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Document 62012CN0424

    Processo C-424/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 18 de setembro de 2012 — SC Fatorie SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Bihor

    JO C 379 de 8.12.2012, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 379/15


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 18 de setembro de 2012 — SC Fatorie SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Bihor

    (Processo C-424/12)

    2012/C 379/25

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Oradea

    Partes no processo principal

    Recorrente: SC Fatorie SRL

    Recorrido: Direcția Generală a Finanțelor Publice Bihor

    Questões prejudiciais

    1.

    As disposições da Diretiva 2006/112/CE (1) permitem aplicar a um sujeito passivo a sanção de perda do direito à dedução de IVA, num caso em que:

    i)

    A fatura apresentada pelo sujeito passivo para exercer o direito à dedução foi redigida de modo incorreto por um terceiro, sem aplicação das medidas de simplificação;

    ii)

    O sujeito passivo pagou o IVA indicado na fatura?

    2.

    O princípio [do direito da União] da segurança jurídica obsta à prática administrativa da administração fiscal romena, a qual:

    i)

    Num primeiro momento reconheceu o direito à dedução do IVA;

    ii)

    Posteriormente voltou atrás na sua decisão e decidiu que o sujeito passivo tem a obrigação de pagar ao fisco o montante objeto do direito a dedução, acrescido de juros de mora e penalizações?

    3.

    Numa situação em que:

    i)

    O sujeito passivo pagou o IVA incorretamente indicado na fatura por um terceiro;

    ii)

    As autoridades tributárias não fizeram qualquer diligência no sentido de solicitar ao terceiro que corrigisse a fatura incorretamente redigida;

    iii)

    Tendo-se tornado impossível a correção da fatura devido à declaração de insolvência do terceiro, é compatível com o princípio da neutralidade fiscal do IVA privar o sujeito passivo do direito à dedução de IVA?


    (1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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