respeita à data fixada para a seguinte progressão de escalão como no que respeita ao cálculo das durações de experiência subsequentes.

    52

    Com efeito, no que respeita à primeira progressão de escalão no âmbito do novo sistema de remunerações, decorre das constatações efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, nos termos do § 6, n.os 1 e 2, da BerlBesÜG, a duração da experiência dos juízes que, no anterior sistema, deviam ser classificados na faixa etária 1 ou 2 na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema, ou seja, os juízes que nessa data tinham menos de 31 anos de idade, é reduzida a zero a partir da data da reclassificação. Em contrapartida, no que respeita aos juízes que, pelo menos, foram reclassificados ao abrigo da remuneração de base correspondente à faixa etária 3, ou seja, aqueles que já tinham completado 31 anos de idade, a progressão de escalão seguinte ocorre no momento em que, no anterior sistema, teriam atingido a faixa etária imediatamente superior.

    53

    No que respeita à progressão subsequente no novo sistema de remunerações, o § 6, n.os 3 e 4, da BerlBesÜG prevê, a partir do escalão 5, a redução das durações de experiência exigidas para a progressão para o escalão seguinte na condição de os juízes já titulares terem sido inicialmente reclassificados, pelo menos, no escalão transitório 4 do novo sistema de remunerações.

    54

    Na medida em que, conforme decorre das constatações formuladas pelo órgão jurisdicional de reenvio, só os juízes com, pelo menos, 39 anos de idade na data da passagem para o novo sistema podem beneficiar desta redução do intervalo para progredirem nos escalões, ao passo que os juízes que ainda não tenham atingido essa idade no momento da reclassificação ficam excluídos do âmbito de aplicação desta disposição e devem, a fortiori, esperar mais um ano para atingirem o escalão superior pertinente, há que constatar que a regulamentação nacional em causa no processo principal contém uma diferença de tratamento em razão diretamente da idade na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78.

    55

    Assim, importa apreciar se esta diferença de tratamento pode ser justificada à luz do disposto no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78.

    56

    A este respeito, resulta das observações do Governo alemão que o § 6 da BerlBesÜG visava alinhar a curva de evolução das remunerações dos juízes com a curva dos funcionários, a qual já tinha sido objeto de modernização em 1997, e, in fine, tornar a função de juiz mais atrativa do que no passado, garantindo nomeadamente que o rendimento no início da carreira evolua mais rapidamente. Além disso, convinha assegurar, por um lado, que nenhum juiz já titular sofresse perdas salariais imediatas ou sobre a totalidade da sua carreira e, por outro, que, aos 49 anos de idade, todos os juízes atingissem o último escalão de remuneração.

    57

    Há recordar que, no estado atual do direito da União, os Estados‑Membros e, sendo caso disso, os parceiros sociais à escala nacional, dispõem de um amplo poder de apreciação na escolha não só da prossecução de um determinado objetivo, entre outros, em matéria de política social e de emprego, mas também na definição das medidas suscetíveis de o realizar (v., nomeadamente, acórdão Palacios de la Villa, C‑411/05, EU:C:2007:604, n.o 68).

    58

    Objetivos como aqueles que são prosseguidos pela regulamentação nacional em causa no processo principal podem, em princípio, justificar «objetiva e razoavelmente», «no quadro do direito nacional», conforme prevê o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78, uma diferença de tratamento em razão da idade.

    59

    No entanto, importa ainda verificar, de acordo com os próprios termos da referida disposição, se os meios utilizados para realizar esses objetivos são «apropriados e necessários».

    60

    Nas suas observações e através dos esclarecimentos prestados na audiência, o Governo alemão expôs abundantemente as razões que levaram à adoção do § 6 da BerlBesÜG.

    61

    Este governo alegou, nomeadamente, que a duração total da progressão da escala de remunerações é mais curta no caso dos juízes e dos procuradores do que no caso dos funcionários porque esta toma em consideração a duração geralmente mais longa da formação e a entrada mais tardia na profissão. O novo sistema de progressão contém menos escalões, a saber oito «escalões de experiência», pelo que o juiz chega mais rapidamente aos escalões que correspondem às remunerações mais elevadas. Contudo, tendo em conta que, por razões orçamentais, os salários dos juízes não podiam aumentar de forma considerável, esta progressão salarial sofre novamente um abrandamento nos anos intermédios. Deste modo, a partir do escalão 5, um juiz passa a ter de esperar mais um ano para aceder ao escalão superior.

    62

    Segundo o Governo alemão, esta alteração, que beneficia os juízes que têm entre 31 e 39 anos de idade, deve ser entendida como uma recompensa pelo facto de a experiência profissional crescer de forma especialmente significativa durante os primeiros anos de atividade, mas também como um meio de responder às necessidades dos juízes num período da sua vida em que devem habitualmente, segundo este governo, fazer face a despesas mais elevadas. Além disso, a progressão dos juízes já titulares que são reclassificados numa idade relativamente elevada, a saber, a partir da faixa etária 7 do anterior sistema, sofre um abrandamento devido à aplicação da nova curva de progressão. Para compensar este efeito, reduziu‑se num ano a duração dos respetivos escalões para esta categoria. Em resposta a um pedido de esclarecimentos feito pelo Tribunal de Justiça na audiência, este governo indicou que a complexidade deste sistema tem na sua origem a preocupação do legislador em que nenhuma categoria de juízes beneficie de vantagens ou sofra desvantagens excessivas na sequência da reclassificação no novo sistema de remunerações.

    63

    Há que constatar que a análise dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça não revelou nenhum elemento suscetível de pôr em causa estas observações do Governo alemão. Do mesmo modo, também não foram submetidos ao Tribunal de Justiça elementos destinados a contestar a natureza apropriada e necessária do novo sistema de progressão.

