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Document 62013CB0592

    Processo C-592/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Ministero dello Sviluppo economico/Ediltecnica SpA (Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 191.°, n. ° 2, TFUE — Diretiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental — Regulamentação nacional que não prevê a possibilidade de a administração impor, aos proprietários dos terrenos poluídos que não contribuíram para essa poluição, a execução de medidas de prevenção e de reparação e que não prevê a obrigação de reembolsar intervenções efetuadas pela administração — Compatibilidade com o princípio do poluidor-pagador, com o princípio da precaução, com o princípio da ação preventiva e com o princípio da correção, de preferência na origem, dos danos ambientais)

    JO C 38 de 1.2.2016, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 38/12


    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Ministero dello Sviluppo economico/Ediltecnica SpA

    (Processo C-592/13) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 191.o, n. o 2, TFUE - Diretiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental - Regulamentação nacional que não prevê a possibilidade de a administração impor, aos proprietários dos terrenos poluídos que não contribuíram para essa poluição, a execução de medidas de prevenção e de reparação e que não prevê a obrigação de reembolsar intervenções efetuadas pela administração - Compatibilidade com o princípio do poluidor-pagador, com o princípio da precaução, com o princípio da ação preventiva e com o princípio da correção, de preferência na origem, dos danos ambientais))

    (2016/C 038/15)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Ministero dello Sviluppo economico

    Recorrido: Ediltecnica SpA

    Objeto

    Dispositivo

    A Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, nos casos em que seja impossível identificar o responsável pela poluição de um terreno ou obter junto deste último as medidas de reparação, não permite que a autoridade competente imponha a execução das medidas de prevenção e de reparação ao proprietário desse terreno, não responsável pela poluição, estando este obrigado apenas a reembolsar despesas relacionadas com as intervenções efetuadas pela autoridade competente até ao limite do valor de mercado do local, determinado após a execução dessas intervenções.


    (1)  JO C 52, de 22.02.2014.


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