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Document 62012TA0128

Processos T-128/12 e T-182/12: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2013 — HTTS/Conselho (Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Erro manifesto de apreciação)

JO C 225 de 3.8.2013, pp. 76–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/76


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2013 — HTTS/Conselho

(Processos T-128/12 e T-182/12) (1)

(Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Erro manifesto de apreciação)

2013/C 225/170

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH ((Hamburgo, Alemanha)) (representantes: J. Kienzle, M. Schlingmann e F. Lautenschlager, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, por M. Bishop, Z. Kupčová e F. Naert, posteriormente, M. Bishop et Z. Kupčová, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido (processo T-182/12): República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente, J. Möller, T. Henze e N. Graf Vitzhum, posteriormente, J. Möller e T. Kenze, agentes)

Objeto

No processo T-128/12, pedido de anulação Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 22), na medida em que inscreve a recorrente, com base em novos fundamentos, no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 1), na medida em que inscreve a recorrente, com base em novos fundamentos, no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), e, no processo T-182/12, pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que manteve o nome da recorrente na lista das pessoas, entidades e organismos cujos bens foram congelados.

Dispositivo

1.

Os processos T-128/12 e T-182/12 são apensos para efeitos do acórdão.

2.

No processo T-128/12, já não há que conhecer do mérito do pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que diz respeito à HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH.

3.

A Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada, na medida em que inscreve o nome da HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping no anexo II da Decisão 2010/413.

4.

O Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010, é anulado na medida em que diz respeito à HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping.

5.

Os efeitos da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme alterada pela Decisão 2012/35 mantêm-se na medida em que diz respeito à HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping, desde a sua entrada em vigor, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, até à data da produção de efeitos da anulação parcial do Regulamento n.o 267/2012.

6.

O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping.

7.

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 157, de 2 de junho de 2012.


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