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Document 62013CA0349
Case C-349/13: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 12 February 2015 (request for a preliminary ruling from the Naczelny Sąd Administracyjny — Poland) — Minister Finansów v Oil Trading Poland sp. z o.o. (Reference for a preliminary ruling — Excise duties — Directives 92/12/EEC and 2008/118/EC — Scope — Mineral oils and energy products — Lubricating oils intended for use other than as motor or heating fuel — Exclusion — Excise duty levied on the consumption of energy products, imposed by a Member State in accordance with the rules of the harmonised tax system — Notion of ‘formalities connected with the crossing of frontiers’ — Article 110 TFEU — Deadline for payment shorter in certain cases for intracommunity purchases than for products acquired on the national market)
Processo C-349/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Oil Trading Poland sp. z o.o. «Reenvio prejudicial — Impostos especiais de consumo — Diretivas 92/12/CEE e 2008/118/CE — Âmbito de aplicação — Óleos minerais e produtos energéticos — Óleos lubrificantes utilizados para fins que não os de carburantes ou combustíveis de aquecimento — Exclusão — Imposto especial de consumo cobrado sobre o consumo de produtos energéticos, aplicado por um Estado-Membro em conformidade com as regras do regime do imposto especial de consumo harmonizado — Conceito de “formalidades ligadas à passagem de fronteiras” — Artigo 110. ° TFUE — Prazo de pagamento em certos casos mais curto para as aquisições intracomunitárias do que para os produtos adquiridos no mercado nacional»
Processo C-349/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Oil Trading Poland sp. z o.o. «Reenvio prejudicial — Impostos especiais de consumo — Diretivas 92/12/CEE e 2008/118/CE — Âmbito de aplicação — Óleos minerais e produtos energéticos — Óleos lubrificantes utilizados para fins que não os de carburantes ou combustíveis de aquecimento — Exclusão — Imposto especial de consumo cobrado sobre o consumo de produtos energéticos, aplicado por um Estado-Membro em conformidade com as regras do regime do imposto especial de consumo harmonizado — Conceito de “formalidades ligadas à passagem de fronteiras” — Artigo 110. ° TFUE — Prazo de pagamento em certos casos mais curto para as aquisições intracomunitárias do que para os produtos adquiridos no mercado nacional»
JO C 118 de 13.4.2015, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Oil Trading Poland sp. z o.o.
(Processo C-349/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Impostos especiais de consumo - Diretivas 92/12/CEE e 2008/118/CE - Âmbito de aplicação - Óleos minerais e produtos energéticos - Óleos lubrificantes utilizados para fins que não os de carburantes ou combustíveis de aquecimento - Exclusão - Imposto especial de consumo cobrado sobre o consumo de produtos energéticos, aplicado por um Estado-Membro em conformidade com as regras do regime do imposto especial de consumo harmonizado - Conceito de “formalidades ligadas à passagem de fronteiras” - Artigo 110.o TFUE - Prazo de pagamento em certos casos mais curto para as aquisições intracomunitárias do que para os produtos adquiridos no mercado nacional»)
(2015/C 118/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrida: Oil Trading Poland sp. z o.o.
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12, devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação destas diretivas, tais como os óleos lubrificantes utilizados para fins que não os de carburantes ou de combustíveis de aquecimento, sejam submetidos a um imposto regulado por regras idênticas às do regime do imposto especial de consumo harmonizado previsto nas referidas diretivas, desde que o facto de submeter os referidos produtos a esse imposto não dê origem a formalidades ligadas à passagem de fronteiras no comércio entre os Estados-Membros.