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Document 62012TN0420

    Processo T-420/12: Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 — VHV/Comissão

    JO C 373 de 1.12.2012, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 373/8


    Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 — VHV/Comissão

    (Processo T-420/12)

    2012/C 373/13

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: VHV Allgemeine Versicherung AG (Hannover, Alemanha) (representantes: A. Birnstiel, H. Heinrich e J.-O. Schrotz, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão impugnada da Comissão Europeia, de 17 de julho de 2012, através da qual se indefere o pedido da recorrente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) de acesso a determinados documentos de um processo que tem por objeto um cartel (COMP/39.125 — Carglass);

    Condenar a recorrida nas suas próprias despesas e nas da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento relativo à não apreciação de cada um dos documentos referidos no pedido

    No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão não assenta numa apreciação concreta e individual de cada um dos documentos. Segundo a recorrente, a decisão impugnada baseia-se na consideração viciada de erro de direito de que no caso em apreço existe uma presunção geral da verificação de uma exceção.

    2.

    Segundo fundamento relativo à violação do dever de fundamentação

    A recorrente alega que, na sua decisão, a Comissão fundamentou a recusa integral do pedido da recorrente apenas em considerações muito gerais e por isso insuficientes. Segundo a recorrente trata-se de uma violação do dever de fundamentação e deste modo de uma violação de formalidades essenciais.

    3.

    Terceiro fundamento relativo à interpretação e aplicação, viciadas de erro de direito, do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001

    Através do terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito na interpretação e a aplicação das exceções reguladas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001. Segundo a recorrente, a Comissão não tem em conta a relação regra/exceção e baseia-se num entendimento demasiado amplo do termo «proteção de atividades de inquérito» e do conceito de «interesses comerciais».

    4.

    Quarto fundamento relativo à não tomada em consideração da aplicação do direito da concorrência, no âmbito do direito privado, como interesse público na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001

    No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão negou sem razão que um interesse público superior imponha a divulgação dos documentos solicitados. Na opinião da recorrente, a Comissão deveria, em particular, no quadro da ponderação dos interesses, ter tido em conta que a aplicação do direito da concorrência no âmbito do direito privado também representa um interesse público na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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