Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CA0327

    Processo C-327/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Burgo Group SpA/Illochroma SA, em liquidação, Jérôme Theetten, que age na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Illochroma SA «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Conceito de “estabelecimento” — Grupo de sociedades — Estabelecimento — Direito de abertura de um processo de insolvência secundário — Critérios — Pessoa autorizada a requerer a abertura de um processo de insolvência secundário»

    JO C 395 de 10.11.2014, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 395/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Burgo Group SpA/Illochroma SA, em liquidação, Jérôme Theetten, que age na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Illochroma SA

    (Processo C-327/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Conceito de “estabelecimento” - Grupo de sociedades - Estabelecimento - Direito de abertura de um processo de insolvência secundário - Critérios - Pessoa autorizada a requerer a abertura de um processo de insolvência secundário»)

    (2014/C 395/21)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour d’appel de Bruxelles

    Partes no processo principal

    Recorrente: Burgo Group SpA

    Recorridos: Illochroma SA, em liquidação, Jérôme Theetten, que age na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Illochroma SA

    Dispositivo

    1)

    O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do processo de insolvência de uma sociedade num Estado-Membro diferente daquele em que tem a sua sede social, essa sociedade pode também ser objeto de um processo de insolvência secundário no outro Estado-Membro em que tem a sua sede social e onde tem personalidade jurídica.

    2)

    O artigo 29.o, alínea b), do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a questão de saber que pessoas ou autoridades podem requerer a abertura de um processo de insolvência secundário deve ser apreciada com base no direito nacional do Estado-Membro em cujo território foi requerida a abertura desse processo. O direito de requerer a abertura de um processo de insolvência secundário não pode, todavia, ser reconhecido apenas aos credores com domicílio ou sede social no Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento em causa ou apenas aos credores cujo crédito tem origem na exploração desse estabelecimento.

    3)

    O Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, quando o processo de insolvência principal é um processo de liquidação, a tomada em consideração de critérios de oportunidade pelo órgão jurisdicional que conhece do pedido de abertura de um processo de insolvência secundário insere-se no âmbito do direito nacional do Estado-Membro em cujo território é requerida a abertura desse processo. Todavia, quando fixam os requisitos para a abertura de um processo desse tipo, os Estados-Membros devem respeitar o direito da União e, nomeadamente, os seus princípios gerais, bem como as disposições do Regulamento n.o 1346/2000.


    (1)  JO C 226, de 3.8.2013.


    Top