EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CA0531

Processo C-531/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Marktgemeinde Straßwalchen e o./Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend «Ambiente — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Projetos que devem ou não ser objeto de avaliação — Perfurações exploratórias — Anexo I, n. ° 14 — Conceito de “extração de petróleo e gás natural para fins comerciais”  — Obrigação de avaliação da extração de uma certa quantidade de gás — Anexo II, n. ° 2, alínea d) — Conceito de “perfurações em profundidade”  — Anexo III, n. ° 1 — Conceito de “efeito cumulativo com outros projetos” »

JO C 118 de 13.4.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Marktgemeinde Straßwalchen e o./Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend

(Processo C-531/13) (1)

(«Ambiente - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Projetos que devem ou não ser objeto de avaliação - Perfurações exploratórias - Anexo I, n.o 14 - Conceito de “extração de petróleo e gás natural para fins comerciais” - Obrigação de avaliação da extração de uma certa quantidade de gás - Anexo II, n.o 2, alínea d) - Conceito de “perfurações em profundidade” - Anexo III, n.o 1 - Conceito de “efeito cumulativo com outros projetos”»)

(2015/C 118/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Marktgemeinde Straßwalchen, Heinrich Kornhuber, Helga Kornhuber, Karoline Pöckl, Heinze Kornhuber, Marianne Kornhuber, Wolfgang Kornhuber, Andrea Kornhuber, Alois Herzog, Elfriede Herzog, Katrin Herzog, Stefan Asen, Helmut Zopf, Ingrid Zopf, Silvia Zopf, Daniel Zopf, Maria Zopf, Anton Zopf sen., Paula Loibichler, Theresa Baumann, Josep Schindlauer, Christine Schindlauer, Barbara Schindlauer, Bernhard Schindlauer, Alois Mayrhofer, Daniel Mayrhofer, Georg Rindberger, Maria Rindlberger, Georg Rindlberger sen., Max Herzog, Romana Herzog, Michael Herzog, Markus Herzog, Marianne Herzog, Max Herzog sen., Helmut Lettner, Maria Lettner, Anita Lettner, Alois Lettner sen., Christian Lettner, Sandra Lettner, Anton Nagelseder, Amalie Nagelseder, Josef Nagelseder, Gabriele Schachinger, Thomas Schachinger, Andreas Schinagl, Michaela Schinagl, Lukas Schinagl, Michael Schinagl, Maria Schinagl, Josef Schinagl, Johannn Mayr, Christine Mayr, Martin Mayr, Christian Mayr, Johann Mayr sen., Gerhard Herzog, Anton Mayrhofer, Siegfried Zieher

Recorrido: Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend

estando presentes: Rohöl-Aufsuchungs AG

Dispositivo

1)

O n.o 14 do anexo I da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma perfuração exploratória, como a que está em causa no processo principal, no âmbito da qual está prevista uma extração experimental de gás natural e de petróleo a fim de determinar a viabilidade comercial de uma jazida, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.

2)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, lido em conjugação com o n.o 2, alínea d), do anexo II desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de proceder a uma avaliação do impacto no ambiente de uma perfuração em profundidade, como a perfuração exploratória em causa no processo principal, pode decorrer desta disposição. As autoridades nacionais competentes devem proceder a um exame especial para apurarem se, tendo em conta os critérios previstos no anexo III da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, se deve proceder a uma avaliação do impacto no ambiente. Neste âmbito, importa nomeadamente examinar se o impacto no ambiente das perfurações exploratórias pode ser maior, devido ao impacto de outros projetos, do que seria se esses projetos não existissem. Esta apreciação não pode depender dos limites territoriais da autarquia.


(1)  JO C 15, de 18.1.2014.


Top