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Document 62013CB0668

Processo C-668/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Curtea de Apel Suceava — Roménia) — Casa Judeţeană de Pensii Botoşani/Evangeli Paraskevopoulou (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questão prejudicial idêntica — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) — Aplicabilidade das convenções de segurança social entre Estados-Membros — Refugiado repatriado originário de um Estado-Membro — Cumprimento de períodos de emprego no território de outro Estado-Membro — Pedido de atribuição de uma prestação de velhice — Recusa)

JO C 213 de 29.6.2015, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Curtea de Apel Suceava — Roménia) — Casa Judeţeană de Pensii Botoşani/Evangeli Paraskevopoulou

(Processo C-668/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão prejudicial idêntica - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) - Aplicabilidade das convenções de segurança social entre Estados-Membros - Refugiado repatriado originário de um Estado-Membro - Cumprimento de períodos de emprego no território de outro Estado-Membro - Pedido de atribuição de uma prestação de velhice - Recusa))

(2015/C 213/17)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Suceava

Partes no processo principal

Recorrente: Casa Judeţeană de Pensii Botoşani

Recorrida: Evangeli Paraskevopoulou

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que um acordo bilateral relativo às prestações de segurança social dos nacionais de um dos Estados signatários que tiveram a qualidade de refugiados políticos no território do outro Estado signatário, celebrado numa data em que um dos Estados signatários ainda não tinha aderido à União Europeia e que não figura no anexo III deste regulamento, não é aplicável à situação dos refugiados políticos repatriados para o seu Estado de origem antes da celebração do acordo bilateral e da entrada em vigor do referido regulamento.


(1)  JO C 85 de 22.03.2014.


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