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Document 62013CB0646

Processo C-646/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Galați — Roménia) — Casa Judeţeană de Pensii Brăila/E. S. (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o de Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 8.o,n.o 1 — Aplicabilidade das convenções de segurança social entre Estados-Membros — Refugiado repatriado originário de um Estado-Membro — Cumprimento de períodos de emprego no território de um outro Estado-Membro — Pedido de atribuição de uma prestação de velhice — Recusa)

JO C 213 de 29.6.2015, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Galați — Roménia) — Casa Judeţeană de Pensii Brăila/E. S.

(Processo C-646/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o de Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 8.o,n.o 1 - Aplicabilidade das convenções de segurança social entre Estados-Membros - Refugiado repatriado originário de um Estado-Membro - Cumprimento de períodos de emprego no território de um outro Estado-Membro - Pedido de atribuição de uma prestação de velhice - Recusa))

(2015/C 213/16)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Galați

Partes no processo principal

Autor: Casa Judeţeană de Pensii Brăila

Demandada: E. S.

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, p relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que um acordo bilateral relativo às prestações de segurança social dos nacionais de um dos Estados signatários que tiveram a qualidade de refugiados políticos no território do outro Estado signatário, celebrado numa data em que um dos Estados signatários ainda não tinha aderido à União e que não figura no Anexo II deste regulamento, não continua a ser aplicável à situação dos refugiados políticos que foram repatriados para o seu Estado de origem antes da celebração do acordo bilateral e da entrada em vigor do referido regulamento.


(1)  JO C 39, de 8.2.2014


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