This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012TN0420
Case T-420/12: Action brought on 25 September 2012 — VHV v Commission
Processo T-420/12: Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 — VHV/Comissão
Processo T-420/12: Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 — VHV/Comissão
JO C 373 de 1.12.2012, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/8 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 — VHV/Comissão
(Processo T-420/12)
2012/C 373/13
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: VHV Allgemeine Versicherung AG (Hannover, Alemanha) (representantes: A. Birnstiel, H. Heinrich e J.-O. Schrotz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada da Comissão Europeia, de 17 de julho de 2012, através da qual se indefere o pedido da recorrente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) de acesso a determinados documentos de um processo que tem por objeto um cartel (COMP/39.125 — Carglass); |
— |
Condenar a recorrida nas suas próprias despesas e nas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à não apreciação de cada um dos documentos referidos no pedido No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão não assenta numa apreciação concreta e individual de cada um dos documentos. Segundo a recorrente, a decisão impugnada baseia-se na consideração viciada de erro de direito de que no caso em apreço existe uma presunção geral da verificação de uma exceção. |
2. |
Segundo fundamento relativo à violação do dever de fundamentação A recorrente alega que, na sua decisão, a Comissão fundamentou a recusa integral do pedido da recorrente apenas em considerações muito gerais e por isso insuficientes. Segundo a recorrente trata-se de uma violação do dever de fundamentação e deste modo de uma violação de formalidades essenciais. |
3. |
Terceiro fundamento relativo à interpretação e aplicação, viciadas de erro de direito, do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001 Através do terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito na interpretação e a aplicação das exceções reguladas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001. Segundo a recorrente, a Comissão não tem em conta a relação regra/exceção e baseia-se num entendimento demasiado amplo do termo «proteção de atividades de inquérito» e do conceito de «interesses comerciais». |
4. |
Quarto fundamento relativo à não tomada em consideração da aplicação do direito da concorrência, no âmbito do direito privado, como interesse público na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão negou sem razão que um interesse público superior imponha a divulgação dos documentos solicitados. Na opinião da recorrente, a Comissão deveria, em particular, no quadro da ponderação dos interesses, ter tido em conta que a aplicação do direito da concorrência no âmbito do direito privado também representa um interesse público na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).