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Document 62013CA0088

    Processo C-88/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Philippe Gruslin/Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA «Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Diretiva 85/611/CEE — Artigo 45. ° — Conceito de “pagamentos aos participantes”  — Entrega aos participantes de certificados de partes nominativas»

    JO C 409 de 17.11.2014, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 409/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Philippe Gruslin/Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA

    (Processo C-88/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) - Diretiva 85/611/CEE - Artigo 45.o - Conceito de “pagamentos aos participantes” - Entrega aos participantes de certificados de partes nominativas»)

    2014/C 409/11

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Philippe Gruslin

    Recorrido: Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA

    Dispositivo

    A obrigação prevista no artigo 45.o da Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), conforme alterada pela Diretiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, segundo a qual um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que comercialize as suas partes sociais num Estado-Membro diferente daquele onde esteja situado deve assegurar os pagamentos aos participantes no Estado-Membro de comercialização, deve ser interpretada no sentido de que essa obrigação inclui a entrega aos participantes de certificados representativos de partes sociais que estão inscritas em seu nome no registo dos portadores de partes sociais detido pelo emissor.


    (1)  JO C 147, de 25.5.2013.


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