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Document 62012TN0041

Processo T-41/12: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 — LS Fashion/IHMI — Sucesores de Miguel Herreros (L’Wren Scott)

JO C 109 de 14.4.2012, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/18


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 — LS Fashion/IHMI — Sucesores de Miguel Herreros (L’Wren Scott)

(Processo T-41/12)

2012/C 109/41

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: LS Fashion, LLC (Wilmington, Estados Unidos) (representantes: R. Black e S. Davies, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sucesores de Miguel Herreros, SA (La Orotava, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de novembro de 2011, no processo R 1584/2009-4;

anular a decisão da Divisão de Oposição na medida em que deferiu a oposição;

autorizar o registo completo da marca comunitária n.o 5190368; e

condenar o Instituto e a outra parte no processo no pagamento das suas próprias despesas e das despesas da recorrente, efetuadas no Instituto e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «L’Wren Scott», para produtos das classes 3, 9, 14 e 25 — Pedido de marca comunitária n.o 5190368

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Pedido de marca espanhola n.o 1164120 da marca nominativa «LOREN SCOTT», para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição em relação a todos os produtos controvertidos e autorização de registo da marca comunitária em relação aos restantes produtos não controvertidos do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho e da regra 22.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, uma vez que a Câmara de Recurso não apreciou corretamente as provas apresentadas pela oponente sobre a utilização séria da marca anterior, à luz dos requisitos impostos pelas disposições pertinentes e pela jurisprudência, incluindo os requisitos sobre o lugar, o tempo, o alcance e a natureza da utilização de uma marca. Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso: (i) não apreciou corretamente a semelhança visual, auditiva e conceptual das respetivas marcas; e (ii) não teve devidamente em conta o grau de semelhança adequado das respetivas marcas nem apreciou corretamente o caráter distintivo das marcas, incluindo o risco de confusão.


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