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Document 62013CB0668
Case C-668/13: Order of the Court (Ninth Chamber) of 22 April 2015 (request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel Suceava — Romania) — Casa Judeţeană de Pensii Botoşani v Evangeli Paraskevopoulou (Reference for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court — Identical question referred — Social security for migrant workers — Regulation (EEC) No 1408/71 — Article 7(2)(c) — Applicability of social security conventions between Member States — Repatriated refugee whose country of origin is a Member State — Completion of periods of employment in the territory of another Member State — Application for grant of an old-age benefit — Refusal)
Processo C-668/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Curtea de Apel Suceava — Roménia) — Casa Judeţeană de Pensii Botoşani/Evangeli Paraskevopoulou (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questão prejudicial idêntica — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) — Aplicabilidade das convenções de segurança social entre Estados-Membros — Refugiado repatriado originário de um Estado-Membro — Cumprimento de períodos de emprego no território de outro Estado-Membro — Pedido de atribuição de uma prestação de velhice — Recusa)
Processo C-668/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Curtea de Apel Suceava — Roménia) — Casa Judeţeană de Pensii Botoşani/Evangeli Paraskevopoulou (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questão prejudicial idêntica — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) — Aplicabilidade das convenções de segurança social entre Estados-Membros — Refugiado repatriado originário de um Estado-Membro — Cumprimento de períodos de emprego no território de outro Estado-Membro — Pedido de atribuição de uma prestação de velhice — Recusa)
JO C 213 de 29.6.2015, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Curtea de Apel Suceava — Roménia) — Casa Judeţeană de Pensii Botoşani/Evangeli Paraskevopoulou
(Processo C-668/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão prejudicial idêntica - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) - Aplicabilidade das convenções de segurança social entre Estados-Membros - Refugiado repatriado originário de um Estado-Membro - Cumprimento de períodos de emprego no território de outro Estado-Membro - Pedido de atribuição de uma prestação de velhice - Recusa))
(2015/C 213/17)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Suceava
Partes no processo principal
Recorrente: Casa Judeţeană de Pensii Botoşani
Recorrida: Evangeli Paraskevopoulou
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que um acordo bilateral relativo às prestações de segurança social dos nacionais de um dos Estados signatários que tiveram a qualidade de refugiados políticos no território do outro Estado signatário, celebrado numa data em que um dos Estados signatários ainda não tinha aderido à União Europeia e que não figura no anexo III deste regulamento, não é aplicável à situação dos refugiados políticos repatriados para o seu Estado de origem antes da celebração do acordo bilateral e da entrada em vigor do referido regulamento.