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Document 62013CA0567

Processo C-567/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Nóra Baczó, János István Vizsnyiczai/Raiffeisen Bank Zrt «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7. ° — Contrato de crédito imobiliário — Cláusula compromissória — Caráter abusivo — Ação do consumidor — Disposição do direito nacional — Incompetência do tribunal em que foi proposta a ação requerendo a declaração de nulidade do contrato de adesão para conhecer do pedido de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais constantes do mesmo contrato»

JO C 118 de 13.4.2015, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Nóra Baczó, János István Vizsnyiczai/Raiffeisen Bank Zrt

(Processo C-567/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 7.o - Contrato de crédito imobiliário - Cláusula compromissória - Caráter abusivo - Ação do consumidor - Disposição do direito nacional - Incompetência do tribunal em que foi proposta a ação requerendo a declaração de nulidade do contrato de adesão para conhecer do pedido de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais constantes do mesmo contrato»)

(2015/C 118/11)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandantes: Nóra Baczó, János István Vizsnyiczai

Demandado: Raiffeisen Bank Zrt

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra processual nacional por força da qual um tribunal local competente para se pronunciar numa ação de um consumidor requerendo a declaração de nulidade de um contrato de adesão não é competente para conhecer do pedido do referido consumidor de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais que constam desse mesmo contrato, exceto se a declaração de incompetência do tribunal local causar inconvenientes processuais suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que são conferidos ao consumidor pela ordem jurídica da União Europeia. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias.


(1)  JO 71 de 08.03.2014.


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