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Document 62013CA0088
Case C-88/13: Judgment of the Court (Second Chamber) of 11 September 2014 (request for a preliminary ruling from the Cour de cassation — Belgium) — Philippe Gruslin v Beobank SA, formerly Citibank Belgium SA (Reference for a preliminary ruling — Freedom of establishment — Freedom to provide services — Undertakings for collective investment in transferable securities (UCITS) — Directive 85/611/EEC — Article 45 — Concept of ‘payments to unit-holders’ — Delivery to unit-holders of certificates for registered units)
Processo C-88/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Philippe Gruslin/Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA «Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Diretiva 85/611/CEE — Artigo 45. ° — Conceito de “pagamentos aos participantes” — Entrega aos participantes de certificados de partes nominativas»
Processo C-88/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Philippe Gruslin/Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA «Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Diretiva 85/611/CEE — Artigo 45. ° — Conceito de “pagamentos aos participantes” — Entrega aos participantes de certificados de partes nominativas»
JO C 409 de 17.11.2014, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 409/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Philippe Gruslin/Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA
(Processo C-88/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) - Diretiva 85/611/CEE - Artigo 45.o - Conceito de “pagamentos aos participantes” - Entrega aos participantes de certificados de partes nominativas»)
2014/C 409/11
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Philippe Gruslin
Recorrido: Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA
Dispositivo
A obrigação prevista no artigo 45.o da Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), conforme alterada pela Diretiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, segundo a qual um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que comercialize as suas partes sociais num Estado-Membro diferente daquele onde esteja situado deve assegurar os pagamentos aos participantes no Estado-Membro de comercialização, deve ser interpretada no sentido de que essa obrigação inclui a entrega aos participantes de certificados representativos de partes sociais que estão inscritas em seu nome no registo dos portadores de partes sociais detido pelo emissor.