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Document 62013CA0394

    Processo C-394/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Ministerstvo práce a sociálních věcí/B. [ «Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamentos (CEE) n. ° 1408/71 e (CE) n. ° 883/2004 — Legislação nacional aplicável — Determinação do Estado-Membro competente para a concessão de uma prestação familiar — Situação do trabalhador migrante e da sua família que vivem num Estado-Membro onde têm o centro de interesses e onde foi recebida uma prestação familiar — Pedido de prestação familiar no Estado-Membro de origem, após ter expirado o direito às prestações no Estado-Membro de residência — Regulamentação nacional do Estado-Membro de origem que prevê a concessão dessas prestações a qualquer pessoa com um domicílio registado nesse Estado» ]

    JO C 409 de 17.11.2014, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 409/16


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Ministerstvo práce a sociálních věcí/B.

    (Processo C-394/13) (1)

    ([«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CE) n.o 883/2004 - Legislação nacional aplicável - Determinação do Estado-Membro competente para a concessão de uma prestação familiar - Situação do trabalhador migrante e da sua família que vivem num Estado-Membro onde têm o centro de interesses e onde foi recebida uma prestação familiar - Pedido de prestação familiar no Estado-Membro de origem, após ter expirado o direito às prestações no Estado-Membro de residência - Regulamentação nacional do Estado-Membro de origem que prevê a concessão dessas prestações a qualquer pessoa com um domicílio registado nesse Estado»])

    2014/C 409/22

    Língua do processo: checo

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Nejvyšší správní soud

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ministerstvo práce a sociálních věcí

    Outra parte no processo: B.

    Dispositivo

    1)

    O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, especialmente o seu artigo 13.o, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro seja considerado o Estado competente para conceder uma prestação familiar a uma pessoa, pelo simples facto de esta ter um domicílio registado no território desse Estado-Membro, sem que ela nem os membros da sua família trabalhem ou residam habitualmente no referido Estado-Membro. O artigo 13.o deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que se opõe também a que um Estado-Membro que não é o Estado competente em relação a uma determinada pessoa lhe conceda prestações familiares, a não ser que exista um vínculo preciso e especialmente estreito entre a situação em causa e o território desse primeiro Estado-Membro.

    2)

    O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, nomeadamente o seu artigo 11.o, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro seja considerado o Estado competente para conceder uma prestação familiar a uma pessoa, pelo simples facto de esta ter um domicílio registado no território desse Estado-Membro, sem que ela nem os membros da sua família trabalhem ou residam habitualmente no referido Estado-Membro.


    (1)  JO C 260, de 07.09.2013.


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