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Document 62012TN0253
Case T-253/12: Action brought on 8 June 2012 — Hammar Nordic Plugg v Commission
Processo T-253/12: Recurso interposto em 8 de junho de 2012 — Hammar Nordic Plugg/Comissão
Processo T-253/12: Recurso interposto em 8 de junho de 2012 — Hammar Nordic Plugg/Comissão
JO C 258 de 25.8.2012, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/23 |
Recurso interposto em 8 de junho de 2012 — Hammar Nordic Plugg/Comissão
(Processo T-253/12)
2012/C 258/42
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Hammar Nordic Plugg (Trollhättan, Suécia) (representantes: I. Otken Eriksson e U. Öberg, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, no todo ou em parte, a decisão da Comissão, de 8 de fevereiro de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA.28809 (C 29/10, ex NN 42/10 e ex CP 194/09) concedido pela Suécia a favor da Hammar Nordic Plugg; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
No primeiro fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE A recorrente sustenta que, com a venda e a locação de um bem público a um valor inferior ao do mercado, o município de Vänersborg não concedeu à recorrente um auxílio de Estado ilegal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE,. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu vários erros de apreciação na qualificação jurídica das alegadas medidas de auxílio de Estado porquanto:
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2. |
No segundo fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE na medida em que o alegado auxílio de Estado não falseia a concorrência e não afeta as trocas comerciais entre Estados-Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
3. |
No terceiro fundamento, a recorrente alega a violação por parte da Comissão da sua obrigação de investigação e do seu dever de fundamentação, bem como dos direitos de defesa da recorrente. |