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Document 62013CA0128
Case C-128/13: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 11 December 2014 (request for a preliminary ruling from the Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Cruz & Companhia Lda v Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (Reference for a preliminary ruling — Agriculture — Regulation (EEC) No 3665/87 — Articles 4(1) and 13 — Regulation (EEC) No 2220/85 — Article 19(1)(a) — Export refunds — Advance payments on refunds — Conditions for the release of the guarantee furnished to ensure the repayment of the advance)
Processo C-128/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL «Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CEE) n. ° 3665/87 — Artigos 4. °, n. ° 1, e 13. ° — Regulamento (CEE) n. ° 2220/85 — Artigo 19. °, n. ° 1, alínea a) — Restituições à exportação — Adiantamento da restituição — Requisitos de liberação da garantia constituída para assegurar o reembolso do adiantamento»
Processo C-128/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL «Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CEE) n. ° 3665/87 — Artigos 4. °, n. ° 1, e 13. ° — Regulamento (CEE) n. ° 2220/85 — Artigo 19. °, n. ° 1, alínea a) — Restituições à exportação — Adiantamento da restituição — Requisitos de liberação da garantia constituída para assegurar o reembolso do adiantamento»
JO C 46 de 9.2.2015, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL
(Processo C-128/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Artigos 4.o, n.o 1, e 13.o - Regulamento (CEE) n.o 2220/85 - Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) - Restituições à exportação - Adiantamento da restituição - Requisitos de liberação da garantia constituída para assegurar o reembolso do adiantamento»)
(2015/C 046/04)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Lisboa
Partes no processo principal
Demandante: Cruz & Companhia Lda
Demandados: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL
Dispositivo
O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994, não estiverem preenchidos.