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Document 62013CA0532

Processo C-532/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Sofia Zoo/Országos Környezetvédelmi, Természetvédelmi és Vízügyi Főfelügyelőség [«Reenvio prejudicial — Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens — Regulamento (CE) n.° 338/97 — Artigo 11.° — Invalidade de uma licença de importação limitada aos espécimes efetivamente afetados pela causa de invalidade»]

JO C 395 de 10.11.2014, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 395/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Sofia Zoo/Országos Környezetvédelmi, Természetvédelmi és Vízügyi Főfelügyelőség

(Processo C-532/13) (1)

([«Reenvio prejudicial - Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens - Regulamento (CE) n.o 338/97 - Artigo 11.o - Invalidade de uma licença de importação limitada aos espécimes efetivamente afetados pela causa de invalidade»])

(2014/C 395/25)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Sofia Zoo

Demandada: Országos Környezetvédelmi, Természetvédelmi és Vízügyi Főfelügyelőség

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, deve ser interpretado no sentido de que a licença de importação que não respeita as condições desse regulamento deve ser considerada inválida unicamente para os espécimes de animais que são efetivamente afetados pela causa de invalidade dessa licença de importação, sendo, por conseguinte, esses espécimes os únicos objeto de uma detenção, e, eventualmente, de uma apreensão, por parte da autoridade competente do Estado-Membro em que se encontram.


(1)  JO C 15, de 18.01.2014.


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