Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012TN0410

    Processo T-410/12: Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — Vitaminaqua/IHMI — Energy Brands (vitaminaqua)

    JO C 355 de 17.11.2012, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 355/34


    Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — Vitaminaqua/IHMI — Energy Brands (vitaminaqua)

    (Processo T-410/12)

    2012/C 355/71

    Língua em que o recurso foi interposto: húngaro

    Partes

    Recorrente: Vitaminaqua Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: A. Krajnyák, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Energy Brands, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos da América)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI que recusou o pedido de registo no 8.338.592, relativa à marca figurativa «vitaminaqua» (processo R 997/2011-1), e ordenar o registo da marca, para que o sinal fique protegido como marca, de acordo com a decisão tomada pela Divisão de Oposição do IHMI.

    Condenar a opoente nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A recorrente

    Marca comunitária em causa: Marca figurativa «vitaminaqua» para produtos das classes 5, 30 e 32 (pedido de registo no 8.338.592)

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Energy Brands, Inc.

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Entre outras, as marcas nominativas nacionais «VITAMINWATER» para produtos das classes 5, 30 e 32

    Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e recusa do pedido de registo como marca comunitária

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 207/2009, (1) pois não existe risco de confusão entre as marcas controvertidas


    (1)  Regulamento (CE) no 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


    Top