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Document 62012TN0278
Case T-278/12: Action brought on 22 June 2012 — Inter-Union Technohandel v OHIM — Gumersport Mediterranea de Distribuciones (PROFLEX)
Processo T-278/12: Recurso interposto em 22 de junho de 2012 — Inter-Union Technohandel/IHMI — Gumersport Mediterranea de Distribuciones (PROFLEX)
Processo T-278/12: Recurso interposto em 22 de junho de 2012 — Inter-Union Technohandel/IHMI — Gumersport Mediterranea de Distribuciones (PROFLEX)
JO C 273 de 8.9.2012, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/12 |
Recurso interposto em 22 de junho de 2012 — Inter-Union Technohandel/IHMI — Gumersport Mediterranea de Distribuciones (PROFLEX)
(Processo T-278/12)
2012/C 273/21
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Inter-Union Technohandel GmbH (Landau in der Pfalz, Alemanha) (representantes: K. Schmidt-Hern e A. Feutlinske, lawyers)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gumersport Mediterranea de Distribuciones, SL (Barcelona, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de março de 2012, proferida no processo R 413/2011-2; e |
— |
condenar o IHMI nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «PROFLEX» para produtos e serviços das classes 9, 12 e 25
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca alemã, registada sob o n.o 39628817 para a marca nominativa «PROFEX», para produtos das classes 6, 8, 9, 11, 12, 16, 17 e 21
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu parcialmente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e rejeitou a oposição na sua íntegra
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e da Regra 22 do Regulamento da Comissão (CE) n.o 2868/95.