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Document 62012CN0109

    Processo C-109/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 29 de fevereiro de 2012 — Laboratoires Lyocentre

    JO C 133 de 5.5.2012, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 133/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 29 de fevereiro de 2012 — Laboratoires Lyocentre

    (Processo C-109/12)

    2012/C 133/36

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Partes no processo principal

    Recorrente: Laboratoires Lyocentre

    Intervenientes: Lääkealan turvallisuus- ja kehittämiskeskus, Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto

    Questões prejudiciais

    1.

    A classificação de uma preparação como dispositivo médico com aposição da marcação CE, na aceção da Diretiva 93/42/CEE (1), levada a cabo num Estado-Membro à luz dessa mesma Diretiva 93/42/CEE, exclui que a autoridade nacional competente doutro Estado-Membro classifique a referida preparação como medicamento, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE (2), em virtude dos seus efeitos farmacológicos, imunológicos ou metabólicos?

    2.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: esta autoridade nacional competente pode classificar a preparação como medicamento seguindo apenas o procedimento previsto na Diretiva 2001/83/CE ou, antes de ser dado início ao procedimento tendente à classificação como medicamento, previsto na Diretiva 2001/83/CE, deve ser cumprido o procedimento ao abrigo da cláusula de salvaguarda, regulado no artigo 8.o, ou as disposições relativas à aposição indevida da marcação CE, consagradas no artigo 18.o da Diretiva 93/42/CEE?

    3.

    A Diretiva 2001/83/CE, a Diretiva 93/42/CEE ou o restante direito da União (por exemplo, nos domínios da proteção da saúde e da vida das pessoas e da proteção do consumidor) obstam a que preparações que contenham o mesmo componente e que exerçam a mesma ação possam, no território de um mesmo Estado-Membro, ser comercializadas, por um lado, como medicamento na aceção da Diretiva 2001/83/CE, que exige a obtenção de uma autorização de introdução no mercado, e por outro como dispositivo médico, na aceção da Diretiva 93/42/CEE?


    (1)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 167, p. 1).

    (2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).


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