Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012TN0280

    Processo T-280/12: Recurso interposto em 28 de junho de 2012 — Flying Holding NV e o./Comissão

    JO C 258 de 25.8.2012, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.8.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 258/24


    Recurso interposto em 28 de junho de 2012 — Flying Holding NV e o./Comissão

    (Processo T-280/12)

    2012/C 258/45

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Flying Holding NV (Antuérpia-Wilrijk, Bélgica); Flying Group Lux SA (Luxemburgo, Luxemburgo); e Flying Service NV (Antuérpia-Deurne, Bélgica) (Representantes: C. Doutrelepont e V. Chapoulaud, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    ordenar a apensação do presente processo ao processo com o número T-91/12;

    declarar a presente ação admissível e procedente;

    anular a decisão da Comissão Europeia que adjudica o contrato n.o PMO2/PR/2011/103 à sociedade ABELAG AVIATION NV, constante do anúncio de adjudicação do contrato n.o 2012/S 83-135396, publicado em 28 de abril de 2012, no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO/S-S83);

    condenar a Comissão Europeia a pagar às recorrentes uma indemnização de 1 014 400 euros, a reavaliar em função da desvalorização monetária, até à data da prolação do futuro acórdão do Tribunal Geral relativo à liquidação da indemnização, acrescida de juros de mora, desde esta data até ao pagamento integral;

    condenar a Comissão Europeia nas despesas, incluindo as das recorrentes.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso as recorrentes invocam dois fundamentos.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 89.o do Regulamento Financeiro (1), ao adjudicar duas vezes, sucessivamente, o contrato em causa à sociedade ABELAG AVATION, no âmbito dos contratos-quadro, sem concorrência efetiva, uma vez que, em ambos os casos, só à sociedade ABELAG AVIATION foi permitido apresentar propostas.

    Segundo fundamento: violação do artigo 123.o, n.o 1, terceiro parágrafo, das normas de execução (2), ao adjudicar à ABELAG AVIATION o contrato em causa, sem ter admitido a concurso um número suficiente de candidatos para assegurar uma concorrência real, com comparação das diferentes propostas e escolha da mais vantajosa.


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (JO L 248, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).


    Top