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Document 62013CA0409

Processo C-409/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2015 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia (Recurso de anulação — Assistência macrofinanceira a países terceiros — Decisão da Comissão de retirar uma proposta de regulamento-quadro — Artigos 13.o, n.o 2, TUE e 17.o TUE — Artigo 293.o TFUE — Princípio da atribuição de competências — Princípio do equilíbrio institucional — Princípio da cooperação leal — Artigo 296.o TFUE — Dever de fundamentação)

JO C 198 de 15.6.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2015 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia

(Processo C-409/13) (1)

((Recurso de anulação - Assistência macrofinanceira a países terceiros - Decisão da Comissão de retirar uma proposta de regulamento-quadro - Artigos 13.o, n.o 2, TUE e 17.o TUE - Artigo 293.o TFUE - Princípio da atribuição de competências - Princípio do equilíbrio institucional - Princípio da cooperação leal - Artigo 296.o TFUE - Dever de fundamentação))

(2015/C 198/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza, A. de Gregorio Merino e I. Gurov, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, P. Van Nuffel e M. Clausen, agentes)

Intervenientes em apoio do Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e J. Škeřík, agentes), República Federal da Alemanha (representante: T. Henze, agente), Reino da Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e N. Rouam, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e J. Langer, agentes), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente), República da Finlândia (representante: H. Leppo, agente), Reino da Suécia (representantes: U. Persson e A. Falk, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: V. Kaye, agente, assistida por R. Palmer, barrister)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

3)

A República Checa, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274, de 21.09.2013.


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