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Document 62013CA0128

Processo C-128/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL «Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CEE) n. ° 3665/87 — Artigos 4. °, n. ° 1, e 13. ° — Regulamento (CEE) n. ° 2220/85 — Artigo 19. °, n. ° 1, alínea a) — Restituições à exportação — Adiantamento da restituição — Requisitos de liberação da garantia constituída para assegurar o reembolso do adiantamento»

JO C 46 de 9.2.2015, pp. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL

(Processo C-128/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Artigos 4.o, n.o 1, e 13.o - Regulamento (CEE) n.o 2220/85 - Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) - Restituições à exportação - Adiantamento da restituição - Requisitos de liberação da garantia constituída para assegurar o reembolso do adiantamento»)

(2015/C 046/04)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Lisboa

Partes no processo principal

Demandante: Cruz & Companhia Lda

Demandados: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL

Dispositivo

O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994, não estiverem preenchidos.


(1)  JO C 171, de 15.6.2013.


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