    64

    Por outro lado, há que salientar que o argumento segundo o qual o § 6 da BerlBesÜG implica um «agravamento» da situação dos «jovens juízes», que já tinham sido prejudicados pela anterior lei federal sobre as remunerações dos funcionários, deve ser rejeitado uma vez que, como já se constatou no n.o 47 do presente acórdão, tais categorias não existem.

    65

    À luz destas considerações, há que considerar, tendo em conta a ampla margem de apreciação reconhecida aos Estados‑Membros na escolha não apenas da prossecução de um determinado objetivo em matéria de política social e de emprego, mas também na definição das medidas suscetíveis de o realizar, que, à luz da finalidade prosseguida pelo legislador nacional, a adoção do § 6 da BerlBesÜG não se afigura desrazoável.

    66

    Atendendo a tudo o que foi exposto, há que responder à nona e décima questões que os artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que define as modalidades de progressão dos juízes já titulares, no âmbito do novo sistema de remunerações, e que prevê que, a partir de um determinado escalão, os juízes que já tinham atingido uma certa idade na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema beneficiam de um ritmo de progressão da remuneração mais célere do que aquele que está previsto para os juízes que eram mais jovens na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema, na medida em que a diferença de tratamento contida nesta legislação pode ser justificada à luz do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva.

    Quanto à quarta questão

    67

    Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre as consequências jurídicas que deve retirar em caso de violação, pela anterior lei federal sobre as remunerações dos funcionários, do princípio da não discriminação em razão da idade. Este órgão jurisdicional procura saber se estas consequências decorrem da Diretiva 2000/78 ou da jurisprudência resultante do acórdão Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428) e se, nesta última hipótese, estão reunidos os requisitos para que a República Federal da Alemanha incorra em responsabilidade.

    68

    O Tribunal de Justiça já foi chamado a pronunciar‑se sobre esta questão no acórdão Specht e o. (C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005) e a resposta que deu no referido acórdão é totalmente transponível para o presente processo.

    69

    Nestas condições, por motivos idênticos aos enunciados nos n.os 88 a 107 do acórdão Specht e o. (C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005), há que responder da seguinte forma à quarta questão submetida:

    Em circunstâncias como as relativas ao processo principal, o direito da União não impõe que seja atribuído de forma retroativa aos juízes discriminados um montante equivalente à diferença entre a remuneração efetivamente recebida e a correspondente ao escalão mais elevado do seu grau.

    Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos todos os requisitos impostos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para que, ao abrigo do direito da União, a República Federal da Alemanha incorra em responsabilidade.

    Quanto à quinta questão

    70

    Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, que consagra a obrigação de o juiz nacional invocar um direito a prestações pecuniárias que não resultam diretamente da lei num prazo relativamente breve, a saber, antes do final do exercício orçamental em curso.

    71

    O Tribunal de Justiça já foi chamado a pronunciar‑se sobre esta questão no acórdão Specht e o. (C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005) e a resposta que deu no referido acórdão é totalmente transponível para o presente processo.

    72

    Nestas condições, por motivos idênticos aos enunciados nos n.os 111 a 114 do acórdão Specht e o. (C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005), há que responder à quinta questão submetida que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, que consagra a obrigação de o juiz nacional invocar um direito a prestações pecuniárias que não resultam diretamente da lei num prazo relativamente breve, a saber, antes do termo do exercício orçamental em curso, se essa disposição não infringir o princípio da equivalência nem o princípio da efetividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estes requisitos estão preenchidos no processo principal.

    Quanto à oitava e décima primeira questões

    73

    Atendendo às respostas dadas à sexta, sétima, nona e décima questões, não há que responder à oitava nem à décima primeira questões.

    Quanto às despesas

    74

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que as condições de remuneração dos juízes são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

     

    2)

    Os artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a remuneração de base de um juiz é determinada, no momento do seu recrutamento, apenas em função da idade desse juiz.

     

    3)

    Os artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que define as modalidades da reclassificação, no âmbito de um novo sistema de remunerações, dos juízes já titulares antes da entrada em vigor dessa legislação, e que prevê que o escalão de remuneração em que estes passaram a estar classificados é determinado apenas com base no montante da remuneração de base que auferiam nos termos do antigo sistema de remunerações, embora este assentasse numa discriminação em razão da idade do juiz, na medida em que a diferença de tratamento contida nesta legislação pode ser justificada pelo objetivo de proteção dos direitos adquiridos.

     

    4)

    Os artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que define as modalidades de progressão dos juízes já titulares antes da entrada em vigor desta legislação, no âmbito do novo sistema de remunerações, e que prevê que, a partir de um determinado escalão, os juízes que já tinham atingido uma certa idade na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema beneficiam de um ritmo de progressão da remuneração que é mais célere do que aquele que está previsto para os juízes que eram mais jovens na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema, na medida em que a diferença de tratamento contida nesta legislação pode ser justificada à luz do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva.

     

    5)

    Em circunstâncias como as relativas ao processo principal, o direito da União não impõe que seja atribuído de forma retroativa aos juízes discriminados um montante equivalente à diferença entre a remuneração efetivamente recebida e a correspondente ao escalão mais elevado do seu grau.

    Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos todos os requisitos impostos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para que, ao abrigo do direito da União, a República Federal da Alemanha incorra em responsabilidade.

     

    6)

    O direito da União não se opõe a uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, que consagra a obrigação de o juiz nacional invocar um direito a prestações pecuniárias que não resultam diretamente da lei num prazo relativamente breve, a saber, antes do termo do exercício orçamental em curso, se essa disposição não infringir o princípio da equivalência nem o princípio da efetividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estes requisitos estão preenchidos no processo principal.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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