This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62013CA0112
Case C-112/13: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 11 September 2014 (request for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof — Austria) — A v B and Others (Article 267 TFEU — National constitution — Interlocutory procedure for the mandatory review of constitutionality — Assessment as to whether a national law is consistent both with EU law and with national constitutional law — Jurisdiction and the enforcement of judgments in civil and commercial matters — Where the defendant has no known domicile or place of residence in the territory of a Member State — Prorogation of jurisdiction where the defendant enters an appearance — Court-appointed representative in absentia for the defendant)
Processo C-112/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — A/B e o. «Artigo 267. ° TFUE — Constituição nacional — Pedido incidental de fiscalização de constitucionalidade obrigatório — Apreciação da conformidade de uma lei nacional quer com o direito da União quer com a Constituição nacional — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Inexistência de domicílio ou de um local de residência conhecido do requerido no território de um Estado-Membro — Extensão da competência em caso de comparência do requerido — Curador de ausentes»
Processo C-112/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — A/B e o. «Artigo 267. ° TFUE — Constituição nacional — Pedido incidental de fiscalização de constitucionalidade obrigatório — Apreciação da conformidade de uma lei nacional quer com o direito da União quer com a Constituição nacional — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Inexistência de domicílio ou de um local de residência conhecido do requerido no território de um Estado-Membro — Extensão da competência em caso de comparência do requerido — Curador de ausentes»
JO C 409 de 17.11.2014, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 409/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — A/B e o.
(Processo C-112/13) (1)
(«Artigo 267.o TFUE - Constituição nacional - Pedido incidental de fiscalização de constitucionalidade obrigatório - Apreciação da conformidade de uma lei nacional quer com o direito da União quer com a Constituição nacional - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Inexistência de domicílio ou de um local de residência conhecido do requerido no território de um Estado-Membro - Extensão da competência em caso de comparência do requerido - Curador de ausentes»)
2014/C 409/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: A
Recorridos: B, C, D, E, F, G, H
Dispositivo
1) |
O direito da União, nomeadamente o artigo 267.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal segundo a qual os tribunais comuns que decidem em sede de recurso ou em última instância devem, quando considerarem que uma lei nacional viola o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, submeter ao Tribunal Constitucional um pedido de revogação da lei com força obrigatória geral em vez de se limitarem a não a aplicar ao caso concreto, desde que o caráter prioritário desse procedimento tenha como consequência impedir, quer antes da apresentação desse pedido ao órgão jurisdicional nacional competente para exercer a fiscalização da constitucionalidade das leis, quer, sendo caso disso, depois da decisão desse órgão jurisdicional sobre o referido pedido, os tribunais comuns de exercerem a sua faculdade ou cumprirem a obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais. Em contrapartida, o direito da União, nomeadamente o artigo 267.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a essa regulamentação nacional, desde que os referidos tribunais comuns possam:
|
2) |
O artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, interpretado à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional nomeia um curador de ausentes para um requerido que não foi notificado da petição inicial por falta de residência conhecida, em conformidade com a legislação nacional, a comparência desse curador não equivale à comparência em juízo desse requerido na aceção do artigo 24.o desse regulamento que determina a competência internacional desse órgão jurisdicional. |