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Document 62012TN0280
Case T-280/12: Action brought on 28 June 2012 — Flying Holding and Others v Commission
Processo T-280/12: Recurso interposto em 28 de junho de 2012 — Flying Holding NV e o./Comissão
Processo T-280/12: Recurso interposto em 28 de junho de 2012 — Flying Holding NV e o./Comissão
JO C 258 de 25.8.2012, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/24 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2012 — Flying Holding NV e o./Comissão
(Processo T-280/12)
2012/C 258/45
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Flying Holding NV (Antuérpia-Wilrijk, Bélgica); Flying Group Lux SA (Luxemburgo, Luxemburgo); e Flying Service NV (Antuérpia-Deurne, Bélgica) (Representantes: C. Doutrelepont e V. Chapoulaud, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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ordenar a apensação do presente processo ao processo com o número T-91/12; |
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declarar a presente ação admissível e procedente; |
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anular a decisão da Comissão Europeia que adjudica o contrato n.o PMO2/PR/2011/103 à sociedade ABELAG AVIATION NV, constante do anúncio de adjudicação do contrato n.o 2012/S 83-135396, publicado em 28 de abril de 2012, no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO/S-S83); |
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condenar a Comissão Europeia a pagar às recorrentes uma indemnização de 1 014 400 euros, a reavaliar em função da desvalorização monetária, até à data da prolação do futuro acórdão do Tribunal Geral relativo à liquidação da indemnização, acrescida de juros de mora, desde esta data até ao pagamento integral; |
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condenar a Comissão Europeia nas despesas, incluindo as das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso as recorrentes invocam dois fundamentos.
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Primeiro fundamento: violação do artigo 89.o do Regulamento Financeiro (1), ao adjudicar duas vezes, sucessivamente, o contrato em causa à sociedade ABELAG AVATION, no âmbito dos contratos-quadro, sem concorrência efetiva, uma vez que, em ambos os casos, só à sociedade ABELAG AVIATION foi permitido apresentar propostas. |
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Segundo fundamento: violação do artigo 123.o, n.o 1, terceiro parágrafo, das normas de execução (2), ao adjudicar à ABELAG AVIATION o contrato em causa, sem ter admitido a concurso um número suficiente de candidatos para assegurar uma concorrência real, com comparação das diferentes propostas e escolha da mais vantajosa. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (JO L 248, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).