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Document 62012TN0395
Case T-395/12: Action brought on 4 September 2012 — Fetim v OHIM — Solid Floor (Solidfloor The professional's choice)
Processo T-395/12: Recurso interposto em 4 de setembro de 2012 — Fetim BV/IHMI — Solid Floor (Solidfloor The professional's choice)
Processo T-395/12: Recurso interposto em 4 de setembro de 2012 — Fetim BV/IHMI — Solid Floor (Solidfloor The professional's choice)
JO C 355 de 17.11.2012, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/32 |
Recurso interposto em 4 de setembro de 2012 — Fetim BV/IHMI — Solid Floor (Solidfloor The professional's choice)
(Processo T-395/12)
2012/C 355/68
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Fetim BV (Amsterdão, Países Baixos) (representante: L. Bakers, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Solid Floor Ltd (Londres, Reino Unido)
Pedidos
— |
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de junho de 2012, no processo R 884/2011-2; e |
— |
Condenação do IHMI nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca figurativa «Solidfloor The professional’s choice», para produtos da classe 19 — Pedido de marca comunitária n.o 5667837
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca figurativa «SOLID floor» no Reino Unido, sob o n.o 2390415, para produtos das classes 19 e 37; nome comercial «Solid Floor Ltd» usado na vida comercial no Reino Unido; Nome de domínio «SOLID floor» usado na vida comercial no Reino Unido
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição na totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão recorrida, acolheu a oposição na totalidade e rejeitou o pedido de marca comunitária
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.