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Document 62013CB0049

Processo C-49/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Úřad průmyslového vlastnictví — República Checa) — MF 7 a.s./MAFRA a.s. «Artigo 267. ° TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional nacional”  — Processo que deve terminar com a prolação de uma decisão de caráter jurisdicional — Independência — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»

JO C 102 de 7.4.2014, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Úřad průmyslového vlastnictví — República Checa) — MF 7 a.s./MAFRA a.s.

(Processo C-49/13) (1)

(«Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” - Processo que deve terminar com a prolação de uma decisão de caráter jurisdicional - Independência - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»)

2014/C 102/10

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Úřad průmyslového vlastnictví

Partes no processo principal

Recorrente: MF 7 a.s.

Recorrida: MAFRA a.s.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Úřad průmyslového vlastnictví — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008 L 299, p. 25) — Critérios de apreciação da má-fé — Influência das circunstâncias ocorridas após a apresentação do pedido de registo na apreciação da boa-fé do requerente — Consentimento do titular da marca num comportamento que possa limitar os seus direitos exclusivos — Contratos celebrados entre o titular da marca anterior e o requerente da marca posterior que não regula os direitos de propriedade intelectual — Tolerância da marca impugnada pelo titular de uma marca anterior durante um período prolongado

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Úřad průmyslového vlastnictví (República Checa), por decisão de 22 de janeiro de 2013.


(1)  JO C 141, de 18.5.2013.


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