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Document 62013CA0267

Processo C-267/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Nutricia NV/Staatssecretaris van Financiën «Nomenclatura combinada — Posições pautais — Medicamentos na aceção da posição 3004 — Conceito — Preparações nutritivas destinadas unicamente a serem administradas por via entérica, sob supervisão médica, às pessoas sujeitas a tratamentos médicos — Bebidas na aceção da subposição 2202 — Conceito — Líquidos nutritivos destinados a serem administrados por via entérica e não a serem bebidos»

JO C 194 de 24.6.2014, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Nutricia NV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-267/13) (1)

(«Nomenclatura combinada - Posições pautais - Medicamentos na aceção da posição 3004 - Conceito - Preparações nutritivas destinadas unicamente a serem administradas por via entérica, sob supervisão médica, às pessoas sujeitas a tratamentos médicos - Bebidas na aceção da subposição 2202 - Conceito - Líquidos nutritivos destinados a serem administrados por via entérica e não a serem bebidos»)

2014/C 194/08

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Nutricia NV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Nomenclatura Combinada — Posições pautais — Medicamentos na aceção da posição 3004 — Conceito — Preparações nutritivas que se destinam unicamente a serem administradas por via entérica, sob vigilância médica, a pessoas sujeitas a tratamento médico por motivo de doença — Bebidas na aceção da subposição 2202 — Conceito — Líquidos nutritivos que se destinam a serem administrados por via entérica, e não a serem bebidos

Dispositivo

A posição pautal 3004 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que o conceito «medicamentos» na aceção desta posição compreende preparações alimentares destinadas a serem administradas exclusivamente, sob supervisão médica e por via entérica (através de uma sonda gástrica), a pessoas às quais são prestados cuidados de saúde, na medida em que, no âmbito da luta contra a doença ou a afeção de que estas últimas padecem, tal administração se destine a prevenir ou a combater a desnutrição dessas pessoas.


(1)  JO C 207, de 20.07.2013.


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