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Document 62012TN0278

    Processo T-278/12: Recurso interposto em 22 de junho de 2012 — Inter-Union Technohandel/IHMI — Gumersport Mediterranea de Distribuciones (PROFLEX)

    JO C 273 de 8.9.2012, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 273/12


    Recurso interposto em 22 de junho de 2012 — Inter-Union Technohandel/IHMI — Gumersport Mediterranea de Distribuciones (PROFLEX)

    (Processo T-278/12)

    2012/C 273/21

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Inter-Union Technohandel GmbH (Landau in der Pfalz, Alemanha) (representantes: K. Schmidt-Hern e A. Feutlinske, lawyers)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gumersport Mediterranea de Distribuciones, SL (Barcelona, Espanha)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de março de 2012, proferida no processo R 413/2011-2; e

    condenar o IHMI nas despesas da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca comunitária em causa: A marca figurativa «PROFLEX» para produtos e serviços das classes 9, 12 e 25

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca alemã, registada sob o n.o 39628817 para a marca nominativa «PROFEX», para produtos das classes 6, 8, 9, 11, 12, 16, 17 e 21

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu parcialmente a oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e rejeitou a oposição na sua íntegra

    Fundamentos invocados: Violação dos artigos 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e da Regra 22 do Regulamento da Comissão (CE) n.o 2868/95.


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