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Document 62012TN0462
Case T-462/12: Action brought on 19 October 2012 — Pilkington Group v Commission
Processo T-462/12: Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 — Pilkington Group/Comissão
Processo T-462/12: Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 — Pilkington Group/Comissão
JO C 379 de 8.12.2012, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/30 |
Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 — Pilkington Group/Comissão
(Processo T-462/12)
2012/C 379/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pilkington Group Ltd (St Helens, Reino Unido) (representantes: J. Scott, S. Wisking e K. Fountoukakos-Kyriakakos, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a decisão da Comissão Europeia, de 6 de agosto de 2012, que indeferiu um pedido de tratamento confidencial (Decisão C(2012) 5718 final) (Processo COMP/39.125 — vidro automóvel) (e em especial o seu artigo 4.o); e |
— |
Condenar a recorrida no pagamento das despesas suportadas pela recorrente neste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida violou o artigo 296.o TFUE, o artigo 8.o do Mandato do Auditor (1) e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, conjugado com o princípio da boa administração, não tendo analisado adequadamente os argumentos aprofundados da recorrente e tendo fundamentado inadequadamente o seu raciocínio. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que a recorrida violou o direito da UE (em especial o artigo 339.o TFUE, artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) do Conselho e o artigo 8.o do Mandato do Auditor), tendo decidido publicar informação que, sendo aplicado o correto critério jurídico e correspondente apreciação, deve ser considerado abrangido pelo dever de sigilo profissional, uma vez que a Comissão:
|
3. |
O terceiro fundamento consiste na alegação de que a recorrida, violou o direito da EU e não respeitou o princípio da igualdade de tratamento, tendo adotado uma abordagem desfavorável no caso da recorrente comparativamente a outras empresas na mesma situação noutros processos recentes. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a recorrida violou o direito da União Europeia, não observando ao desrespeitar o princípio da própria confiança legítima, na medida em que defraudou a legítima expectativa da recorrente de a informação confidencial obtida pela Comissão ou a esta disponibilizada no contexto dos processos de concorrência ser protegida de uma divulgação. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que a recorrida violou o direito da União Europeia (em especial o artigo 339.o TFUE, o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, o artigo 8.o do Mandato do Auditor), tendo decidido publicar informação suscetível de identificar entidades específicas. |
6. |
Com o sexto fundamento, alega que a recorrida violou o princípio da proporcionalidade e o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (3) (em especial o seu artigo 4.o, n.o 2), tendo adotado meios desproporcionados de divulgação da informação em questão e contornar os princípios e processos do referido regulamento. |
(1) Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29)
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1)
(3) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).