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Document 62012CN0114
Case C-114/12: Action brought on 1 March 2012 — European Commission v Council of the European Union
Processo C-114/12: Recurso interposto em 1 de março de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
Processo C-114/12: Recurso interposto em 1 de março de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
JO C 138 de 12.5.2012, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/5 |
Recurso interposto em 1 de março de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-114/12)
(2012/C 138/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e J. Samnadda, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
— |
anular a Decisão do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à participação da União Europeia e dos seus Estados-Membros em negociações para uma Convenção do Conselho da Europa relativa à proteção dos direitos dos organismos de radiodifusão |
— |
condenar o Conselho a suportar as despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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Primeiro fundamento: Infracção aos artigos 2.o, n.o 2, e 3.o, n.o 2, do TFUE, porque o Conselho considerou que a matéria é uma das competências partilhadas, e autorizou os Estados-Membros ou uma outra instituição que não a Comissão a negociar o acordo, numa matéria de competência exclusiva. A futura Convenção do Conselho da Europa pode afetar o alcance das diretivas UE que tratam os direitos dos organismos de radiodifusão, bem como o das diretivas UE relativas aos direitos de propriedade intelectual em geral. A futura Convenção assentará no acervo existente da UE, e conduzirá inevitavelmente à alteração das diretivas UE se for concedido um grau mais elevado de proteção aos organismos de radiodifusão no Conselho da Europa. |
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Segundo fundamento: Violação do processo e das condições para autorizar negociações de acordos internacionais pela União. Unicamente o Conselho (e não o Conselho agindo juntamente com os Estados-Membros) é competente para autorizar a União a levar a cabo negociações. |
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Terceiro fundamento: Violação das regras de votação no Conselho. Ao adotar a decisão recorrida, o Conselho violou o artigo 218.o, n.o 8, segundo o qual o Conselho delibera por maioria qualificada. |
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Quarto fundamento: Violação dos objetivos dos Tratados e do princípio da cooperação leal. O Conselho, agindo juntamente com os Estados-Membros, compromete a posição da União e enfraquece a estrutura desta. |