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Document 62012TN0468

    Processo T-468/12: Recurso interposto em 16 de outubro de 2012 — Wojciech Gęsina Firma Handlowa Faktor B. i W. Gęsina/Comissão

    JO C 71 de 9.3.2013, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/22


    Recurso interposto em 16 de outubro de 2012 — Wojciech Gęsina Firma Handlowa Faktor B. i W. Gęsina/Comissão

    (Processo T-468/12)

    2013/C 71/35

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Recorrente: Wojciech Gęsina Firma Handlowa Faktor B. i W. Gęsina (Varsóvia, Polónia) (representante: H. Mackiewicz, advogado [radca prawny])

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 554/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão aprovou o regulamento impugnado em violação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), sobretudo através de uma interpretação errada das Notas explicativas da posição NC 9505, expressa no entendimento de que o artigo para ornamentação, porque não contém quaisquer motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições alusivos a uma festa, não foi concebido e/ou fabricado exclusivamente como artigo para festas e não é reconhecido como tal.

    No entender da recorrente, a posição NC 9505 e as suas Notas explicativas mostram que o artigo em causa não necessita de ter motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições concretos, que façam referência a uma festa específica, para poder ser reconhecido como artigo para festas.

    A questão de saber se um artigo é concebido, fabricado e reconhecido exclusivamente como artigo para festas tem de ser apreciada face à simbologia do artigo em causa, alusiva a uma festa no correspondente Estado-Membro, e à sua ligação à tradição e cultura festiva desse Estado-Membro. Não é necessário (mas possível) que um artigo desses, que é reconhecido no correspondente círculo cultural como artigo para festas, contenha motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições adicionais, que sublinhem a sua ligação com a festa em causa.

    2.

    Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão aprovou o regulamento impugnado em violação das Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) relativas à posição NC 9505, na medida em que as interpretou erradamente, designadamente ao entender que o artigo para ornamentação, porque não contém quaisquer motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições alusivos a uma festa, não foi concebido nem fabricado exclusivamente como artigo para festas e não é reconhecido como tal.

    Nas Notas explicativas da Nomenclatura Combinada, refere-se expressamente que os produtos classificados na posição NC 9505 se destinam, conforme a sua fabricação e design (motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições), a serem utilizados numa festa específica. Com as expressões entre parênteses apenas se pretende exemplificar em que podem consistir a «fabricação» e o «design» de um produto. Por outras palavras, a Nomenclatura Combinada não exclui que um produto (por si só) possa ser, num determinado círculo cultural, um símbolo de determinadas festas, mesmo que não contenha motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições.

    3.

    Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que admitiu que a uma categoria de produtos (flores e plantas artificiais utilizados em festas) pode ser negada a qualidade de produtos associados a uma festa, porque não existem motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições relativos a uma festa, ao passo que a outras categorias é atribuída essa qualidade, correspondente à posição NC 9505, apesar de os artigos em causa não ostentarem motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições relativos a uma festa.

    No tráfego jurídico da União Europeia, há informações pautais vinculativas emitidas individualmente pelos Estados-Membros que preveem a classificação na posição NC 9505 de artigos (incluindo flores artificiais) que não contêm quaisquer símbolos, amostras ou ornamentos concretos. Essas informações confirmam que um artigo, por si só — sem inscrições ou ornamentos —, pode ser, num círculo cultural de um determinado Estado da União Europeia, um símbolo de festas concretas e, por esse motivo, é reconhecido, concebido e fabricado, nesse Estado, como artigo para festas.

    Não decorre das notas ao Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada, nem dos comentários constantes das Notas explicativas da Nomenclatura Combinada, que um produto tenha de ser reconhecido em todo território da União Europeia como estando ligado a uma festa para obter o estatuto de artigo para festas. Semelhante entendimento de «artigo para festas» levaria a que apenas uns poucos produtos cumprissem estes critérios. Na União Europeia vivem mais de 500 milhões de cidadãos, com diferentes tradições e culturas e diferentes crenças. Assim, não só não há uma tradição festiva comum na União, como também há, precisamente, várias listas de dias festivos, por cada Estado-Membro. Por último, alguns produtos diretamente classificados na posição 9505 só têm caráter festivo nalguns Estados-Membros, ao passo que, nos restantes Estados-Membros, a correspondente tradição é desconhecida ou pouco popular.


    (1)  JO L 256, p. 1.

    (2)  JO 2008 C 133, p. 1


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