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Document 62012TN0056

Processo T-56/12: Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2012 — IRISL Maritime Training Institute e o./Conselho

JO C 109 de 14.4.2012, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/22


Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2012 — IRISL Maritime Training Institute e o./Conselho

(Processo T-56/12)

2012/C 109/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: IRISL Maritime Training Institute (Teerão, Irão), Kara Shipping and Chartering GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha), Kheibar Co. (Teerão, Irão), Kish Shipping Line Manning Co. (Ilha de Kish, Irão), Fairway Shipping Ltd (Londres, Reino Unido) e IRISL Multimodal Transport Co. (Teerão, Irão) (representantes: F. Randolph e M. Lester, Barristers, bem como M. Taher, Sollicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, na medida em que lhes dizem respeito, a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 71) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 11);

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos. Alegam que ao incluir os respetivos nomes nas listas anexas à decisão e ao regulamento impugnados, o Conselho:

Não forneceu uma fundamentação adequada ou suficiente;

Não respeitou os critérios aplicáveis à elaboração das listas e/ou cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que estes critérios foram respeitados no que toca às recorrentes e/ou incluiu as recorrentes sem base legal adequada,

Não defendeu os direitos de defesa das recorrentes, nem o respetivo direito a uma tutela jurisdicional efetiva; e

Violou, de forma injustificada e desproporcionada, os direitos fundamentais das recorrentes, incluindo o seu direito à proteção da propriedade, atividade profissional e reputação.


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