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Document 62012TN0462

    Processo T-462/12: Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 — Pilkington Group/Comissão

    JO C 379 de 8.12.2012, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 379/30


    Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 — Pilkington Group/Comissão

    (Processo T-462/12)

    2012/C 379/51

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Pilkington Group Ltd (St Helens, Reino Unido) (representantes: J. Scott, S. Wisking e K. Fountoukakos-Kyriakakos, Solicitors)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a decisão da Comissão Europeia, de 6 de agosto de 2012, que indeferiu um pedido de tratamento confidencial (Decisão C(2012) 5718 final) (Processo COMP/39.125 — vidro automóvel) (e em especial o seu artigo 4.o); e

    Condenar a recorrida no pagamento das despesas suportadas pela recorrente neste processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida violou o artigo 296.o TFUE, o artigo 8.o do Mandato do Auditor (1) e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, conjugado com o princípio da boa administração, não tendo analisado adequadamente os argumentos aprofundados da recorrente e tendo fundamentado inadequadamente o seu raciocínio.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega que a recorrida violou o direito da UE (em especial o artigo 339.o TFUE, artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) do Conselho e o artigo 8.o do Mandato do Auditor), tendo decidido publicar informação que, sendo aplicado o correto critério jurídico e correspondente apreciação, deve ser considerado abrangido pelo dever de sigilo profissional, uma vez que a Comissão:

    Não aplicou o correto critério jurídico,

    Errou na sua avaliação quanto a saber se a informação em questão constitui sigilo profissional ou outro tipo de informação confidencial;

    Usou critérios irrelevantes, como o de saber se a informação constitui factos materiais comprovativos da alegada infração; e

    Errou na sua apreciação sobre a questão de saber se existem razões sérias que permitam a divulgação, em especial à luz da própria prática da Comissão consistente em recusar o acesso a documentos que contenham informação semelhante e da jurisprudência dos Tribunais Europeus, que criar a presunção geral de que esta informação é confidencial e não pode ser divulgada ao público.

    3.

    O terceiro fundamento consiste na alegação de que a recorrida, violou o direito da EU e não respeitou o princípio da igualdade de tratamento, tendo adotado uma abordagem desfavorável no caso da recorrente comparativamente a outras empresas na mesma situação noutros processos recentes.

    4.

    Com o quarto fundamento, alega que a recorrida violou o direito da União Europeia, não observando ao desrespeitar o princípio da própria confiança legítima, na medida em que defraudou a legítima expectativa da recorrente de a informação confidencial obtida pela Comissão ou a esta disponibilizada no contexto dos processos de concorrência ser protegida de uma divulgação.

    5.

    Com o quinto fundamento, alega que a recorrida violou o direito da União Europeia (em especial o artigo 339.o TFUE, o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, o artigo 8.o do Mandato do Auditor), tendo decidido publicar informação suscetível de identificar entidades específicas.

    6.

    Com o sexto fundamento, alega que a recorrida violou o princípio da proporcionalidade e o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (3) (em especial o seu artigo 4.o, n.o 2), tendo adotado meios desproporcionados de divulgação da informação em questão e contornar os princípios e processos do referido regulamento.


    (1)  Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29)

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1)

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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