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Document 62012CN0114

    Processo C-114/12: Recurso interposto em 1 de março de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

    JO C 138 de 12.5.2012, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/5


    Recurso interposto em 1 de março de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

    (Processo C-114/12)

    (2012/C 138/09)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e J. Samnadda, agentes)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    anular a Decisão do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à participação da União Europeia e dos seus Estados-Membros em negociações para uma Convenção do Conselho da Europa relativa à proteção dos direitos dos organismos de radiodifusão

    condenar o Conselho a suportar as despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

     

    Primeiro fundamento: Infracção aos artigos 2.o, n.o 2, e 3.o, n.o 2, do TFUE, porque o Conselho considerou que a matéria é uma das competências partilhadas, e autorizou os Estados-Membros ou uma outra instituição que não a Comissão a negociar o acordo, numa matéria de competência exclusiva. A futura Convenção do Conselho da Europa pode afetar o alcance das diretivas UE que tratam os direitos dos organismos de radiodifusão, bem como o das diretivas UE relativas aos direitos de propriedade intelectual em geral. A futura Convenção assentará no acervo existente da UE, e conduzirá inevitavelmente à alteração das diretivas UE se for concedido um grau mais elevado de proteção aos organismos de radiodifusão no Conselho da Europa.

     

    Segundo fundamento: Violação do processo e das condições para autorizar negociações de acordos internacionais pela União. Unicamente o Conselho (e não o Conselho agindo juntamente com os Estados-Membros) é competente para autorizar a União a levar a cabo negociações.

     

    Terceiro fundamento: Violação das regras de votação no Conselho. Ao adotar a decisão recorrida, o Conselho violou o artigo 218.o, n.o 8, segundo o qual o Conselho delibera por maioria qualificada.

     

    Quarto fundamento: Violação dos objetivos dos Tratados e do princípio da cooperação leal. O Conselho, agindo juntamente com os Estados-Membros, compromete a posição da União e enfraquece a estrutura desta.


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