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Document 62012TN0128

Processo T-128/12: Recurso interposto em 21 de março de 2012 — HTTS/Conselho

JO C 157 de 2.6.2012, pp. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/8


Recurso interposto em 21 de março de 2012 — HTTS/Conselho

(Processo T-128/12)

2012/C 157/15

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: J. Kienzle e M.Schlingmann, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), na medida em que dizem respeito à recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas, e especialmente nas despesas incorridas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos da defesa.

A recorrente alega neste contexto que o Conselho violou o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva e especialmente o dever de fundamentação, na medida em que não apresentou uma fundamentação suficiente para incluir de novo a recorrente na lista das pessoas, organizações e entidades que, nos termos dos artigos 19.o e 20.o da Decisão 2010/413/PESC (3) e do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 961/2010 (4), estão sujeitas a medidas restritivas.

Além disso, o Conselho, apesar do pedido da recorrente nesse sentido, não reviu a decisão de a incluir de novo na lista de sanções.

Acresce que o Conselho violou o direito de audição da recorrente por não lhe ter dado a possibilidade de tomar posição previamente à sua nova inclusão na lista de sanções, dando lugar a uma reapreciação da decisão por parte do Conselho.

2.

Segundo fundamento: falta de base jurídica do regulamento impugnado

Na opinião da recorrente, o Regulamento impugnado carece de base jurídica, uma vez que o Regulamento n.o 961/2010 foi anulado, no que se refere à recorrente, por acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2011 no processo T-562/10; apesar da produção de efeitos do Regulamento n.o 961/2010 pelo período de dois meses, tal regulamento não pode constituir uma base válida, para a aprovação de um Regulamento de execução no que se refere à recorrente.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE

A recorrente alega ainda que o Conselho não tomou nenhuma medida para dar execução ao acórdão do Tribunal Geral no processo T-562/10, de 7 de dezembro de 2011, e, pelo contrário, voltou a incluir, contra aquele acórdão, a recorrente na lista de sanções.

4.

Quarto fundamento: inexistência de razão para inclusão da recorrente na lista de sanções

A recorrente alega ainda que as razões invocadas pelo Conselho para incluir a recorrente na lista de sanções são largamente impertinentes e não podem justificar a inclusão na lista de sanções.

5.

Quinto fundamento: violação do direito de propriedade privada da recorrente

A inclusão da recorrente na lista de sanções constitui uma agressão não justificada ao direito de propriedade privada, porque a recorrente, devido à insuficiente fundamentação do Conselho, não pôde compreender quais as razões porque foi incluída de novo na lista. A inclusão da recorrente de novo na lista de sanções baseia-se também num manifesto erro de apreciação da sua situação e das suas atividades e é, além do mais, desproporcionada.


(1)  Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 22).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 1).

(3)  2010/413/PESC: Decisão do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).

(4)  Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1).


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