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Document 62013CA0349

Processo C-349/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Oil Trading Poland sp. z o.o. «Reenvio prejudicial — Impostos especiais de consumo — Diretivas 92/12/CEE e 2008/118/CE — Âmbito de aplicação — Óleos minerais e produtos energéticos — Óleos lubrificantes utilizados para fins que não os de carburantes ou combustíveis de aquecimento — Exclusão — Imposto especial de consumo cobrado sobre o consumo de produtos energéticos, aplicado por um Estado-Membro em conformidade com as regras do regime do imposto especial de consumo harmonizado — Conceito de “formalidades ligadas à passagem de fronteiras”  — Artigo 110. ° TFUE — Prazo de pagamento em certos casos mais curto para as aquisições intracomunitárias do que para os produtos adquiridos no mercado nacional»

JO C 118 de 13.4.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Oil Trading Poland sp. z o.o.

(Processo C-349/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Impostos especiais de consumo - Diretivas 92/12/CEE e 2008/118/CE - Âmbito de aplicação - Óleos minerais e produtos energéticos - Óleos lubrificantes utilizados para fins que não os de carburantes ou combustíveis de aquecimento - Exclusão - Imposto especial de consumo cobrado sobre o consumo de produtos energéticos, aplicado por um Estado-Membro em conformidade com as regras do regime do imposto especial de consumo harmonizado - Conceito de “formalidades ligadas à passagem de fronteiras” - Artigo 110.o TFUE - Prazo de pagamento em certos casos mais curto para as aquisições intracomunitárias do que para os produtos adquiridos no mercado nacional»)

(2015/C 118/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Minister Finansów

Recorrida: Oil Trading Poland sp. z o.o.

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12, devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação destas diretivas, tais como os óleos lubrificantes utilizados para fins que não os de carburantes ou de combustíveis de aquecimento, sejam submetidos a um imposto regulado por regras idênticas às do regime do imposto especial de consumo harmonizado previsto nas referidas diretivas, desde que o facto de submeter os referidos produtos a esse imposto não dê origem a formalidades ligadas à passagem de fronteiras no comércio entre os Estados-Membros.


(1)  JO C 274, de 21.9.2013.


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