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Document 62012TN0277

Processo T-277/12: Recurso interposto em 25 de junho de 2012 — Bimbo v IHMI — Café do Brasil (Caffè KIMBO)

JO C 273 de 8.9.2012, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/12


Recurso interposto em 25 de junho de 2012 — Bimbo v IHMI — Café do Brasil (Caffè KIMBO)

(Processo T-277/12)

2012/C 273/20

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Café do Brasil SpA (Melito di Napoli, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de maio de 2012, no processo R 1017/2011-4;

a título subsidiário e apenas no caso de indeferimento do anterior pedido, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de maio de 2012, no processo R 1017/2011-4; e

condenar o recorrido e a outra parte no processo no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca figurativa em preto, vermelho, dourado e branco «Caffè KIMBO», para produtos das classes 11, 21 e 30 — pedido de marca comunitária n.o 3478311

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa espanhola «BIMBO» registada sob o n.o 291655, para produtos da classe 30; marca notória anterior em Espanha «BIMBO» para produtos da classe 30

Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição para parte dos produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: anulou parcialmente a decisão recorrida e negou provimento ao recurso quanto ao restante

Fundamentos invocados:

violação dos artigos 64.o, 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho;

violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.


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